L E I Nº. 5 341, de 06 de novembro de 2013
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( Dispõe sobre criação do Programa Emergencial de Auxilio Desemprego “ VOTUPORANGA EM AÇÃO 2 ” e dá outras providências )
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 19 (dezenove) trabalhadores .
§ 1º - O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e irá beneficiar desempregados moradores de rua, assemelhados e portador de necessidades especiais.
§ 2º - Do total das vagas previsto no “ caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 20% (vinte por cento) para os portadores de necessidades especiais e 80% (oitenta por cento) para os moradores de rua e assemelhados, ainda que oriundos de outras cidades .
Art. 2º. O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.
§ 1º - A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.
§ 2º - Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, desde que motivados.
Art. 3º. As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto.
§ 1º - Para as inscrições excedentes do primeiro Programa e no caso dos novos alistamentos superarem o número de vagas, a preferência para participação no programa objeto desta Lei será definida pela ordem de inscrição.
§ 2º - A freqüência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.
Art. 4º. A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.
Art. 5º . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5339, de 23 de outubro de 2013.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de novembro de 2013.
WALDECY ANTONIO BORTOLOTI
Prefeito Municipal em exercício
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta Lei sofreu emenda do Poder Executivo.
Ato | Ementa | Data |
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