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LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Lei Nº  6 944, de 24 de janeiro de 2023
 
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXISTENTES NO MUNICÍPIO EM ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
Art. 1º   Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento, de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos dos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os transeuntes em especial aos pedestres.
§ 1º O compartilhamento dos postes não deve comprometer a segurança dos transeuntes e espaços públicos.
§ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º Sempre que notificada pelo Município, uma vez não sendo de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá repassar notificação, em até 2 (dois) dias a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 4º A Distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou petrechos inutilizados ou desalinhados quando os cabos e acessórios estiverem abaixo da altura do “feixe” de cabos do local, ou, altura menor que 5 (cinco) metros do chão no local.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º Fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou de madeira, que se encontrarem em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas da data da substituição do poste, ao término de manutenções corretivas e preventivas feitas nos mesmos, momento esse ao qual se pode evidenciar os fios, cabos e petrechos inutilizados ou desalinhados nos postes.
§ 3º Havendo a substituição ou a manutenção preventiva/corretiva do poste, as empresas devidamente notificadas, têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 7º Todas as fiações e cabos deverão estar identificados e deverá constar o nome da empresa proprietária, com pelo menos uma placa entre o vão de 2 postes consecutivos, ou distância máxima de 33 metros umas das outras.
§1º As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
§2º Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e de qualquer outra natureza instalados nos postes de energia elétrica, deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.
Art. 8º A distribuidora de energia elétrica, só poderá “permitir” a utilização de postes para cabeamentos se a empresa que for utilizá-lo apresentar “projeto” devidamente aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:
I – distribuidora de energia elétrica, multa de 1.000 (MIL) UFM’s- Unidade Fiscal do Município por cada notificação que deixar de cumprir.
II – para a empresa que utiliza os postes da distribuidora de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 1.000 (MIL) UFM’s- Unidade Fiscal do Município se, depois de notificada não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município.
Art. 10. O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 6.806, de 17 de dezembro de 2021.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de janeiro de 2023.
 
 Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli
Chefe de Divisão
 
 
 
 
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 127/2022 de autoria do vereador Sergio Adriano Pereira.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 16946, 03 DE ABRIL DE 2024 Formaliza a adesão do Município de Votuporanga ao projeto “Facilita SP – Municípios” instituído pela Resolução SDE nº 05, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 03/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7092, 12 DE MARÇO DE 2024 Estabelece a obrigatoriedade aos estabelecimentos localizados neste Município de oferecer cardápio em formato acessível às pessoas com deficiência visual 12/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7081, 28 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.383, DE 29 DE ABRIL DE 2019 28/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 529, 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017 15/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 521, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a redação do artigo 32 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017 20/12/2023
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