DECRETO Nº 19 941, de 16 de janeiro de 2026
(Dispõe sobre a Cessão de Uso, fixação de Preço Público e regras para utilização do Centro de Eventos Helder Henrique Galera, localizado no Município de Votuporanga/SP e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o uso, a cessão onerosa e a utilização do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”, localizado na Rua Francisco Deamo Aranda, S/N, Loteamento Residencial Santa Paula, CEP: 15501-184 (Rodovia Vicinal VTG 020 - Ângelo Comar), como espaço público municipal destinado à realização de eventos culturais, turísticos, artísticos, educacionais, recreativos, esportivos, agropecuários, beneficentes e de interesse público ou privado, especialmente aqueles que se caracterizem como indutores de fluxo turístico e que impulsionem a economia local, por meio da promoção do comércio, do setor de serviços e da geração de emprego e renda no município.
Art. 2º O Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, cujo funcionamento será regido por este Regulamento Geral, o qual passa a integrar de forma indissociável, os contratos firmados com terceiros. A SECULT poderá contar com o apoio de outras Secretarias Municipais para a execução das atividades pertinentes.
Parágrafo único. A SECULT, terá prioridade na utilização da agenda do espaço para a realização dos eventos por ela promovidos, bem como por parceiros conveniados, especialmente aqueles que ofereçam apresentações, atividades ou projetos gratuitos voltados à população.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 3º O Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” área total de 212.878,29 m² dispõe dos seguintes espaços para locação, bem como a respectiva métrica e capacidade de ocupação:
| Descrição |
Métrica/Capacidade |
| Portaria |
600 m² |
| Salão de Eventos (área coberta) |
7.116,57 m² / 11.792 pessoas |
| Arquibancadas |
930 m² / 1.860 pessoas |
| Quadra Poliesportiva |
3.032,03 m² / 6.064 pessoas |
| 2 Conjuntos de banheiros de alvenaria 1 (W.C Feminino 1 e W.C Masculino 1) |
Cada conjunto:
252 m² / 24 cabines femininas e 24 cabines masculinas
Área total: 504 m² |
| Estacionamento interno |
26.000 m² / 800 veículos |
| Estacionamento externo |
66.000 m² / 2.500 veículos. |
Art. 4º A locação de espaços do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” será realizada de forma individualizada por espaços.
§1º Os valores correspondentes às locações, durante o período de realização do evento, serão fixados conforme a tabela de preços apresentada a seguir, considerando o custo diário de utilização dos equipamentos, estruturas e serviços contratados.
| Espaços |
Valores |
| Portaria |
90 UFMs |
| Salão de Eventos (área coberta) |
1.110 UFMs |
| Arquibancadas |
100 UFMs |
| Quadra Poliesportiva |
100 UFMs |
| 2 Conjuntos de banheiros de alvenaria (W.C Feminino 1 e W.C Masculino 1) |
150 UFMs (Cada) |
| Estacionamento interno |
150 UFMs |
| Estacionamento externo |
150 UFMs |
§2º Os espaços descritos neste artigo poderão ser cedidos total ou parcialmente, conforme as características e exigências de cada evento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA RESERVA E LOCAÇÃO
Art. 5º O interessado em utilizar os espaços do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” deverá consultar previamente a agenda de disponibilidade por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Votuporanga (
www.votuporanga.sp.gov.br) e protocolar o respectivo requerimento com antecedência mínima de
20 (vinte) dias úteis em relação à data prevista para a realização do evento.
§ 1º Para eventos de grande porte, como festivais, rodeios, carnavais e demais atividades que demandem ampla estrutura ou grande fluxo de público, o pedido de reserva deverá ser realizado com antecedência suficiente para análise técnica e operacional, garantindo tempo hábil para autorizações e adequações necessárias.
§ 2º Para eventos de pequeno porte, cuja realização envolva estrutura simples e público reduzido, a solicitação poderá ser feita com antecedência reduzida, desde que não prejudique a organização e o planejamento das equipes responsáveis pelo espaço.
§ 3º Estando disponível a data desejada, o requerente deverá preencher o formulário específico, disponível no seguinte link:
https://www.votuporanga.sp.gov.br/portal/secretarias-paginas/102/reservas-do-centro-de-eventos-helder-henrique-galera/.
§4º O formulário deverá ser preenchido com as seguintes informações:
I
– no caso de pessoa física:
a) Nome completo;
b) Endereço completo;
c) E-mail;
d) Telefone de contato;
e) CPF e RG.
II – no caso de pessoa jurídica:
a) Razão social;
b) Endereço completo;
c) E-mail;
d) Telefone de contato;
e) CNPJ.
III – informações sobre o evento:
a) Nome do evento;
b) Descrição do Evento;
c) Tipo e Categoria do Evento; (CAPÍTULO IV - Art. 11);
d) Valor do ingresso, se houver;
e) Empresa, instituição ou sociedade promotora do evento;
f) Nome do responsável, coordenador ou presidente do evento;
g) Data, horário de realização, estimativa de público;
h) Âmbito do evento: local, regional, nacional ou internacional;
i) Espaços do Centro de Eventos a serem utilizados;
j) Classificação indicativa do evento;
k) Instalação necessária no espaço.
Parágrafo único. O envio do formulário somente será efetivado mediante a leitura e a aceitação expressa dos termos estabelecidos neste regulamento.
Art. 6º O contratante deverá assegurar que todo o tratamento de dados pessoais de participantes, colaboradores e prestadores de serviço do evento esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), responsabilizando-se integralmente por eventuais descumprimentos.
§ 1º O contratante deverá adotar medidas de segurança para prevenir vazamentos ou uso indevido de dados.
Art. 7º Os pedidos deferidos receberão, no prazo de até 10 (dias) dias úteis, por e-mail, o comunicado de confirmação da data solicitada para reserva e locação do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”.
Art. 8º Caso haja necessidade de instalações especiais não previstas e informadas previamente no formulário de solicitação do evento, a contratação e os custos correspondentes serão de responsabilidade exclusiva do contratante, após autorização da SECULT. Nesses casos, o interessado deverá comunicar a demanda ao responsável pelo Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início da montagem do evento, para análise e deliberação.
§ 1º Todo serviço de montagem de estrutura ou serviço técnico necessário à realização do evento estará sujeito à autorização prévia da SECULT, podendo esta exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional legalmente habilitado na respectiva área, sob responsabilidade exclusiva do contratante.
§ 2º A SECULT poderá cancelar o evento em caso de irregularidades que comprometam a segurança, o cumprimento das normas vigentes ou as condições previamente estabelecidas. Nessa hipótese, todos os custos decorrentes da implantação ou cancelamento do evento serão de responsabilidade exclusiva do contratante, sem prejuízo das demais obrigações assumidas.
Art. 9º O solicitante deverá descrever no formulário, o título e características do evento, responsabilizando o contratante pela delimitação dos espaços contratados. É expressamente vedado o uso de áreas não delimitadas ou não solicitadas à SECULT.
Art.10. Qualquer alteração de data, horário, estrutura ou modalidade do evento previamente aprovado ou cancelamento deverá ser comunicada à SECULT com antecedência mínima de 15 (dez) dias úteis do início da montagem do evento.
Parágrafo único. Alterações não autorizadas poderão resultar em cancelamento do evento ou aplicação de penalidades previstas neste decreto.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DO EVENTO
Art. 11. Para fins de organização, cessão, planejamento logístico e estratégico, bem como para mensuração de impacto cultural, turístico e econômico, os eventos realizados no Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” deverão ser classificados pelo próprio solicitante, conforme as opções disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observadas as orientações e critérios previamente estabelecidos.
§1º Quanto ao Tipo de Evento:
I- Os eventos serão identificados segundo seu formato ou natureza principal, podendo ser classificados como:
a) Aniversário;
b) Congresso, simpósio, seminário e afins;
c) Desfile;
d) Feira, exposição ou mostra;
e) Festa;
f) Festival;
g) Campeonato, torneio ou concurso;
h) Outro.
§2º Quanto à Categoria Temática:
I- A categorização temática do evento observará os seguintes grupos:
a) Artístico, folclórico ou cultural;
b) Científico ou técnico;
c) Comercial ou promocional;
d) Ecoturismo;
e) Esportivo;
f) Gastronômico;
g) Moda;
h) Religioso;
i) Rural;
j) Social, cívico ou histórico;
k) Outro.
§3º A classificação do evento é um item obrigatório que deverá constar no ato do requerimento de cessão do espaço, sendo avaliada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo conforme as informações fornecidas pelo interessado e com base em estimativas de público, cronograma, finalidade e impacto previsto.
§4º A correta classificação auxiliará na definição das contrapartidas, medidas de segurança, limpeza, suporte logístico e eventual articulação com os demais órgãos públicos municipais.
Art. 12. A reserva da data para utilização do espaço em eventos com fins lucrativos será confirmada mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total da cessão, a título de sinal, devendo o recolhimento ser efetuado até 15 (quinze) dias antes do início da montagem do evento.
§1º O valor remanescente deverá ser quitado até 05 (cinco) dias úteis antes do evento.
§2º A inadimplência do valor remanescente dentro do prazo estipulado acarretará o cancelamento automático da autorização de uso, bem como a perda do valor já pago a título de reserva.
§3º A inadimplência da taxa de reserva no prazo estabelecido impedirá o contratante de locar ou solicitar qualquer espaço sob responsabilidade da SECULT, pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo das responsabilidades já assumidas.
Art. 13. O valor arrecadado com a cessão do espaço para a realização de eventos será destinado ao Fundo Municipal de Manutenção de Espaços Culturais e Turísticos (FUMMECT), com a finalidade de garantir a conservação, melhoria e funcionamento contínuo dos equipamentos e espaços culturais e turísticos do município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Manutenção de Espaços Culturais e Turísticos será regulamentado por ato do Poder Executivo, que definirá sua composição, forma de gestão e critérios de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÕES DO EVENTO
Art. 14. Poderão ser concedidas isenções do valor de locação do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”, mediante avaliação e aprovação da SECULT, nos seguintes casos:
I - para entidades assistenciais, educacionais, culturais, turísticas, beneficentes ou filantrópicas, ou que tenham por finalidade angariar fundos para obras assistenciais, sociais ou humanitárias, a critério da administração e declaradas de utilidade pública e que promovam eventos abertos ao público;
II - para eventos com finalidade social sem fins lucrativos e abertos ao público;
III - para eventos de fomento ao desenvolvimento econômico municipal e regional, com acesso aberto ao público;
IV - para eventos voltados ao fomento, desenvolvimento e à valorização da Cultura e do Turismo do município e região, com acesso aberto ao público.
V - para ensaios de grupos artísticos, culturais, esportivos ou de treinamento técnico, vinculados ou não à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, desde que as atividades não possuam fins lucrativos, não envolvam cobrança de ingressos e sejam previamente autorizadas, observando-se o interesse público e a disponibilidade do espaço.
§ 1º A concessão da isenção será analisada individualmente, mediante requerimento formal, cabendo à SECULT avaliar a relevância do evento, sua finalidade pública, os benefícios gerados à coletividade e a compatibilidade com os objetivos da política municipal de cultura e turismo.
§ 2º A SECULT deverá emitir parecer fundamentado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo do requerimento.
Art. 15. A análise de concessão de isenção de taxas pelo uso do Centro de Eventos será realizada pela SECULT, considerando:
I - finalidade pública do evento;
II - benefícios à coletividade;
III - interesse público
IV - compatibilidade com políticas municipais de cultura, turismo e desenvolvimento econômico;
V - cumprimento de normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. O descumprimento das condições que ensejaram a isenção implicará revogação da mesma e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 16. Não será concedida isenção de cobrança de taxa em eventos realizados no espaço público quando houver exploração comercial, exceto quando a única exploração comercial se der por meio de comércio ambulante, ME ou MEI regularmente licenciado e registrado
na municipalidade de origem do comerciante, incluindo todas as licenças, taxas e tributos exigidos.
§ 1º Considera-se exploração comercial qualquer utilização do espaço público em que o acesso esteja condicionado ao pagamento de ingresso, passaporte, voucher, combo ou qualquer outra modalidade de cobrança, ainda que o evento seja declarado aberto ao público.
§ 2º A concessão de isenção dos espaços cobrados fica igualmente prejudicada nos casos de gratuidade parcial, incluindo a disponibilização de camarotes, boates, restaurantes, estacionamentos ou quaisquer áreas de acesso restrito mediante pagamento.
§ 3º A isenção prevista no caput aplica-se, por exemplo, a eventos culturais com portões abertos, campeonatos ou eventos esportivos em que a cobrança de inscrições seja destinada exclusivamente ao custeio de prêmios e despesas de organização, e à manutenção de uma praça de alimentação composta por ambulantes regulares.
§ 4º Não se aplica a isenção quando houver exploração comercial por meio de estabelecimentos fixos ou não regularizados, como restaurantes, buffets ou lanchonetes, sem o devido pagamento de licenças e tributos municipais.
§ 5º Na hipótese de o requerente não declarar a realização de comércio ambulante ou outro tipo de exploração comercial, a isenção poderá ser mantida, mediante análise ou resultar na aplicação de multa, a critério da SECULT.
§ 6º A comprovação da exploração comercial poderá ser realizada por meio de inspeção ou outros meios oficiais de verificação durante a realização do evento.
§ 7º A medida prevista neste artigo tem caráter de estímulo à economia local e à distribuição de renda, incentivando a participação de comerciantes regulares e a oferta de serviços de alimentação adequados ao público presente.
Art. 17. É obrigatória a regularização de toda exploração comercial durante o evento, incluindo food trucks, barracas, camarotes, bares e restaurantes temporários.
§ 1º Somente serão aceitos comerciantes com licenciamento válido e
pagamento de tributos pertinentes.
§ 2º A Secretária da Fazenda (SEFAZ) poderá realizar fiscalização antes e durante o evento. O descumprimento das regras de exploração comercial implicará suspenção da atividade comercial, perda de isenção, aplicação de multa e demais penalidades previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Art. 18. É de responsabilidade do contratante danos de qualquer natureza causados às instalações montadas nas áreas objeto da solicitação, bem como por danos pessoais, devendo o contratante providenciar seguro, caso julgue conveniente.
Art. 19. Fica a critério do solicitante a contratação de seguro para eventos realizados em espaço público, nos casos em que se configurem riscos significativos em função de:
I – número de pessoas esperado;
II – complexidade da operação e riscos inerentes à realização do evento;
III – equipamentos e estruturas utilizadas;
IV – avaliação prévia dos tipos de sinistros que poderiam ocorrer em razão do tipo do evento, abrangendo danos materiais e morais.
Parágrafo único. A opção de seguro não dispensa a observância das demais normas legais, de segurança e administrativas aplicáveis à realização do evento.
Art. 20. Os espaços, equipamentos e instalações locados deverão ser mantidos e devolvidos pelo contratante nas mesmas condições em que foram recebidos, observando-se as seguintes disposições:
I- a entrega e devolução das áreas e instalações cedidas ao contratante serão vistoriadas por representantes de ambas as partes, que atestarão o estado em que se encontram;
II - o desaparecimento e/ou dano a equipamentos ou à estrutura predial ocorridos nos espaços contratados obrigam o contratante ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo apurado.
Art. 21. É de responsabilidade do contratante a manutenção da limpeza, coleta e destinação adequada dos resíduos gerados durante o evento, bem como a preservação de áreas verdes, instalações e equipamentos do Centro de Eventos.
§ 1º A SECULT poderá realizar fiscalização durante e após o evento para verificar o cumprimento desta obrigação.
§ 2º O descumprimento sujeitará o contratante às penalidades previstas neste decreto.
Art. 22. O contratante deverá garantir a segurança de todos os participantes do evento, observando, obrigatoriamente:
I - capacidade máxima das áreas locadas, conforme definido neste decreto;
II - elaboração de plano de emergência, incluindo rotas de evacuação e primeiros socorros;
III - contratação de brigada de incêndio ou segurança privada, quando o porte ou risco do evento assim exigir;
IV - cumprimento de normas técnicas e legais de prevenção de acidentes e proteção do público.
CAPÍTULO VI
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 23. O locatário que promover evento no espaço deverá apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), referentes às estruturas montadas por conta própria, tais como palcos, arquibancadas, tendas, instalações elétricas e hidráulicas, entre outras que se fizerem necessárias.
Art. 24. A lotação máxima das estruturas adicionais montadas deverá ser fixada com base em laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo de inteira responsabilidade do locatário a obtenção e apresentação desse laudo.
§1º É vedada a utilização das estruturas com público em número superior ao limite estabelecido nos laudos técnicos.
§2º O locatário e os organizadores do evento responderão civil, administrativa e criminalmente por quaisquer danos decorrentes da superlotação ou do descumprimento das condições de segurança previstas nos laudos técnicos.
Art. 25. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o responsável às penalidades abaixo, aplicadas de forma gradativa, conforme a natureza, gravidade e reincidência da infração:
§1º Infração leve:
I - Penalidade: advertência formal ou multa 300 (trezentas) UFMs.
a) descumprimento de prazos administrativos que não comprometam a segurança ou a execução do evento;
b) falhas pontuais de organização que não coloquem em risco o público ou o patrimônio público;
c) ausência, atraso ou inadequação de identificação visual exigida pela Secretaria;
d) pequenas divergências entre o evento executado e o cronograma aprovado, sem prejuízo relevante;
e) não apresentação imediata de documentos exigidos, quando sanável no prazo estipulado;
f) outras irregularidades formais que não comprometam a finalidade do evento.
g) demais condutas ou situações não previstas expressamente neste inciso, cuja gravidade seja considerada leve pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§2º Infração média
I-Penalidade: multa de 800 (oitocentas) UFMs.
a) descumprimento parcial das condições estabelecidas no termo de autorização;
b) utilização de equipamentos, estruturas ou mobiliários em desacordo com o autorizado, sem risco iminente;
c) desrespeito aos horários autorizados para início ou encerramento do evento;
d) falhas na organização que causem transtornos ao público ou à vizinhança;
e) descumprimento de orientações técnicas expedidas pela Secretaria de Cultura e Turismo;
f0 reincidência em infração classificada como leve.
g) demais condutas ou situações não previstas expressamente neste inciso, cuja gravidade seja considerada média pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§3º Infração grave
I- Penalidade: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFMs, podendo ser aplicada cumulativamente a suspensão do direito de uso do espaço público por até 1 (um) ano.
a) descumprimento de exigências técnicas, operacionais ou de segurança determinadas pela Secretaria ou por outros órgãos competentes;
b) realização de alterações relevantes no evento sem prévia autorização;
c) utilização inadequada do espaço público que resulte em danos ao patrimônio público;
d) omissão de informações relevantes no pedido de autorização;
e) resistência ou obstrução à fiscalização realizada pelos órgãos competentes;
f) reincidência em infração classificada como média.
g) demais condutas ou situações não previstas expressamente neste inciso, cuja gravidade seja considerada grave pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§4º Infração gravíssima
I-Penalidade: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs, cumulada, quando couber, com o cancelamento imediato do evento, sem direito à restituição de valores pagos e/ou suspensão do direito de uso do espaço público por até 2 (dois) anos.
a) permitir o acesso de público em quantidade superior ao limite autorizado pela Secretaria de Cultura e Turismo, Corpo de Bombeiros ou demais órgãos competentes;
b) instalar estruturas, equipamentos ou palcos sem autorização dos órgãos competentes;
c) sublocar, ceder ou transferir o uso do espaço público a terceiros;
d) utilizar o espaço público para atividade diversa daquela expressamente autorizada;
e) colocar em risco a integridade física do público, dos trabalhadores ou do patrimônio público;
f) reincidência em infração classificada como grave.
g) demais condutas ou situações não previstas expressamente neste inciso, cuja gravidade seja considerada gravíssima pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§5º A aplicação das penalidades observará o contraditório e ampla defesa.
§6º O valor das multas será atualizado anualmente conforme a variação da UFM.
Art. 26. As reservas do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” serão processadas exclusivamente por ordem de protocolo, garantindo atendimento conforme a sequência de registro das solicitações.
§1º Cada solicitação deverá ser registrada em sistema oficial, recebendo número de protocolo único e intransferível.
§2º Solicitações sem registro de protocolo ou com dados incompletos não serão consideradas para fins de reserva.
§3º O atendimento será realizado estritamente seguindo a ordem dos protocolos emitidos, vedando qualquer preferência ou exceção.
Art. 27. O contratante deverá garantir
acesso livre e irrestrito à equipe da SECULT, bem como às pessoas credenciadas por ela, a
todas as áreas do evento, incluindo espaços locados, estruturas, bastidores e quaisquer instalações, para fins de fiscalização, operações técnicas, manutenção e acompanhamento das atividades.
§ 1º Nenhuma barreira, restrição ou limitação poderá ser imposta ao acesso da SECULT, de seus representantes credenciados.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o responsável pelo evento às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa, suspensão ou cancelamento do evento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 28. O contratante deverá disponibilizar, sem ônus, um espaço institucional para uso da Prefeitura Municipal de Votuporanga, destinado à realização de ações de interesse público, tais como divulgação de serviços, programas, projetos ou campanhas institucionais, durante o período de realização do evento.
Art. 29. Compete à SECULT disponibilizar os espaços locados devidamente desocupados, nas datas e horários previstos na solicitação do evento, colocando à disposição do contratante toda a infraestrutura prevista no contrato, salvo em casos de força maior. Nessa hipótese, será assegurada ao contratante a remarcação do evento para nova data disponível.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DE EVENTOS
Art. 30
. O contratante deverá cumprir todas as exigências legais relativas ao evento, tais como obter a autorização do Juizado de Menores, quando aplicável, e realizar o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, conforme necessário. Os comprovantes desses pagamentos deverão ser entregues à SECULT para arquivamento e eventual apresentação a órgãos e entidades fiscalizadoras. A ausência dessas autorizações ou comprovantes impedirá a realização do evento, cabendo ao contratante a responsabilidade exclusiva perante terceiros, inclusive perante o Poder Público, por quaisquer perdas e danos decorrentes do cancelamento ou suspensão do evento.
Parágrafo único
. É de responsabilidade exclusiva do contratante o recolhimento de todos os tributos incidentes sobre o evento, incluindo taxa de licença de publicidade, direitos autorais junto ao ECAD, SBAT ou órgãos equivalentes, bem como quaisquer custos devidos a pessoas físicas ou jurídicas em razão da realização do evento.
Art. 31. Caso a realização do evento seja impedida por circunstâncias graves e imprevisíveis, tais como greves, sinistros, desastres naturais, entre outros, que inviabilizem a utilização das áreas contratadas, os valores recebidos serão devolvidos ao contratante.
Art. 32. Fica terminantemente proibida a transferência da solicitação de uso do espaço para qualquer entidade diversa daquela identificada como solicitante/contratante no formulário, bem como a alteração do nome, tipo ou categoria do evento originalmente solicitado. O descumprimento desta norma acarretará o cancelamento imediato do evento por desvio de finalidade, ficando o requerente impedido de locar ou solicitar qualquer espaço administrado pela SECULT pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da constatação da infração.
Art. 33. A SECULT poderá advertir qualquer pessoa que se recuse a cumprir as orientações relativas à segurança do público, do evento ou do patrimônio público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As situações não previstas neste Decreto serão analisadas pela SECULT e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de janeiro de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Janina Cristina da Silva
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento