DECRETO Nº. 9 477, de 09 de maio de 2016
(Dispõe sobre aprovação do REGIMENTO ESCOLAR do Município de Votuporanga e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ESCOLAR das escolas da rede municipal de ensino do Município de Votuporanga.
Parágrafo único. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo é parte integrante desse decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9 340, de 17 de setembro de 2015.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de maio de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Legislativo e Administrativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º. Este Regimento Escolar tem por objetivo estabelecer as condições básicas para o bom funcionamento das escolas da rede municipal de ensino de Votuporanga e foi construído com base nos dispositivos constitucionais vigentes e, em especial, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. Entende-se por escolas da rede municipal de ensino todas as escolas criadas por lei, bem como os espaços que possam ser utilizados para desenvolvimento de atividades de ensino vinculados à Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. As Unidades Escolares inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana têm por finalidade o desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua iniciação para o trabalho; podendo-se, assim, explicitá-los:
I - todos os alunos têm direito a uma educação de qualidade;
II - todos os alunos podem desenvolver-se nos planos cognitivo, psicomotor, social e afetivo;
III - todos os alunos devem, preferencialmente, conviver e estudar com seus pares da mesma idade;
IV - a escola deve favorecer o desenvolvimento integral de todos os alunos e lhes dar oportunidades iguais e justas para participar e fazer parte da vida coletiva;
V - a escola deve ser para todos os alunos um lugar privilegiado de aprendizagem da vida em sociedade;
VI - a classe regular deve ser o meio mais valorizador e mais estimulante para favorecer cada aluno e o predispor a aprender e a se desenvolver;
VII - a escola deve valorizar as realizações dos alunos que apresentam dificuldades, levando-os a tomar consciência de seu potencial;
VIII - o meio escolar deve possibilitar recursos aos alunos com quaisquer dificuldades escolares, sem reticência ou resistência.
Art. 4º. Os objetivos das escolas convergem para os fins mais amplos da Educação Nacional, expressos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996:
I – elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
II – formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III – promover a integração escola / família / comunidade;
IV - proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
V – estimular em seus alunos a participação, bem como a atuação solidária junto à comunidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A escola visa a aproximação do educando à escola, da escola ao educando, da escola à família e à comunidade, e destina-se à formação da criança, do pré-adolescente, do adolescente e do adulto que não tiveram a escolaridade concluída na idade certa, variando em conteúdos e métodos para atender às especificidades das fases de desenvolvimento do aluno.
Art. 6º. A escola poderá funcionar em dois turnos diurnos e um noturno, oferecendo a carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas ministradas em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para o Ensino Fundamental e para Educação Infantil e uma carga horária semestral mínima de 400 (quatrocentas) horas distribuídas em no mínimo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º – A escola poderá funcionar no período noturno para atender aos alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º – Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático- pedagógicas planejadas pela escola, desde que tenham a presença de professores e a frequência controlada dos alunos.
§ 3º – Para o cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de recreio será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe.
§ 4º – No caso da oferta de ensino em tempo integral, exclusivamente na unidade escolar, esta se fará nos dois turnos.
§ 5º - As atividades previstas em ações ou projetos apoiados pelos órgãos do MEC ou da SEE, sempre que possível, serão realizados no espaço da escola.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 7º. O modelo de organização adotado para a escola deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às suas características, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar nas tomadas de decisões, no acompanhamento e avaliação do processo educacional.
Art. 8º. A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I – Núcleo de Gestão;
II - Núcleo Administrativo;
III – Núcleo Operacional;
IV – Corpo Docente;
V – Corpo Discente.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE GESTÃO
Art. 9º. O núcleo de gestão da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único – Integram o núcleo de gestão o Diretor da Escola, o Assessor de Direção da Escola e o Assessor de Coordenadoria Pedagógica.
Art. 10. A direção da escola exercerá suas atribuições, objetivando garantir:
I – a articulação e integração da escola com as famílias e com a comunidade;
II – as informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução e andamento do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
III - a gestão democrática da unidade escolar;
IV – a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, garantindo a participação da comunidade interna e externa da unidade escolar;
V – a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
VI - o acompanhamento e o acesso da comunidade escolar a todas as informações relacionadas à educação como: leis, decretos, resoluções e portarias;
VII – o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas de aula estabelecidas pela legislação vigente;
VIII – a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
IX – os meios para assegurar o sucesso nos processos de ensino e de aprendizagem;
X – a comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário dos casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, assim que estas atingirem o percentual de 12,5% NO Ensino Fundamental e 20% na Educação Infantil das aulas dadas, conforme a Lei nº 10.287/01 que alterou o Art. 12 inciso VIII da LDB, em consonância com o Art. 56, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Art. 11. Caberá, também, à direção da escola subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas e reportar-se à Secretaria Municipal da Educação, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação vigente.
Art. 12. O Assessor de Coordenadoria Pedagógica terá as atribuições previstas no estatuto do magistério, entre as quais se destacam:
I – participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, coordenando as atividades de planejamento no tocante aos aspectos curriculares;
II – acompanhar e avaliar, junto com o corpo docente, o desenvolvimento das atividades do planejamento curricular, visando colaborar para a melhoria dos padrões de ensino;
III – organizar, participar e colaborar na programação e execução das reuniões de Conselho de Classe;
IV – participar e coordenar programações que oportunizem melhoria nos processos de ensino e de aprendizagem;
V – propor e coordenar as atividades de formação continuada em serviço da comunidade escolar;
VI – organizar e coordenar os trabalhos pedagógicos coletivos (HTPC);
VII - participar e assessorar a direção da escola na realização de estudos e levantamento para definição de agrupamentos de alunos e utilização dos recursos didáticos da escola;
VIII – elaborar relatórios das atividades executadas, participando da avaliação anual da unidade escolar;
IX – encaminhar os alunos para atendimentos especializados quando se fizer necessário;
X – coordenar o processo de articulação permanente entre família/comunidade/escola.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Art. 13. O Núcleo Administrativo, integrado pelo secretário de escola e agente e/ou oficial administrativo, terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando o Núcleo de Gestão nas atividades relativas a:
I – documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II – organização e atualização de arquivos;
III – expedição, registro e controle de expedientes;
IV – registro e controle de bens permanentes, aquisição de novos materiais e conservação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO OPERACIONAL
Art. 14. O Núcleo Operacional, integrado pelos agentes operacionais, terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I – atendimento e cuidados aos alunos;
II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa da Unidade Escolar;
III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos, materiais didático-pedagógicos e gêneros alimentícios;
IV – controle, manutenção, conservação, preparo de alimentação e serviço de copa.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 15. O Corpo Docente é integrado por todos os professores da unidade escolar, que exercerão suas funções, respeitando o disposto no Estatuto do Magistério e incumbindo-se de:
I – participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade;
II – elaborar e cumprir o plano de ensino, bem como, o registro atualizado do diário de classe, que sendo um documento da unidade escolar, deverá permanecer na escola, para o livre acesso das autoridades competentes;
III – garantir e zelar pela aprendizagem de todos os alunos;
IV – estabelecer e organizar estratégias de práticas pedagógicas que favoreçam a experimentação, a criação, a descoberta e a coautoria do conhecimento;
V – planejar e executar suas atividades assumindo o cuidar e o educar como parte integrante da ação docente;
VI – cumprir os dias e a carga horária de efetivo trabalho pedagógico, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
VII – participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos;
VIII – colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
IX – cumprir o calendário escolar homologado.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DE AUXILIAR DOCENTE
Art. 16. São atribuições dos integrantes da equipe de Auxiliares Docentes:
I – cuidar das crianças, entendendo o cuidar como algo indissociável ao processo educativo;
II – auxiliar nas atividades pedagógicas;
III – desenvolver, registrar e avaliar o seu trabalho de acordo com o Projeto Político Pedagógico de forma integrada com os demais profissionais da unidade educacional;
IV – registrar os acontecimentos relevantes do desenvolvimento da criança, em livro próprio;
V – participar das reuniões de pais;
VI – participar das reuniões do Conselho da Escola;
VII – zelar pela conservação e higienização dos materiais de uso da criança;
VIII – comunicar à equipe gestora da unidade educacional todo e qualquer problema em relação à criança.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 17. O Corpo Discente é integrado por todos os alunos da escola, que deverão ter livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua iniciação para o trabalho.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 18. A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da escola, abrangendo:
I – Cursos e Modalidades de Ensino;
II – Currículos;
III - Avaliação da Aprendizagem no desenvolvimento do aluno;
IV – Avaliação das condições de oferta do ensino;
V - Projetos Especiais.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 19. A unidade de ensino, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:
I – Educação Infantil oferecida de zero a cinco anos, nas etapas de creche e pré-escola, organizada nos seguintes ciclos:
a) Ciclo I: Berçário I e II e Maternal I e II;
b) Ciclo II: Pré I e II;
II – Ensino Fundamental, com duração de nove anos, organizado com a seguinte estrutura:
a) Ciclo I: 1º, 2º e 3º anos;
b) Ciclo II: 4º e 5º anos;
c) Ciclo III: 6º e 7º anos;
d) Ciclo IV: 8º e 9º anos;
III – Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos:
§ 1º. Os cursos de EJA que correspondem aos anos iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos e processo de avaliação.
§ 2º. Os cursos de EJA que correspondem aos anos finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de quatro semestres para integralização.
Art. 20. O ano letivo, para a síntese dos resultados da avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, será divido em quatro bimestres, excetuando-se os cursos de Educação de Jovens e Adultos, cujos semestres letivos serão dividido em dois bimestres.
Parágrafo único – Os bimestres letivos serão definidos na elaboração do Calendário Escolar.
Art. 21. A unidade de ensino poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, desde que submetidos à apreciação do Conselho de Escola e da Secretaria Municipal da Educação e que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar.
Parágrafo único – Se necessário ou oportuno, a direção de escola poderá propor a assinatura de termos de cooperação com entidades públicas e/ou privadas.
Art. 22. A Educação Especial, modalidade transversal da Educação Básica, será oferecida aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA, como parte integrante da educação regular.
Art. 23. A Educação Especial terá como objetivo garantir e promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos que apresentem deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, apoiando, complementando ou suplementando a sua formação escolar.
Art. 24. As unidades de ensino, com o apoio das instâncias competentes da Secretaria Municipal da Educação, deverão organizar a Educação Especial, garantindo:
I – atendimento aos alunos por professores capacitados e especializados;
II – apoio às atividades escolares de alimentação, higiene e locomoção;
III – acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos transportes;
IV – oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
V – flexibilização e adaptação do currículo, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
VI – articulação das políticas públicas intersetoriais, em especial com os serviços de Saúde e de Assistência Social.
Art. 25. Para efeito desse regimento será considerado público-alvo do Atendimento Educacional Especializado (AEE):
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 26. O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS
Art. 27. Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observada a legislação específica, terão uma base nacional comum e uma parte diversificada, assegurando a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
TÍTULO IV
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS PRÍNCIPIOS
Art. 28. A gestão democrática da escola, com observância dos princípios de autonomia, coerência, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e corresponsabilidade da comunidade escolar, far-se-á mediante a:
I – garantia de participação de seus profissionais na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
II – garantia de participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – direção, professores, pais, alunos e funcionários – nos processos consultivos e decisórios através do Conselho de Escola, Conselhos de Classe, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres;
III – autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitando-se as diretrizes e normas vigentes;
IV – administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecendo-se à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos;
V – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum pela manutenção, otimização do uso, aplicação e distribuição adequadas dos recursos públicos;
VI – valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 29. As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção de autonomia da escola e as relações de convivência intra e extraescolar.
§ 1º. A escola contará, com as seguintes instituições escolares previstas por lei específica e com estatutos próprios:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
§ 2º. Caberá à direção da escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
§ 3º. A organização do Grêmio e a eleição de seus representantes serão efetivadas no decorrer do primeiro bimestre letivo.
§ 4º. Outras instituições e associações poderão ser criadas desde que aprovadas pelo Conselho de Escola.
Art. 30. Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e as cópias de seus registros serão encaminhadas, anualmente, ao órgão de administração municipal.
SEÇÃO I
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 31. A Associação de Pais e Mestres é uma entidade de direito privado, com finalidade social e educacional, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar.
Art. 32. A Associação de Pais e Mestres visa garantir a participação da comunidade escolar na busca pela autonomia da gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais das unidades educacionais.
Art. 33. A Associação de Pais e Mestres é regida por estatuto próprio conforme disposição em regulamento municipal.
SEÇÃO II
GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 34. O Grêmio Estudantil é um colegiado autônomo, órgão máximo de representação dos alunos da unidade educacional, sem fins lucrativos, conforme assegura a Lei nº 7.398/85.
Art. 35. A organização dos alunos em Grêmios Estudantis é assegurada aos alunos das escolas municipais de Ensino Fundamental e da EJA.
Parágrafo único. O Grêmio Estudantil deverá ter garantido um espaço na própria unidade educacional, para efetivar suas atividades, sem prejuízo da organização escolar.
Art. 36. O Grêmio Estudantil é regido por estatuto próprio.
§ 1º. Os objetivos, a organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral dos alunos da unidade educacional, convocada para esse fim.
§ 2º. A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil são realizadas pelo voto direto e secreto de cada aluno.
CAPÍTULO III
DOS COLEGIADOS
Art. 37. A escola contará, também, com os seguintes colegiados:
I – Conselho de Escola;
II – Conselhos de Classe.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 38. O Conselho de Escola estará articulado ao núcleo de direção e será constituído como um colegiado de natureza consultiva e deliberativa formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 39. O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do Município Votuporanga.
Art. 40. O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I – membro nato: Diretor da Escola; II – representantes eleitos:
a) da equipe docente: professores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe de auxiliares docentes na educação infantil (educador infantil);
c) da equipe técnica: Assistente de Diretor e Assessor de
Coordenadoria Pedagógica;
a) da equipe auxiliar da Ação Educativa: Secretário de Escola ou técnico do executivo (Encarregado de Secretaria), técnico em educação e agente operacional;
b) dos discentes: alunos do 4º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental, , alunos de quaisquer termos da Educação de Jovens e Adultos;
c) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos e termos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Votuporanga.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz, mas sem direito a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal da Educação, de entidades conveniadas e membros da Comunidade e movimentos populares organizados.
Art. 41. A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de paridade e proporcionalidade.
Art. 42. A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
a) 40% de docentes;
b) 5% de especialistas, excetuando o Diretor;
c) 5% de demais funcionários;
d) 30% de pais de alunos;
e) 20% de alunos.
§ 1º – Nas escolas de educação infantil a representação dos docentes será exercida em partes iguais (vinte por cento) pelos professores e pelos auxiliares docentes na educação infantil (educador infantil);
§ 2º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 01 (um) suplente, que substituirá os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 3º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitido o voto por procuração.
Art. 43. Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembleia, por seus pares, respeitada as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.
§ 1º - Garantindo-se a paridade indicada no caput deste Art., o conselho deverá ser composto no mínimo por 1 (um) representante de cada segmento.
§ 2º - Nas unidades de Educação Infantil, em virtude da impossibilidade da participação de alunos dessa faixa etária como membros, o conselho será composto por 50% de pais ou responsáveis.
§ 3º - O Conselho de Escola será composto por, no mínimo, dez representantes, número este que será definido por cada unidade escolar, mantendo-se a proporcionalidade, paridade e participação de todos os segmentos.
Art. 44. O mandato dos membros do Conselho será de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º – O mandato inicia-se de 30 até 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º – O mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.
§ 3º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 45. Compete ao Conselho de Escola:
I – discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II – aprovar e acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico;
III– avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV– colaborar na organização e no funcionamento da escola, no atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal da Educação, particularmente:
V - deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
VI - opinar sobre a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem registradas no Projeto Político Pedagógico;
V- analisar, aprovar e acompanhar os projetos propostos pela comunidade escolar;
VI – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
VII – elaborar ao final de cada ano letivo o relatório global sobre a unidade escolar apontando seus principais avanços e dificuldades com respeito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos alunos e as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos processos de ensino e de aprendizagem.
Parágrafo único – Cópias do relatório a que se refere o inciso VII deste art. ficarão disponíveis na unidade escolar, em local público e de fácil acesso.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE CLASSE
Art. 46. Os Conselhos de Classe serão constituídos como colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem e organizar-se-ão de forma a:
I - avaliar o processo ensino aprendizagem de todos e de cada um dos alunos;
II - avaliar o trabalho pedagógico realizado pela escola;
III - propor ações para a efetiva aprendizagem de todos e de cada um dos alunos;
IV - favorecer a integração curricular e o trabalho interdisciplinar;
V – manter estrita observância às normas do sistema de ensino e a legislação educacional vigente;
Art. 47. Cabe ao Conselho de Classe decidir sobre:
I - as ações e os encaminhamentos necessários para o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem de todos os alunos, durante e ao fim de cada semestre/ano letivo;
II - a promoção ou retenção dos alunos ao fim de cada ciclo, determinando o conceito final;
§ 1º As decisões e os encaminhamentos das reuniões de Conselho de Classe devem ser registrados em livro próprio, com a assinatura de todos os presentes.
§ 2º As atas finais do Conselho de Classe devem ser impressas ao término da reunião e conter a assinatura do diretor, assessor de coordenadoria pedagógica e de todos os docentes que integram os Conselhos.
§ 3º As reuniões de Conselho de Classe ocorrem ao fim de cada bimestre e ao fim do ano letivo.
Art. 48. Participarão da reunião do Conselho de Classe, com direito à palavra e voto:
I - o diretor da unidade escolar;
II - o assessor de coordenadoria pedagógica;
III - os professores da classe, os assistentes e os que atuam em programas de reforço escolar;
IV - um representante dos pais ou responsáveis dos alunos do ano/série;
V - um representante dos alunos da classe, excetuando-se as classes de Educação Infantil e do primeiro ciclo do Ensino Fundamental de 9 anos.
Parágrafo único – Haverá um suplente para cada um dos representantes relacionados nos incisos IV e V, os quais terão direito à palavra quando presentes os titulares e direito à palavra e voto na ausência destes.
Art. 49. Os representantes de pais e alunos serão eleitos por seus pares em assembleia geral, por ocasião da eleição dos membros do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil.
§ 1º - Caberá à equipe de direção da unidade escolar assegurar a realização de ampla divulgação das eleições previstas neste Art., garantindo a elaboração, impressão e distribuição de comunicados a todas as famílias.
§ 2º - É vedada à direção da unidade escolar interferir, direta ou indiretamente, em qualquer uma das etapas de escolha dos representantes dos segmentos dos pais ou responsáveis e dos alunos, devendo todo o processo eleitoral ser registrado em ata.
§ 3º - A equipe de supervisão da Secretaria Municipal da Educação deverá acompanhar todos os processos de eleição dos representantes previstos neste Art., verificando a adoção por parte das escolas de mecanismos que estimulem a participação da comunidade.
Art. 50. Os Conselhos de Classe deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre e no final do ano, e extraordinariamente quando convocados pelo diretor, para analisar os resultados das avaliações e refletir sobre os processos de ensino e de aprendizagem, definindo encaminhamentos de práticas pedagógicas que favoreçam um melhor desempenho do aluno, na condição de aprimoramento do processo educativo.
Art. 51. As reuniões do Conselho de Classe devem ocorrer em horários que facilitem a participação dos representantes de pais ou responsáveis e dos alunos.
Parágrafo único – Os representantes dos pais ou responsáveis e dos alunos deverão, sempre que possível, se reunir previamente com seus representados com o propósito de levantar as demandas de cada turma para posterior encaminhamento ao Conselho de Classe.
Art. 52. Os Conselhos de Classe têm as seguintes atribuições:
I – acompanhar o diagnóstico dos avanços e dificuldades dos processos ensino e de aprendizagem;
II – definir atividades para superar as dificuldades encontradas nos processos de ensino e de aprendizagem;
III – enfatizar o desenvolvimento global do aluno sobre o aspecto transdisciplinar, considerando a pluralidade integrada das disciplinas do currículo escolar como um todo;
IV – enfatizar e garantir o processo de acompanhamento da frequência dos alunos;
V - avaliar as condições de oferta do ensino;
VI - acompanhar a avaliação da aprendizagem e desenvolvimento do aluno.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Art. 53. As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e fundamentam-se em princípios de solidariedade, responsabilidade, ética, pluralidade cultural, autonomia, gestão democrática e respeito à diversidade, inibindo toda e qualquer atitude de discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ALUNOS
Art. 54. São direitos dos alunos:
I - tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do Regulamento Interno da escola no ato da matrícula;
II - usufruir de ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador;
III - ser respeitado sem nenhuma forma de discriminação, constrangimento ou intolerância;
IV - ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência no estabelecimento de ensino;
V - utilizar os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da escola, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Interno;
VI - ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;
VII - ter acesso a todos os conteúdos previstos na Proposta Pedagógica Curricular da escola;
VIII - ter reposição das aulas quando da ausência do professor responsável pela disciplina;
IX - receber informações sobre o calendário escolar, horário semanal de aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
X - receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas, internas ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento;
XI - ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem;
XII - ser informado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
XIII - solicitar, pelos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, revisão dos indicadores de aproveitamento escolar nos prazos estabelecidos nas normas vigentes, podendo recorrer às instâncias superiores;
XIV - ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido no Regimento Escolar e na legislação pertinente;
XV - receber regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatível com seu estado de saúde e mediante laudo médico, como forma de compensação da ausência às aulas, quando impossibilitado por motivo de doença ou gestação;
XVI - realizar as atividades avaliativas, em caso da falta às aulas, mediante justificativa e/ou atestado médico, como previsto em legislação;
XVII - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas, registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XVIII - organizar, promover e participar do grêmio estudantil;
XIX - representar ou fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Classe;
XX - ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins;
XXI - participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
XXII - estar acompanhado, quando menor, por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar na aplicação das medidas disciplinares descritas no artigo 57.
XXIII – ter suas necessidades básicas de aprendizagem atendidas ao longo da educação escolar e, se deficiente, ser atendido na modalidade de Educação Especial, inclusive tendo garantido a possibilidade de flexibilização do currículo e processo de avaliação de aprendizagens compatíveis com suas necessidades, conforme estabelece legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS ALUNOS
Art. 55. São deveres dos alunos:
I - comparecer pontualmente às aulas e em todas as atividades curriculares programadas e desenvolvidas pela escola;
II - trazer o material para o desenvolvimento das atividades escolares;
III - manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;
IV - responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca escolar;
V - realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes nas datas previstas;
VI - apresentar justificativa dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, para poder entrar após o horário de início das aulas;
VII - apresentar atestado médico e/ou justificativa dos pais ou responsável, quando criança ou adolescente, em caso de faltas às aulas;
VIII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, quando membro representante do seu segmento;
IX - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;
X - tratar com respeito e sem discriminação colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola;
XI - contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
XII - abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
XIII - compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
XIX - utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
XX - cooperar na manutenção de um ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XXI - manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XXII – comparecer às atividades escolares, trajando o uniforme e portando o material escolar necessário;
XXIII - cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56. Ao aluno é vedado:
I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa e autorização da direção ou dos professores da escola;
II - ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar, sem a devida autorização;
III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV - utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, tablets, consoles de jogos portáteis ou outros dispositivos eletrônicos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
V - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
VI - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
VII - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, colegas, funcionários ou colaboradores da escola;
VIII - fumar cigarros, charutos ou cachimbos dentro da escola;
IX - comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
X - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;
XI - violar as políticas adotadas pela Secretaria da Educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIII - incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
c) substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
d) plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento;
e) danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;
f) escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer mobiliário, parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares, reparando os danos, eventualmente, causados;
g) intimidar no ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
h) ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
i) empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
j) estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
k) comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo etc.;
l) apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa sem a devida autorização ou sob ameaça;
m) incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
n) consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
o) portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
p) apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.
Parágrafo único – Além das condutas descritas no Art. acima, também são passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares as condutas que o Conselho de Escola considere incompatíveis com a manutenção de um ambiente escolar sadio ou inapropriadas ao ensino- aprendizagem, considerando-se na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 57. O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as medidas disciplinares abaixo descritas, independentemente do encaminhamento às autoridades competentes quando as faltas disciplinares forem tipificadas como atos infracionais:
I - advertência verbal, que será reduzida a termo e assinada pelas partes;
II - retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação e devido registro do fato;
III - advertência escrita e comunicada aos pais ou responsável;
IV - remanejamento compulsório de classe ou período;
V - suspensão das atividades escolares por até três dias letivos;
VI - transferência para outro estabelecimento de ensino.
§ 1º - As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsável e seguindo-se os seguintes critérios:
a) as medidas previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou gestor da escola;
b) as medidas previstas nos itens III e IV e serão aplicadas pelo gestor da escola;
c) as medidas previstas nos itens V e VI serão aplicadas pelo Conselho de Escola.
§ 2º - Os procedimentos para apuração de faltas disciplinares passíveis de aplicação das medidas disciplinares previstas nos itens V e VI deverão seguir as seguintes etapas:
a) recebida a denúncia, o diretor deverá nomear uma comissão composta de, no mínimo, três membros, escolhidos dentre os profissionais da escola, para apurar os fatos e elaborar relatório circunstanciado;
b) o relatório deverá ser encaminhado ao Conselho de Escola para análise e deliberação e à Secretaria da Educação, por meio do Setor de Supervisão de Ensino, assim como ao aluno e seu responsável legal;
c) convocar o aluno e o seu responsável legal (se criança ou adolescente) para comparecimento no dia marcado para a reunião do Conselho de Escola, assegurado o direito de apresentar defesa escrita ou oral;
d) garantir ao aluno amplo direito de defesa durante todo o processo de apuração e no Conselho de Escola, onde poderá exercer esse direito pessoalmente ou por seu representante legal;
e) o Conselho de Escola deverá apreciar a defesa e o relatório e, após, qualificar (remanejamento, suspensão ou transferência) e quantificar (quando for o caso) a medida a ser imposta;
f) a medida disciplinar aplicada deverá ser comunicada ao aluno (se maior de 18 anos) e, também, a seu responsável legal (se menor), mediante notificação, onde estejam descritos os fatos, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, os dispositivos legais infringidos, bem como os dispositivos legais que preveem a medida;
g) expedida a notificação, esta será entregue mediante recibo firmado pelo aluno e, também, por seu responsável legal (se menor), podendo em caso da recusa ser solicitado o testemunho de terceiros.
§ 3º - Quando a falta disciplinar for descrita como ato infracional o diretor deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar e registrar a ocorrência na:
I - Delegacia pertinente ao menor, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos;
II - Delegacia de Polícia - se o aluno for maior de 18 (dezoito) anos.
§ 4º - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (de acordo com o art. 103 do ECA).
CAPÍTULO V
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 58. O Projeto Político Pedagógico elaborado pela comunidade escolar traçará o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que proporciona o exercício da reflexão-ação coletiva de todos os segmentos da Unidade Educacional, onde são contempladas as intenções comuns de todos os envolvidos. Norteia o gerenciamento das ações intraescolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
§ 1º - O Projeto Político Pedagógico deverá ser elaborado com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, estar sempre disponível para consulta e conhecimento de todos e contemplará:
I – a identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II – os objetivos da escola;
III – a definição das prioridades com metas e ações a serem desempenhadas;
IV – o plano de curso inserido no Projeto Político Pedagógico que tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, contendo:
a) objetivos;
b) integração dos componentes curriculares;
c) síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
d) carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.
V – planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;
VI – critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes participantes do processo educacional, através de:
a) observação contínua;
b) reuniões periódicas previstas no Calendário Escolar.
VII – plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constituindo-se em documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão de ensino.
§ 2º – Os Planos de Curso e de Ensino deverão permanecer na escola para consulta da comunidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º - Anualmente, serão incorporados ao Projeto Político Pedagógico os anexos, contendo:
a) identificação da escola;
b) quadro de pessoal administrativo e técnico;
c) quadro de pessoal docente;
d) contextualização e caracterização da escola;
e) plano de ação;
f) proposta de formação continuada dos profissionais:
g) ações educativas complementares;
h) identificação de representantes da comunidade educacional interna e externa;
i) quadro demonstrativo da vida escolar do ano anterior;
j) quadro de agrupamentos de alunos por período, turma, professor responsável e demanda não atendida:
k) aplicação dos recursos financeiros da APM;
l) projetos especiais.
§ 4º – O Projeto Político Pedagógico será aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Secretaria Municipal da Educação por meio do órgão próprio de supervisão de ensino.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 59. A avaliação desta unidade de ensino, no que concerne à sua estrutura, organização, funcionamento e interferência nos processos de ensino e de aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Art. 60. A avaliação interna, processo a ser organizado pela unidade escolar e a avaliação externa, organizada pelos órgãos da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
I – sistemático e contínuo dos processos de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II – do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III – da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV – da execução do planejamento curricular;
V – do planejamento e organização da capacitação dos recursos humanos da unidade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 61. A avaliação institucional será realizada por meio de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade escolar.
Art. 62. A avaliação interna será realizada pelo Conselho de Escola seguindo diretrizes gerais emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. A avaliação das condições de oferta do ensino, no âmbito da unidade escolar, ficará a cargo do Conselho de Escola, e no âmbito da rede municipal de ensino ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 64. Haverá instrumentos de autoavaliação a serem preenchidos pelos integrantes da equipe escolar, contemplando:
a) o seu envolvimento pessoal com a atividade e com o projeto da escola;
b) a sua pontualidade e assiduidade;
c) as facilidades e dificuldades que encontrou na execução da proposta pedagógica da unidade escolar e,
d) as sugestões para a melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
Art. 65. Caberá à unidade escolar e, solidariamente, à Secretaria Municipal da Educação e ao Conselho Municipal de Educação, a elaboração e aplicação periódica de instrumentos de avaliação das condições de oferta de ensino.
§ 1º - Será assegurado aos representantes dos pais ou responsáveis, gestores, alunos, funcionários e professores da unidade escolar, em reunião do Conselho de Escola, o direito de participação na elaboração e aplicação dos instrumentos de avaliação das condições de oferta de ensino, bem como na discussão dos resultados obtidos, conforme resolução da Secretaria Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A unidade escolar poderá, mediante decisão do Conselho de Escola, adotar instrumentos de avaliação desenvolvidos por outras instituições, desde que obedecidos os critérios de participação previstos no parágrafo anterior e a legislação que rege a matéria.
§ 3º - A unidade escolar, até o final de cada ano letivo, deverá assegurar a aplicação destes instrumentos.
Art. 66. Na avaliação das condições de oferta do ensino serão considerados:
I - condições físicas do prédio;
II - acessibilidade e uso do prédio e de seus equipamentos, tais como: salas de leitura, laboratórios, áreas esportivas, espaços recreativos, refeitório, e etc.;
III - qualidade do atendimento à comunidade interna e externa;
IV - equipe escolar completa;
V - assiduidade dos membros da equipe escolar;
VI - envolvimento da equipe escolar com a elaboração e execução da proposta pedagógica;
VII - realização de atividades extracurriculares;
VIII - qualidade das aulas de acordo com os seguintes critérios:
a) clareza no tratamento dos assuntos em estudo e a articulação destes com o Projeto Político Pedagógico e com o referencial curricular;
b) existência de um ambiente de aprendizagem motivador;
c) organização, pelo professor, do tempo para a realização das atividades pedagógicas em sala de aula;
d) qualidade dos relacionamentos interpessoais desenvolvidos em sala de aula e nas atividades pedagógicas em geral;
e) uso, pelos professores, dos recursos pedagógicos disponíveis;
f) realização, pelos alunos, de atividades extraclasse;
g) segurança.
Art. 67. A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática em momentos específicos.
Art. 68. A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Projeto Político Pedagógico, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Art. 69. A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem envolve a análise do conhecimento e das habilidades específicas adquiridas pelo aluno e, também, aspectos formativos, por meio da observação de suas atitudes e participação ativa nas atividades pedagógicas.
Art. 70. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno orientar-se-á segundo os seguintes princípios:
I - publicidade dos critérios e dos instrumentos de avaliação;
II - continuidade e diversidade das práticas avaliativas;
III - vinculação dos instrumentos de avaliação ao Referencial Curricular Municipal e às Diretrizes para a educação básica, vigentes;
IV - interdisciplinaridade;
V - respeito às peculiaridades das diferentes unidades escolares, nos termos dos atos normativos;
VI - valorização dos aspectos qualitativos no julgamento dos resultados;
VII - respeito à integridade física, psíquica e moral do aluno;
VIII - respeito à diversidade étnica, religiosa, social e cultural do aluno;
IX - promoção do aluno aos anos escolares seguintes mediante aprovação ou reclassificação;
X - participação democrática dos diversos segmentos da comunidade escolar;
XI - autonomia dos órgãos colegiados e prevalência de suas decisões, nos termos dos atos normativos;
XII - celeridade nas decisões dos órgãos colegiados.
Art. 71. Caberá às unidades escolares da rede municipal de ensino, organizadas individual ou conjuntamente, a avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno.
Art. 72. Fica instituído o SAREM – Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar Municipal como avaliação da Rede Municipal de Ensino de Votuporanga, desenvolvido a partir da parceria entre os professores e Assessores de Coordenadoria Pedagógica das Unidades Escolares e Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, sendo facultativa a participação dos professores e Assessores de Coordenadoria Pedagógica na elaboração das provas.
I - Dos objetivos do SAREM:
a) Possibilitar às Unidades Escolares analisar, de acordo com objetivos operacionais que constam no Referencial Curricular da Rede Municipal de Ensino, o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental I e II nos componentes curriculares de: Língua Portuguesa, Matemática e Produção Textual (1º ao 5º ano) e de todas as disciplinas da Grade Curricular do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);
b) Identificar dificuldades e avanços no processo de ensino e aprendizagem, podendo ser utilizado como instrumento que possibilite a equipe escolar planejar e re(planejar) suas ações pedagógicas;
c) Proporcionar à SME visão geral dos resultados da Rede Municipal, observando avanços e fragilidades a fim de desenvolver ações que propiciem condições favoráveis ao desempenho da equipe escolar em busca da melhoria da qualidade da educação em todas as Unidades Escolares Municipais.
II - Da elaboração do SAREM:
a) os objetivos para elaboração das questões serão definidos pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação e/ou Assessores de Coordenadoria Pedagógica de acordo com objetivos operacionais que constam no Referencial Curricular da Rede Municipal de Ensino;
b) será elaborado pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação e facultativamente pelos professores e Assessores de Coordenadoria Pedagógica do Ensino Fundamental, sendo 10 (dez) questões para cada ano escolar que contemplem os objetivos propostos, podendo ser solicitada nova formulação quando houver necessidade ou quando os objetivos propostos forem modificados, visto que são selecionados apenas alguns dos objetivos constantes no Referencial Curricular;
c) caso hajam questões elaboradas pelos professores e Assessores de Coordenadoria Pedagógica do Ensino Fundamental, estas serão encaminhadas para a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, selecionadas e revisadas pelo grupo de Assessores Pedagógicos para comporem as avaliações;
d) a organização da avaliação ficará a cargo da Equipe Pedagógica da SME;
III - Da aplicação e Correção das avaliações:
a) a Equipe Pedagógica da SME desenvolverá manual de orientações que deverá ser disponibilizado aos professores de cada ano escolar antes da aplicação das avaliações, que ocorrerão duas vezes ao ano, sendo uma no 1º semestre e outra no 2º semestre. No referido manual constará orientações sobre a aplicação das avaliações, bem como orientações e critérios de correção das questões de cada avaliação pelos professores em HTP (horário de trabalho pedagógico);
b) a aplicação e correção das avaliações serão realizadas pelos professores e ocorrerão de acordo com as orientações estabelecidas no manual.
IV - Dos resultados:
a) a tabulação dos resultados ficará a cargo dos Assessores de Coordenadoria Pedagógica de cada Unidade Escolar, e deverá ser entregue à Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação no prazo de 10 (dez) dias;
b) a análise, tabulação e divulgação geral destes dados será da responsabilidade da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação no prazo de 10 (dez) dias;
c) os resultados serão apresentados à Equipe Escolar no HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) subsequente, pelo Assessor de Coordenadoria Pedagógica de cada Unidade Escolar;
d) após a análise dos resultados ocorrerão reuniões por Unidades Escolares e/ou grupos específicos de professores juntamente com Diretor de Escola, Assessores de Coordenadoria Pedagógica e Equipe Pedagógica da SME, sugeridas ou solicitadas por qualquer uma das partes para planejamento e ou (re)planejamento das ações pedagógicas.
Art. 73. A avaliação da aprendizagem do aluno será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, feita mediante verificação de aprendizagem e do desenvolvimento de competências em atividades de classe e extraclasse, incluídas as desenvolvidas em programas de recuperação contínua e paralela.
Art. 74. As unidades escolares pertencentes à rede municipal de ensino poderão considerar, para efeito de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno no Ensino Fundamental, os seguintes instrumentos e práticas de avaliação:
I - avaliação escrita (individual ou coletiva), podendo esta constituir-se de questões objetivas, analíticas ou criativas, a critério do professor;
II - avaliação oral (individual ou coletiva), podendo esta traduzir-se em diálogos, debates ou seminários, sem prejuízo de outras atividades definidas em ato normativo;
III - investigação ou pesquisa (individual ou coletiva), devendo esta desdobrar-se em levantamento de uma ou mais fontes de informação, em análise registrada do conteúdo e, a critério do professor, em divulgação aos pares ou à comunidade escolar;
IV - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade experimental, de cunho científico, realizada individual ou coletivamente;
V - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade de criação artística, realizada individual ou coletivamente;
VI - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade esportiva;
VII - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade recreativa, de cunho pedagógico;
VIII - observação e julgamento qualitativo da participação do aluno em atividade cultural;
IX - autoavaliação, excluindo-se a Etapa Inicial de Alfabetização.
§ 1º - Práticas de compilação manual ou de simples reprodução mecânica ou eletrônica de conteúdos não serão válidas para efeito de avaliação de aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, salvo nos casos especificados em ato normativo.
§ 2º - A realização, pelo aluno, de pesquisas, leituras ou estudos voluntários, mesmo quando não solicitados ou sugeridos pelo professor, poderá, mediante solicitação daquele, ou de seu respectivo responsável, e a critério do professor, converter-se em objeto de avaliação, com justificativa registrada em Diário de Classe, desde que em benefício do aluno.
§ 3º - A participação do aluno, por sugestão do professor, em atividades artísticas, esportivas, recreativas ou culturais, mesmo quando realizadas em espaços não escolares, poderão, a critério deste, converter-se em objeto de avaliação, com justificativa registrada em Diário de Classe, desde que em benefício do aluno.
§ 4º - Haverá instrumentos de autoavaliação, instituídos por resolução da Secretaria Municipal da Educação, a serem preenchidos pelos alunos com base em:
a) como se percebe enquanto sujeito de sua aprendizagem;
b) avanços e dificuldades;
c) sua visão da importância da aprendizagem e
d) sugestões para a melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem.
Art. 75. Na Educação Infantil, a avaliação do trabalho pedagógico e do desenvolvimento das crianças deve ser contínua e garantir:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - a realização de múltiplos registros por adultos e crianças;
III - a continuidade do processo ensino aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança;
IV - o registro dos saberes dos alunos deverá ser efetuado nas respectivas Fichas de Avaliação Descritiva, elaboradas bimestralmente.
§ 1º A avaliação na Educação Infantil não pode implicar em procedimentos de seleção, promoção ou classificação.
§ 2º O desenvolvimento do aluno será exposto num boletim e disponibilizado às famílias;
§ 3º A participação do aluno, por sugestão do professor, em atividades artísticas, esportivas, recreativas ou culturais, mesmo quando realizadas em espaços escolares, poderão a critério deste, converter-se em objetivo de avaliação, com justificativa registrada no Diário de Classe, desde que em benefício do aluno.
Art. 76. Nas reuniões do Conselho de Classe o professor deverá esclarecer os instrumentos por ele utilizados na avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno, bem como os critérios atribuídos a cada um.
Art. 77. Os resultados das avaliações na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de jovens de Adultos, serão realizados utilizando uma escala de zero a dez inteiros, indicando a Avaliação Global do aluno, e serão expressos através dos conceitos – Excelente, Bom, Regular ou Requer Melhoria e Insuficiente na seguinte conformidade:
I – de 9 a 10 pontos – Excelente;
II – de 7 a 8 pontos – Bom;
III – de 5 a 6 pontos – Regular ou Requer Melhoria;
IV – de 0 a 4 pontos – Insuficiente.
Parágrafo único – Os resultados da avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento do aluno na Etapa Inicial de Alfabetização (1º ano) e na Educação Infantil serão expressos, preferencialmente, através dos incisos I, II e III, respeitando a fase do desenvolvimento em que o aluno se encontra.
Art. 78. Haverá uma Ficha Individual de Acompanhamento e Avaliação da Aprendizagem para todos os anos do Ensino Fundamental e da Educação Infantil instituída por meio de resolução da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 79. Na hipótese de ser atribuída ao aluno, em suas avaliações parciais, nota inferior a cinco inteiros, o professor deverá registrar em sua Ficha Individual de Avaliação e Acompanhamento as estratégias a serem adotadas para sua recuperação.
Art. 80. Na hipótese de retenção, ao final do ano ou série letiva, o Conselho de Classe definirá as estratégias pedagógicas a serem adotadas para que o aluno possa progredir em sua aprendizagem no ano seguinte.
Art. 81. No Calendário Escolar estarão previstas reuniões periódicas dos Conselhos de Classe, de professores, alunos e pais, para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançada.
Art. 82. Para a Educação Especial, a avaliação não terá caráter de promoção e visará diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento do aluno em todos os seus aspectos, servindo a Ficha Individual para acompanhamento, registro de progresso e das intervenções promovidas pela equipe escolar.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 83. A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II – frequência e aplicação de medidas previstas nos casos de faltas justificadas;
III – promoção e recuperação;
IV – expedição de documentos de vida escolar.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 84. A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I - por ingresso, no 1º ano do ensino fundamental, com base apenas na idade;
II – por classificação ou reclassificação, a partir do 2º ano do ensino fundamental.
Art. 85. A classificação ocorrerá:
I – por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada ano durante os ciclos;
II – por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental;
III – por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV – mediante avaliação feita pela escola, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.
Art. 86. A reclassificação do aluno, em ano escolar mais avançado, tendo como referência e correspondência idade/ano escolar e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;
II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
Parágrafo único – São procedimentos de reclassificação:
a – provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum;
b – uma redação em língua portuguesa;
c – parecer do conselho de classe ou série sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano/série ou ciclo pretendido;
d – parecer conclusivo do diretor da escola.
Art. 87. A reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo.
Art. 88. O aluno poderá ser reclassificado, em ano/série mais avançada, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de anos/séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação.
CAPITULO III
DA VIDA ESCOLAR
Art. 89. A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou, quando for o caso, pelo próprio aluno, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar de acordo com a legislação vigente.
Art. 90. Para melhor acompanhamento da vida escolar de cada aluno, haverá um prontuário individual contendo:
I - cópia da certidão de nascimento;
II - foto 3 x 4;
III - cópia da carteira de vacinação atualizada;
IV - cópia do comprovante de residência;
V - cópia do RG do responsável legal;
VI - ficha informativa / matrícula;
VII - ficha individual de acompanhamento e avaliação da aprendizagem;
VIII - histórico escolar, no caso dos alunos transferidos de outra escola;
IX - cartão de identificação no SUS e;
X - cartão de identificação do programa de bolsa família, se houver.
Art. 91. Para expedir o documento de transferência será necessário a apresentação de declaração de vaga em outra unidade escolar.
SEÇÃO I
DA FREQUÊNCIA
Art. 92. O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, sendo a frequência mínima de 75% para promoção no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos e frequência mínima de 60% para a Educação Infantil, sem o objetivo de promoção para a Educação Infantil.
Art. 93. Os critérios e procedimentos para o controle da frequência serão:
I – registro diário, em documento específico;
II – comunicação aos responsáveis em caso de frequência irregular;
III – comunicado ao Conselho Tutelar, Juiz da Infância e Juventude e ao Ministério Público em caso de não atendimento dos responsáveis.
Art. 94. É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento pedagógico da unidade educacional, como forma de compensação de ausências às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de frequência, conforme as seguintes condições previstas na legislação vigente:
I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1044/69;
II - gestantes, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.202/75.
§ 1º - As faltas do aluno não são contabilizadas, quando em regime de exercícios domiciliares, sendo obrigatório o seu registro, com a devida justificativa, no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares.
§ 2º - Os exercícios domiciliares devem corresponder às atividades e aos conteúdos desenvolvidos durante as aulas regulares na unidade educacional.
Art. 95. A frequência às aulas do componente curricular Educação Física será obrigatória, sendo facultativa somente ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69;
V – amparado pela Lei Federal nº 6.202/75;
VI - que tenha prole.
Art. 96. Excepcionalmente, ao aluno matriculado no curso da Educação de Jovens e Adultos, com frequência inferior a 75% (setenta e cinco) e superior ou igual a 50% (cinquenta) da carga horária total do semestre letivo, podem ser ofertadas atividades pedagógicas como forma de compensação de ausências às aulas.
§ 1º - A compensação de ausências deve ser solicitada por escrito, pelo aluno, mediante justificativa, e deferida pelo diretor da escola.
§ 2º - Os critérios para a compensação de ausências devem estar disciplinados no Projeto Político Pedagógico da unidade educacional.
§ 3º - A definição, a análise e a aprovação das atividades pedagógicas de compensação de ausências são de responsabilidade do (s) professor (es).
§ 4º - A compensação de ausências deve ser registrada no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares, com a indicação do período letivo e do total de faltas a que se refere.
§ 5º - O processo de compensação de ausências incluindo a solicitação, o deferimento e as atividades pedagógicas devidamente analisadas pelo(s) professor(es), deve ser arquivado no prontuário do aluno.
Art. 97. Excepcionalmente, ao aluno com deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação fica autorizada a frequência escolar reduzida, tanto em relação à carga horária diária, quanto em relação aos dias letivos, aos alunos da rede municipal de ensino que, em razão de sua saúde física e/ou intelectual/mental, possa acarretar riscos ou transtornos diversos ao próprio aluno, ao ambiente escolar ou aos membros que o integra.
§ 1º - Para fins de autorização de frequência escolar reduzida, o pai ou responsável pelo aluno deverá protocolar requerimento junto à Direção da Escola, juntando laudo que comprove detalhadamente o estado físico e/ou mental do aluno e que recomende a jornada escolar reduzida e/ou outro tratamento diferenciado ao aluno durante a jornada escolar.
§ 2º - O Diretor ou responsável pela unidade escolar, à vista da situação concreta vivenciada no ambiente escolar, também poderá propor a adoção das medidas previstas no parágrafo anterior, caso em que o pai ou responsável será comunicado e a Secretaria Municipal da Educação requisitará uma avaliação da equipe multifuncional.
§ 3º - Caberá à Supervisão de Ensino efetuar análise e emissão conclusiva sobre o pedido, tendo por base a avaliação da equipe multidisciplinar, que deverá anexar os relatórios ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - O parecer conclusivo da Supervisão de Ensino será submetido à análise do titular da Secretaria Municipal da Educação, a quem caberá a homologação, dando ciência ao pai ou responsável pelo aluno e ao responsável pela unidade escolar onde o aluno está matriculado da decisão.
§ 5º - Da ciência da decisão caberá recurso dirigido ao titular da Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, excluindo-se o dia da ciência da decisão.
§ 6º - A Secretaria Municipal da Educação deverá decidir o recurso no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 7º - A decisão favorável à frequência escolar reduzida poderá ser revista e/ou revogada a qualquer tempo, mediante solicitação do pai ou responsável ou a critério da própria Supervisão de Ensino.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO
Art. 98. Será promovido ao ano escolar seguinte o aluno que, ao final de cada ciclo ou termo, adquirir as competências e habilidades previstas nos Referenciais Curriculares do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos e frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.
Art. 99. Para a promoção serão observadas as seguintes condições:
I - média final global igual ou superior a cinco inteiros;
II - frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas;
III - média anual, em cada uma das áreas de conhecimento/componentes curriculares obrigatórios, não inferiores a três inteiros.
§ 1º - Na hipótese de ser atribuída ao aluno, em suas avaliações parciais, nota inferior a cinco inteiros, o professor deverá registrar em sua Ficha Individual de Avaliação e Acompanhamento as estratégias a serem adotadas para sua recuperação.
§ 2º - Na hipótese de retenção, ao final do ciclo ou termo, o Conselho de Classe definirá as estratégias pedagógicas a serem adotadas para que o aluno possa progredir em sua aprendizagem no ano seguinte.
Art. 100. Das decisões do Conselho de Classe sobre promoção ou retenção caberá recurso ao Conselho de Escola e ao Conselho Municipal de Educação, nos termos dos atos normativos que regem a matéria.
§ 1º - O responsável pelo aluno poderá solicitar ao Conselho de Classe reconsideração dos resultados antes do encaminhamento de recurso ao Conselho de escola.
§ 2º - A secretaria da unidade escolar divulgará, em local visível e de fácil acesso aos pais, responsáveis e alunos, com antecedência mínima de cinco dias letivos, a data, local, horário e pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, bem como, após sua realização, as respectivas deliberações.
Art. 101. Todos os alunos terão direito a estudos de recuperação contínua e paralela, ao longo do período letivo.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO E DA ACELERAÇÃO DE
ESTUDOS
Art. 102. Os estudos concluídos com êxito e comprovados pelo aluno deverão ser aproveitados.
§ 1º A carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, na unidade educacional de origem, deverá ser transcrita no Histórico Escolar.
§ 2º O diretor deverá designar comissão composta por 2 (dois) professores e pelo Assessor de Coordenadoria Pedagógica, para analisar e decidir a respeito de casos específicos de aproveitamento de estudos.
§ 3º O aproveitamento de estudos deverá ser registrado em ata própria e na ficha individual do aluno.
Art. 103. Os procedimentos relativos ao aproveitamento deverão ser acompanhados pela equipe de Supervisão da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 104. Os alunos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos não poderão ser retidos duas vezes no mesmo ciclo.
Art. 105. O processo de aceleração de estudos do aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar:
I - matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso, 2 (dois) anos de sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre;
II - a matrícula inicial do aluno do ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano;
III - a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo.
Art. 106. Tratando-se de aluno com altas habilidade/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além de altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
III - o parecer pedagógico emitido pelo professor do aluno que, ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
IV - a avaliação psicológica de maturidade psicoemocional ou multiprofissional processada pela Secretaria Municipal da Educação seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.
Art. 107. A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar.
Art. 108. Caberá à unidade escolar que realizou o processo de aceleração por altas habilidade/superdotação:
I - prever em seu projeto político pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva;
II - parecer do Conselho de Classe conclusivo a ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação para manifestação e aprovação do Supervisor de Ensino, e homologação do Secretário da Educação.
SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 109. A adaptação de estudos de disciplinas é o conjunto de atividades didático-pedagógicas que permite ao aluno proveniente de outra escola acompanhar o currículo da unidade educacional na qual está matriculado.
Art. 110. A adaptação de estudos de disciplinas deverá considerar a Base Nacional Comum e, obrigatoriamente, os referenciais curriculares no tocante à Parte Diversificada da matriz curricular da unidade educacional.
Art. 111. A adaptação de estudos de disciplinas deverá ser realizada durante o ano do Ciclo ou do Termo no qual o aluno foi classificado, por meio de aulas e de propostas que não prejudiquem as atividades regulares previstas na organização curricular da unidade educacional.
Art. 112. A efetivação do processo de adaptação de estudos de disciplinas será de responsabilidade das equipes gestora e docente, que deverão especificar as adaptações a que o aluno está sujeito, elaborando um plano próprio, flexível e adequado a ele.
Parágrafo único – O resultado do processo de adaptação de estudos de disciplinas deverá ser registrado em ata própria, na ficha individual e no Histórico Escolar do aluno.
Art. 113. Os procedimentos relativos à adaptação de estudos de disciplinas deverão ser acompanhados pela equipe de Supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 114. O procedimento de regularização de vida escolar deverá ser adotado pelo diretor da escola, após análise da documentação escolar do aluno, quando for constatada alguma irregularidade que não possa ser resolvida por outros meios, em tempo hábil, para garantir que o aluno não sofra prejuízo em seu percurso escolar.
Art. 115. A regularização de vida escolar do aluno matriculado nas Unidades Educacionais Municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos ocorrerá nas seguintes situações:
I – alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série/termo;
II – alunos que apresentam componente curricular obrigatório não cursado no percurso escolar;
III – alunos retidos no último ano/termo do curso e que tenham recebido certificação de conclusão.
Art. 116. Nas situações previstas no Art. 104, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o aluno matriculado em ano/termo não correspondente ao que deveria cursar deverá ser mantido no mesmo ano/termo, desde que não represente retrocesso no percurso escolar do aluno;
II – o aluno matriculado em ano/termo anterior ao que deveria cursar, deverá ser matriculado no ano/termo a que tem direito;
III – o aluno que deixou de cursar componente curricular obrigatório durante o seu percurso escolar, deverá prosseguir seus estudos, se ainda aluno da Unidade Educacional, cabendo à escola oferecer condições para suprir as suas necessidades de conhecimento específico;
IV – o aluno retido no último ano/termo do curso e que obteve, indevidamente, a certificação de conclusão, terá direito à certificação, por prevalecer a prescrição aquisitiva, se decorridos mais de 03 (três) anos da conclusão do curso.
Parágrafo único – Se transcorrido menos de 03 (três) anos da conclusão do curso, o aluno terá direito à certificação desde que atendidas as seguintes condições:
I – não se comprove ter havido ação de má-fé;
II – se comprove ter havido a recuperação implícita, mediante a realização de exames especiais/reavaliação ou realização de programas de estudos definidos pela equipe pedagógica da escola com base
III - os conhecimentos elementares necessários à conclusão do ensino fundamental.
Art. 117. O processo de regularização de vida escolar do aluno deve conter a seguinte documentação:
I – folha rosto;
II – preenchimento de formulário específico para regularização de vida escolar;
III – anexação dos documentos relativos à regularização de vida escolar, incluindo documentos escolares, se houver, e documentos pessoais;
IV - anuência e deferimento do processo de regularização de vida escolar pelo supervisor responsável, em formulário próprio;
V – encaminhamento de portaria de regularização de vida escolar do aluno para a Secretaria Municipal de Educação, para posterior publicação em Diário oficial do Município;
VI – registro no histórico escolar do aluno do número e da data de portaria de regularização de vida escolar;
VI – arquivamento no prontuário do aluno do processo de regularização de vida escolar.
Art. 118. Depois de constatada a irregularidade, a direção da Unidade Educacional terá o prazo de 30 dias para a conclusão dos procedimentos de regularização de vida escolar do aluno.
Art. 119. Os casos de regularização da vida escolar não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Unidade Educacional à Supervisão que, após parecer, encaminhará ao Secretário Municipal de Educação para providências finais.
SEÇÃO VI
DA REVISÃO DOS RESULTADOS FINAIS DE
AVALIAÇÃO
Art. 120. O aluno, maior de 18 (dezoito) anos ou o seu responsável legal, quando criança ou adolescente, terá o direito de solicitar revisão do resultado final de avaliação, emitido pelo Conselho de Classe/Termo.
Art. 121. O pedido de revisão do resultado final de avaliação, no prazo de trinta dias, ocorre por meio de:
I - reconsideração, dirigido ao diretor da unidade educacional;
II - recurso, dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação;
III - recurso especial, dirigido ao presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 122. O diretor da escola deverá, no início do período letivo, dar ciência e orientar alunos, pais e responsáveis, a respeito do direito de revisão do resultado final da avaliação, assim como dos prazos relativos aos pedidos de reconsideração, de recurso e de recurso especial.
SEÇÃO VII
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA
ESCOLAR
Art. 123. Caberá à unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão do ano escolar, certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único – A escola poderá de acordo com seu Projeto Político Pedagógico expedir declaração ou certificado de competência comprovando o domínio de conhecimento, habilidades e atitudes adquiridas pelo aluno no percurso escolar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Os casos omissos e não previstos serão decididos pelos órgãos competentes.
Art. 125. Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de publicação do ato de aprovação.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 19600, 23 DE OUTUBRO DE 2025 | Concede o abono eventual denominado "ABONO VAAR 2024 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO" aos servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Educação, na Educação Básica, em 20 de dezembro de 2024, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 569, de 15 de outubro de 2025 | 23/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6837, 30 DE MARÇO DE 2022 | Dispõe sobre a criação do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola) vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Votuporanga e autoriza o Poder Executivo celebrar parcerias com as Associações de Pais e Mestres – A.P.M.’s e dá outras providências | 30/03/2022 |
| DECRETO Nº 13693, 16 DE NOVEMBRO DE 2021 | Dispõe sobre a convocação das diferentes representações da sociedade civil e poder público para a realização da I Conferência Intermunicipal de Educação do ADE Noroeste Paulista, e dá outras providências | 16/11/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6461, 01 DE NOVEMBRO DE 2019 | DISPÕE SOBRE CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/11/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 422, 11 DE SETEMBRO DE 2019 | Institui o Plano Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências | 11/09/2019 |