Ir para o conteúdo

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.
Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão do tempo para hoje.
14°
30°
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social WhatsApp
Rede Social X
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 29/06/2023 às 16h11
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI  COMPLEMENTAR Nº 501, de 25 de maio 2023
 
(Modifica a redação de artigos da Lei Complementar Municipal nº 460, de 21 de setembro de 2021 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências)
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Os artigos 326, 424 e 425 da Lei Complementar Municipal nº 460, de 21 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 326. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal da Fazenda para proferir a decisão. (NR)”
“Art. 424. A primeira parcela deverá ser paga em até 03 (três) dias contados da data concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (NR)”
“Art.425. Vencidas e não quitadas três parcelas consecutivas ou alternadas, o contribuinte perderá os benefícios do parcelamento, sendo procedida a inscrição do remanescente, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, para cobrança judicial. (NR)”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 491 da Lei Complementar Municipal nº 460, de 21 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 491. .........................................................................................................................
Parágrafo único. O parcelamento realizado nos termos desta Lei não libera eventuais constrições já realizadas sobre o devedor e ou seu patrimônio, as quais serão mantidas como medida de coerção para adimplemento da dívida. (NR)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de maio de 2023.                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal

 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
  
Esta Lei Complementar sofreu Emenda Supressiva nº 1, de autoria dos Vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Chandelly Protetor, Daniel David, Jezebel Silva, Jurandir Benedito da Silva, Meidão, Nilton Santiago, Osmair Ferrari, Professor Djalma, Serginho da Farmácia, Thiago Gualberto e Valdeci Lio e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
Minha Anotação
GOSTEI
NÃO GOSTEI
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, 25 DE MAIO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, 25 DE MAIO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia