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Atualizado em: 14/08/2026 às 10h38
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DECRETO Nº 20562, 11 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

DECRETO Nº 20 562, de 11 de agosto de 2026
 
(Regulamenta, no âmbito do Município de Votuporanga, a aplicação da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, estabelece critérios e procedimentos para o reconhecimento administrativo dos Educadores Infantis como integrantes do magistério público da educação básica, disciplina a implementação progressiva das medidas funcionais decorrentes e dá outras providências)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica), e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo Municipal para regulamentar a referida lei no âmbito de sua implementação, conforme estabelecido em seu art. 4º;
CONSIDERANDO a vedação constitucional à transposição de cargos ou à migração entre carreiras distintas sem prévia aprovação em concurso público específico, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a valorização dos profissionais da educação com a sustentabilidade fiscal e o cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento prestado às crianças matriculadas nas creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, evitando prejuízos ao funcionamento das unidades escolares durante o processo de implementação das disposições da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO o diagnóstico realizado pela Secretaria Municipal da Educação quanto à necessidade de adequação da estrutura de pessoal da Educação Infantil para implementação da composição da jornada prevista na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, mediante recomposição do quadro de profissionais;
CONSIDERANDO que a implementação gradual constitui medida de planejamento e responsabilidade administrativa, destinada a assegurar a compatibilidade da ampliação do quadro de pessoal com a capacidade operacional e orçamentária do Município, preservando o equilíbrio das contas públicas e a continuidade da adequada prestação do serviço educacional;
CONSIDERANDO que constitui compromisso da Administração a adoção de medidas planejadas, proporcionais e juridicamente seguras para implementação das alterações decorrentes da legislação federal, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade administrativa;
 
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Votuporanga, os procedimentos administrativos necessários à aplicação da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, no que se refere ao reconhecimento administrativo dos servidores municipais que exercem atribuições relacionadas à Educação Infantil, reservando-se a expressão enquadramento definitivo à disciplina da lei municipal específica mencionada no art. 15, §6º, deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos informativos, e considerando a estrutura de cargos atualmente vigente no Município, o cargo efetivo cujas atribuições legais correspondem, em regra, ao descrito no art. 3º deste Decreto é o de Educador Infantil, sem prejuízo da análise individual prevista nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
Art. 2º O enquadramento previsto neste Decreto observará:
I - as disposições da Lei Federal nº 15.326/2026;
II - as atribuições legais dos cargos existentes no quadro municipal;
III - as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores;
IV - a compatibilidade entre as funções exercidas e aquelas reconhecidas pela legislação educacional como integrantes do campo de atuação dos profissionais do magistério;
V - os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.
Art. 3º Para fins exclusivamente procedimentais deste Decreto, considera-se demonstrado o exercício de função docente na Educação Infantil quando o servidor atuar, de forma habitual e institucionalmente atribuída, no planejamento, na execução e na avaliação de propostas pedagógicas, na mediação dos processos de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, na documentação pedagógica, na articulação com as famílias e com a comunidade e na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade de ensino, observado o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar.
 
CAPÍTULO I
 DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
 
Art. 4º O reconhecimento administrativo previsto na Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, observará critérios objetivos relacionados às atribuições legais do cargo ocupado, às atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor e à compatibilidade das funções exercidas com aquelas reconhecidas pela legislação educacional como integrantes do campo dos profissionais do magistério da Educação Infantil.
Art. 5º Serão considerados abrangidos pelo enquadramento previsto neste Decreto os educadores infantis que, comprovada e cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam ocupantes de cargo público efetivo integrante do quadro de pessoal do Município;
II - estejam em exercício na rede municipal de ensino;
III - desempenhem atribuições diretamente vinculadas ao atendimento educacional da Educação Infantil;
IV - exerçam atividades de natureza pedagógica relacionadas ao processo educativo, compreendendo ações de planejamento, organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das práticas educativas destinadas às crianças;
V - possuam formação em Curso Normal em nível médio ou superior ou magistério com habilitação em Pré-escola ou licenciatura Plena em Pedagogia, ambos com habilitação para a docência em educação infantil, nos termos do artigo 62 da Lei nº9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), vedado o reconhecimento com base em cursos técnicos, capacitação ou formações que não configurem habilitação para o magistério.
VI - tenham ingressado no cargo efetivo mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 1º Não serão abrangidos pelo reconhecimento administrativo os servidores cujas atribuições, ainda que exercidas em ambiente escolar, em unidade de Educação Infantil ou em contato direto com crianças, restrinjam-se predominantemente a atividades de vigilância, guarda, disciplina, higiene, alimentação, transporte interno ou apoio administrativo e operacional, sem o exercício habitual das funções docentes descritas no art. 3º deste Decreto, bem como aqueles que não possuam a formação mínima prevista no inciso V do caput.
§ 2º Não se enquadram no disposto neste Decreto os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos e demais cargos de apoio administrativo ou operacional cujas atribuições legais não correspondam às descritas no art. 3º deste Decreto.
§ 3º Os afastamentos e licenças legalmente considerados como de efetivo exercício não impedirão o reconhecimento previsto neste Decreto, desde que os registros funcionais anteriores ao afastamento demonstrem o atendimento aos requisitos legais.
§ 4º Nas hipóteses de readaptação, cessão ou exercício temporário de funções diversas, a análise considerará a situação funcional originária do servidor, as atividades habitualmente desempenhadas e as circunstâncias específicas constantes de seus assentamentos funcionais.
Art. 6º Para fins de reconhecimento do enquadramento, serão considerados os seguintes elementos objetivos:
I - a legislação municipal que criou e regulamentou o cargo ocupado pelo servidor;
II - a descrição legal das atribuições do cargo;
III - os registros funcionais do servidor;
IV - a unidade de exercício e a área de atuação;
V - as atividades efetivamente desenvolvidas no desempenho das funções;
VI - a compatibilidade entre as atribuições exercidas e as disposições da Lei Federal nº 15.326/2026.
§ 1º A denominação do cargo prevista na legislação municipal não constituirá elemento único e determinante para o reconhecimento ou afastamento do enquadramento, devendo ser considerada a natureza das atribuições legalmente previstas e efetivamente exercidas, sem prejuízo da exigência cumulativa dos requisitos de formação previstos no art. 5º, V, e das exclusões previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, que não comportam flexibilização por interpretação extensiva das atribuições de fato exercidas.
§ 2º A análise das atividades efetivamente desempenhadas observará, conjuntamente:
I – as atribuições legalmente previstas para o cargo ocupado;
II – a organização institucional da Educação Infantil no Município;
III – os documentos funcionais e pedagógicos objetivos constantes dos arquivos da Administração; e
 IV – os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
§ 3º A consideração das atividades efetivamente desempenhadas não se destina a reconhecer ou convalidar eventual desvio funcional, mas exclusivamente a verificar a correspondência entre a realidade funcional institucionalmente atribuída ao servidor e os requisitos estabelecidos pela legislação federal.
 
CAPÍTULO II
 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO
 
Art. 7º O procedimento administrativo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do servidor ocupante do cargo efetivo de Educador Infantil, por meio de processo eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria Municipal da Educação na plataforma 1Doc.
 § 1º A Secretaria Municipal da Educação dará ampla divulgação à abertura do procedimento, aos requisitos aplicáveis e à documentação necessária.
§ 2º O servidor poderá apresentar documentos e informações complementares destinados à demonstração do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º A ausência de requerimento no período inicialmente divulgado não importará renúncia ao direito, admitida a instauração posterior do procedimento, observada a legislação aplicável aos efeitos administrativos e financeiros.
Art. 8º A análise técnica da situação funcional dos servidores abrangidos pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, será realizada pela Divisão de Apoio Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Educação, mediante aplicação, a cada servidor ocupante do cargo de Educador Infantil, dos critérios objetivos previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Constatada dúvida quanto ao atendimento dos requisitos, divergência entre a análise técnica e o requerimento do servidor, ou necessidade de interpretação das atribuições legais do cargo, o processo individual será submetido à manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos do art. 10º deste Decreto.
Art. 9º O procedimento administrativo a que se refere o art. 7º será instruído com os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos legais, especialmente:
I - identificação funcional do servidor;
II - cargo efetivo ocupado;
III - legislação municipal de criação e regulamentação do cargo;
IV - documentos comprobatórios de sua formação profissional;
V - histórico funcional e registros de lotação;
VI - documentos funcionais objetivos que demonstrem a atuação habitual e institucionalmente atribuída do servidor no atendimento educacional da Educação Infantil, tais como atos de lotação ou designação, registros de atribuição de turma, planos e registros pedagógicos oficiais, documentação de acompanhamento e avaliação das crianças, participação formalmente registrada na elaboração do projeto político-pedagógico, registros de reuniões pedagógicas e outros documentos administrativos equivalentes, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 10. O procedimento de enquadramento previsto neste Decreto será instruído com parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município sobre os critérios e o procedimento de enquadramento adotados, de caráter geral, aplicável ao conjunto dos processos regidos por este Decreto.
§ 1º Além do parecer geral previsto no caput, a Procuradoria Jurídica se manifestará especificamente nos casos individuais encaminhados nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 2º Concluída a análise técnica e, quando cabível, a manifestação jurídica, o resultado consolidado do procedimento de enquadramento será homologado por ato da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 11. Concluída a instrução administrativa e constatado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, o reconhecimento administrativo será formalizado por ato da autoridade competente, com o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. O ato administrativo indicará a fundamentação legal aplicável e os elementos objetivos utilizados para o reconhecimento do enquadramento.
Art. 12. Antes do indeferimento do pedido de reconhecimento, o servidor será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar documentos ou esclarecimentos complementares, quando a insuficiência da instrução puder ser sanada.
Art. 13. Da decisão que indeferir o reconhecimento caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-la à autoridade superior para decisão final.

CAPÍTULO III
 DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
 
Art. 14. O servidor cujo reconhecimento administrativo for deferido será considerado, para os fins da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, integrante do magistério público da educação básica, permanecendo inalterada a natureza jurídica do cargo efetivo por ele ocupado até a edição da lei municipal específica que disciplinará definitivamente sua situação funcional.
§ 1º O reconhecimento administrativo respeitará os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento, inclusive para fins de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, desde que, até essa data, tenham sido aprovadas e estejam vigentes as alterações previstas na legislação municipal específica.
§ 3º A implantação financeira dependerá da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e atendimento às exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das demais normas orçamentárias e fiscais aplicáveis.
§ 4º O disposto neste Decreto não autoriza, isoladamente, a criação de vantagem, a alteração de tabela remuneratória ou a extensão de parcelas funcionais dependentes de previsão legal específica.
 
CAPÍTULO IV
 DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E ADEQUAÇÃO PROGRESSIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL
 
Art. 15. Até a edição da lei municipal específica que discipline definitivamente a situação funcional dos servidores abrangidos por este Decreto, os ocupantes do cargo de Educador Infantil cujo reconhecimento administrativo tenha sido deferido permanecerão submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º A Administração adotará as providências necessárias à observância da composição de jornada prevista na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, assegurando-se o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de um terço para atividades extraclasse.
§ 2º A adequação operacional da composição da jornada será executada de forma planejada, mediante Plano Técnico de Implementação Progressiva, sem prejuízo da observância da legislação federal e da posterior adequação da Lei Complementar Municipal nº 215, de 5 de julho de 2012.
§ 3º A implementação administrativa considerará a recomposição do quadro de pessoal, a continuidade do atendimento às crianças, o regular funcionamento das unidades escolares e as condições orçamentárias e financeiras do Município.
§ 4º O planejamento progressivo não poderá resultar em suspensão indefinida das providências necessárias ao cumprimento da legislação federal.
§ 5º Os servidores abrangidos terão campo de atuação restrito à Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola, observado o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar e preservado o vínculo jurídico originário.
§ 6º A lei municipal específica promoverá a adequação definitiva da classificação, das atribuições, da jornada, da estrutura remuneratória e do regime de evolução funcional do cargo de Educador Infantil às disposições da legislação federal.
Art. 16. Este Decreto não importa em provimento derivado, transformação de cargo, ascensão funcional, transposição de cargo ou criação de nova carreira, limitando-se à regulamentação administrativa do procedimento de reconhecimento funcional decorrente da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026.
Art. 17. A Administração Municipal promoverá as adequações necessárias para o cumprimento da jornada prevista no § 2º do art. 15, de forma planejada e progressiva, considerando:
I - a disponibilidade de profissionais integrantes do quadro municipal;
II - a necessidade de provimento de novos cargos e ampliação do quadro de pessoal;
III - a realização de estudos técnicos de dimensionamento da rede municipal de ensino;
IV - a existência de concurso público vigente ou a necessidade de adoção de novos procedimentos de seleção.
Art. 18. A implementação das medidas administrativas decorrentes deste Decreto observará cronograma definido pela Administração Municipal, elaborado com base em diagnóstico da demanda educacional e da necessidade de recomposição do quadro de profissionais.
Parágrafo único. O cronograma de implementação poderá ser revisto pela Administração a qualquer tempo, mediante justificativa técnica, sempre que houver alteração da demanda escolar, disponibilidade orçamentária, ingresso de novos profissionais ou qualquer outro motivo superveniente que interfira na organização da rede municipal de ensino.
 
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 19. A Secretaria Municipal da Educação elaborará e manterá atualizado Plano Técnico de Implementação Progressiva, contendo o diagnóstico da rede, as necessidades estimadas de pessoal, as etapas de adequação da jornada, o cronograma administrativo detalhado de provimento de cargos, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a definição do horário de funcionamento das unidades escolares, observadas a legislação orçamentária, a continuidade do serviço público e as manifestações dos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. O Plano Técnico de Implementação Progressiva integra o processo administrativo correspondente e será periodicamente revisto mediante motivação, sem necessidade de alteração formal deste Decreto.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação e o órgão responsável pela gestão de pessoas do Município deverão promover o acompanhamento da implementação das medidas previstas neste Decreto, observando a evolução da demanda educacional, a disponibilidade de profissionais, a legislação vigente e as condições orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 21. A implementação das medidas previstas neste Decreto não afasta a necessidade de observância dos procedimentos legais aplicáveis à criação de cargos, alteração de estrutura administrativa, realização de concursos públicos, provimento de cargos e demais atos que impliquem repercussão administrativa, funcional ou financeira.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 23. Os casos omissos ou as situações que demandarem regulamentação complementar serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes, observadas as disposições da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, da legislação educacional vigente e das normas municipais aplicáveis.
Art. 24. A lei municipal mencionada no art. 15, §6º, deste Decreto consolidará definitivamente a disciplina funcional dos servidores enquadrados nos termos deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de agosto de 2026.
            

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal

 
Silvia Letícia de Faria
Secretária Municipal da Educação
 
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
 
Publicado e registrado na Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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