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Atualizado em: 26/07/2023 às 15h52
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LEI COMPLEMENTAR Nº 443, 30 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Cargos e Funções, Estrutura Administrativa
Em vigor
 LEI COMPLEMENTAR Nº  443, de 30 de junho de 2020

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 326, de 06 de janeiro de 2017)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º  A Lei Complementar nº 326, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
“Art. 13. .........................................................................................................................
X - (Revogado).
.....................................................................................................................................
Art. 19. .........................................................................................................................
I -...................................................................................................................................
VIII - acompanhar todos os procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado;
.....................................................................................................................................
Art. 34.  O ingresso na carreira de Procurador do Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sendo convidada a OAB para participação em todas as fases e será realizado mediante autorização do Prefeito Municipal. (NR)
§ 1º  O concurso será de provas escritas, de caráter eliminatório e avaliação de títulos. (NR)
§ 2º Na avaliação de títulos, somente serão compatíveis: título de doutorado, diploma ou certificado de conclusão de curso de mestrado e especialização, conferido ou ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor. (NR)
  •   (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
..............................................................................................................................
Art. 48. A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Município ou de Procurador Autárquico far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento.
Art. 49.  Poderá concorrer a promoção o Procurador do Município ou o Procurador Autárquico que tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 51 desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  A promoção que depende de requerimento do interessado produzirá efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que corresponder a promoção.
Art. 50. (Revogado).
...................................................................................................................................”
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2020.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
  
Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município
  
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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