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LEI COMPLEMENTAR Nº 488, 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI   COMPLEMENTAR  Nº 488 de 22 de novembro de 2022
 
(Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, como órgão  consultivo, e deliberativo relativo à sua área de atuação, com colegiado paritário de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, responsável pela coordenação da política pública para a pessoa com deficiência, cujos vinte membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do  Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Para efeito dessa Lei considera-se pessoa com deficiência, àquelas elencadas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD, compete:
I- propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referente à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II- zelar pela efetiva implementação das políticas públicas municipais para inclusão da pessoa com deficiência;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, assistência pública, proteção, garantia, integração social, previdência social, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município sugerindo as modificações necessárias à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI- propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII- deliberar sobre o Plano de Ação Municipal;
VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política executada no município para inclusão da pessoa com deficiência;
IX- colaborar para a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI- convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.  Compete ao Conselho encaminhar e acompanhar apenas os casos de violação de direitos coletivos às instâncias apropriadas, não atuando como órgão de investigação.
Art. 4º   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – das Secretarias Municipais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
g) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
h) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;
i) um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança; e
j) um representante da Procuradoria Geral do Município.
II – da Sociedade Civil:
  1. três representantes das entidades e/ ou organizações, sem fins lucrativos, que atuem na área de atendimento da pessoa com deficiência;
    quatro representantes das organizações religiosas, associações, conselhos de classes e clubes de serviços;
    dois representantes das instituições de ensino superior; e
    um representante do núcleo regional da educação ou saúde do Estado de São Paulo.
§ 1º  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fóruns próprios.
§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD, elegerá entre seus pares o Presidente, o Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 5º   Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMDPcD não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º  O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência- CMDPcD, contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD serão públicas.
  Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.
Art.10.   Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMDPcD elaborarão o Regimento Interno no prazo de até sessenta dias após a posse de seus membros.
Art. 11.   Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPcD, o qual será constituído de: 
I- dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II- recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência; e
III- recursos decorrentes de aportes do Poder Público e doações da iniciativa privada.
Art. 12.   As despesas que decorram da execução desta Lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.333, de 16 de outubro de 2013 e nº 5.583, de 07 de abril de 2015.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de novembro de 2022.                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Emerson Pereira
Secretário Municipal de Direitos Humanos
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 17014, 02 DE MAIO DE 2024 Designa Secretária Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD 02/05/2024
DECRETO Nº 17009, 30 DE ABRIL DE 2024 Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas – COMAD, para o biênio 2024 a 2026 30/04/2024
DECRETO Nº 16990, 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, composto através do Decreto nº 15.837, de 14 de junho de 2023 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 537, 16 DE ABRIL DE 2024 Dá nova redação à Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga e dá outras providências 16/04/2024
DECRETO Nº 16966, 12 DE ABRIL DE 2024 Altera as alíneas “f” do inciso II e “h” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 15.012, de 28 de setembro de 2022, que constitui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/VOTUPORANGA para o biênio de 2022 a 2024 12/04/2024
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