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DECRETO Nº 9475, 05 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Loteamentos
Em vigor

DECRETO  Nº. 9 475,   de  05  de  maio  de  2016
 
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico denominado JARDIM MASTROCOLA NORTE I e  dá outras providências)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º.  Artigo 1º. - Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento com 56.469,12m² (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove metros e doze decímetros quadrados) conforme levantamento cadastral, área esta de propriedade de IMOBILIÁRIA SAN REMO LTDA., neste ato representada por Paulo Cesar Beran Mastrocola, brasileiro, RG 8.XXX.XXX-9 SSP-SP e CPF 031.XXX.XXX-04,  localizada no perímetro urbano no prolongamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 45.744, que são as constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º A gleba já se encontra no perímetro urbano do Munícipio, de acordo com a Lei Municipal n° 2.602, de 11 de março de 1.993, e possue Cadastro Municipal NE.31.13.02.01, estando retificada de acordo com o Plano Topográfico Municipal.
§ 2º - O Loteamento Jardim Mastrocola Norte I, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis, Decretos Municipais e suas alterações: Lei Municipal nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, Lei Municipal 3.853 de 29 de junho de 2.005, Lei Complementar 106 de 8 de novembro de 2.007, Lei Complementar 157 de 16 de março de 2.010, Lei n° 5.416 de 20 de março de 2.014, Lei n° 5.495 de 10 de setembro de 2.014, Lei n° 5.509 de 15 de outubro de 2.014, Lei Complementar n° 298 de 15 de outubro de 2.015, Lei Complementar n° 300 de19 de novembro de 2.015, Lei 5.596 de 07 de maio de 2.015 e a Lei n° 5.751 de março de 2.016. Desta forma somente serão permitidas ocupações conforme nestas estiver estabelecido, considerando o Estudo de Ocupação apresentado para a aprovação do pedido de expansão do perímetro urbano, que passa a fazer parte integrante das diretrizes oficiais de ocupação daquela porção do território urbano.
§ 3º - O Loteamento Jardim Mastrocola Norte I pertence à ZEIS - Zona Especial de Interesse Social.
São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;
III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);
IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);
V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);
VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 4º - A aprovação de projetos e expedição de Alvarás de Licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento da seguinte infraestrutura: distribuição de água potável, rede coletora de esgotos sanitários, rede de drenagem pluvial, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, guias, sarjetas, pavimentação asfáltica, passeios públicos, arborização e sinalização viária.
§ 5º - Somente após a conclusão da infraestrutura urbana e consequente emissão pela Secretaria de Obras, do Termo de Verificação da Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução, que o imóvel dado como garantia das obras será completamente liberado.
§ 6º - Os lotes deverão ter frente mínima de 10,00m (dez metros) e 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros) naqueles de esquina;
§ 7º - As calçadas deverão ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura nas vias coletoras e locais e 3,00m (três metros) nas vias arteriais. Todas as quadras deverão ter rampa de acessibilidade ao final da curva das esquinas;
§ 8º - O sistema viário principal será composto de, no mínimo, uma via arterial de 30,00m (trinta metros) de largura que será o prolongamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes; uma via coletora de, no mínimo, 14,00m (quatorze metros) de largura, como transição entre a Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral (ZCG) e Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); uma via de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) que será a Estrada Municipal VTG-341; uma via marginal à Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Marinheirinho de, no mínimo, 16,00m (dezesseis metros) de largura, que será o prolongamento da Rua Chukichi Kakuda; as restantes serão vias locais de, no mínimo, 13,00m (treze metros) de largura;
§ 9 - Os raios de curvatura das esquinas serão de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) nas vias coletoras e locais e de 7,00m (sete metros) nas vias arteriais. Em situações especiais de desenvolvimento de tráfego pesado as curvaturas poderão ser maiores conforme exigível em cada caso;
§ 10 – As áreas públicas deverão ser localizadas de forma a atender a sua mais equilibrada distribuição pelo loteamento de forma coerente e centralizada e:
a) a área institucional deverá ser de, no máximo, três em glebas com áreas loteadas de até 15 (quinze) hectares, 5 (cinco) para glebas com as áreas loteadas maiores de 15 (quinze) hectares e menores de 30 (trinta) hectares e uma entidade a cada 10 (dez) hectares de área loteada para glebas maiores de 30 (trinta)  hectares e possuir no mínimo 5% (cinco por cento) do total da área da gleba;
b) os espaços livres de uso público deverão ter, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento e deverão preferencialmente estar dispostos de forma a minimizar os impactos provenientes das atividades urbanas sobre a vizinhança rural promovendo as melhores condições ambientais a serem demonstradas na apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
c) se a área de ruas somadas às áreas verdes e institucionais não atingirem 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, a diferença deverá ser acrescida às áreas institucionais;
§ 11 - Os projetos deverão atender às normas de apresentação e encaminhamentos definidas nas Leis, Decretos Municipais e suas alterações: Lei Municipal nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, Lei Municipal 3.853 de 29 de junho de 2.005, Lei 5.596 de 07 de maio de 2.015 e a Lei n° 5.751 de março de 2.016, tendo como responsáveis profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e apresentar:
a) As numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
 b) Todas as peças que o compõem em papel sulfite original, dobrado no tamanho A4, em pastas separadas para cada órgão e em meio digital;
c) Planta de localização e hierarquia viária;
d) Projeto urbanístico completo contendo: memorial descritivo e justificativo do empreendimento, conforme modelo apresentado ao GRAPROHAB, levantamento planialtimétrico georreferenciado no Plano Topográfico Municipal, parcelamento do solo, planta de uso do solo, planta de arruamento e memorial descritivo de cada lote, na forma de tabela para os lotes regulares e de roteiro para os lotes irregulares;
e) Projeto de drenagem pluvial, memorial de cálculo e planilha orçamentária;
f) Projeto de arborização dos sistemas de lazer e dos passeios públicos, laudo de caracterização da vegetação, projeto de revegetação e restauração das áreas verdes, relatório fotográfico da área e planta urbanística ambiental conforme especificados no Manual do GRAPROHAB;
g) Projeto de pavimentação asfáltica com capa de CBUQ (base de solo brita), guias e sarjetas e passeios públicos contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária conforme exigências da Prefeitura do Município de Votuporanga;
h) Projeto de sinalização viária vertical e horizontal contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária, aprovados pela Prefeitura do Município de Votuporanga;
i) Projeto de rede elétrica e iluminação pública aprovados pela concessionária local responsável;
j) Projetos de rede de distribuição de água potável conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV Ambiental (concessionária local);
k) Projetos de prevenção e combate a incêndios;
l) Projeto de rede coletora de esgotos, conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV Ambiental (concessionária local);
m) Projeto de rede telefônica;
n) Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado conforme Lei Municipal n° 5.596, de 07 de maio de 2.015;
§ 12 - Deverão ser entregues 6 (seis) pastas contendo todos os projetos, e demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital;
§ 13 - Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias;
§ 14 – Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura no mínimo os seguintes melhoramentos:
I - Instalações de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas e das quadras, locação de todos os terrenos com marcos de madeira (frente e fundo);
II - abertura das vias públicas e das áreas públicas;
III - rede de distribuição de água potável, da rede coletora de esgoto sanitário, inclusive ligações domiciliares e as ligações dos troncos do esgoto da rede interna do loteamento até o emissário, de acordo com as exigências constantes do parecer da SAEV Ambiental;
IV - galerias de água pluviais com as respectivas bocas de lobo e demais complementos necessários em cada caso;
V - rede de energia elétrica com iluminação pública de acordo com o projeto e memorial descritivo aprovados pela concessionária local, que deverão ser apresentados a Prefeitura do Município de Votuporanga, juntamente com o plano definitivo, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VI - hidrantes em locais a serem definidos pela SAEV Ambiental, com apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com a Lei Municipal nº 2.049, de 20 de dezembro 1.985 (instalação de hidrantes);
VII - pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e passeio público, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal competente, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VIII – Arborização das áreas verdes e de todas as vias do loteamento de acordo com padrões e normas fixadas pela Prefeitura e projeto aprovado;
IX - Sinalização viária vertical e horizontal de acordo com os padrões, normas fixadas e projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
X - Proteção do solo superficial;
XI - Rede telefônica de acordo com o padrão da concessionária local e projeto aprovado pela mesma;
XII - terraplanagem para compensação e muro de arrimo para os lotes com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento).
Art. 2º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutra será de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com a Lei Municipal 2.830, de 10 de janeiro 1.996, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico financeiro e orçamentos das obras;
Art. 3º  Na forma da Lei, o proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do orçamento da infraestrutura, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento.
Art. 4º  Este Decreto terá validade de 12 (doze)  meses após sua publicação.
Art. 5º  Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 05  de  maio de 2016.
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal

 
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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