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Atualizado em: 24/07/2023 às 16h05
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LEI COMPLEMENTAR Nº 459, 09 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

(Dá nova redação ao art.45 da Lei Complementar nº 145, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre o plano diretor de arborização urbana e dá outras providências)

 

       FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O artigo 45 da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Em caso de necessidade de supressão e transplante de árvores deverá o munícipe obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º Somente após a realização da vistoria prévia in loco e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a supressão e/ou transplante de árvores.

§ 2º A supressão ou transplante só será autorizado nos casos abaixo previstos:

I - para implantação de obras de edificação ou urbanização quando a localização da(s) árvore(s) não permitir(em) a mudança do projeto arquitetônico;

II - quando o estado fitossanitário da árvore justificar a medida;

III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de veículos ou à acessibilidade de pedestres;

V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea da árvore impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 419, de 30 de julho de 2019.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de setembro de 2021.

   

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Antonio Alberto Casali

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

 

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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