LEI COMPLEMENTAR Nº 466, de 07 de dezembro de 2021
(Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de 2022 e dá outras providências)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2022 todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.
Art. 3º A compensação da isenção objeto desta lei complementar será feita pela expansão da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de dezembro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Ato | Ementa | Data |
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