Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 466, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Isenções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, de 07 de dezembro de 2021

(Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de
2022 e dá outras providências)

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2022 todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.

Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.

Art. 3º A compensação da isenção objeto desta lei complementar será feita pela expansão da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de dezembro de 2021.

 

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Deosdete Aparecido Vechiato

Secretário Municipal da Fazenda

 

Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 516, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2024 e dá outras providências 12/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 507, 12 DE SETEMBRO DE 2023 Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 128, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre isenção do pagamento de taxas municipais às instituições religiosas e dá outras providências 12/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, 08 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de 2023 e dá outras providências 08/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 446, 08 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de 2021 e dá outras providências 08/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 6547, 05 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a isenção de tarifa de água e esgoto dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos do Município 05/05/2020
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 466, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 466, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia