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DECRETO Nº 9338, 11 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Servidores Municipais / Licença Saúde
Em vigor

DECRETO Nº.   9338,  de  11  de  setembro   de  2015   

(Dispõe sobre a regulamentação da licença para tratamento de saúde, de que tratam os artigos 89 a 103 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde dos funcionários públicos da administração direta e indireta vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial, e as atribuições inerentes aos agentes que compõem a equipe multidisciplinar da perícia oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto considera-se perícia oficial a avaliação técnica presencial, realizada por médico perito formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste decreto.
Parágrafo único -  Por recomendação do médico perito poderá ser solicitada avaliação por junta médica.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário, a pedido ou de ofício.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que não ultrapasse o período de 15 dias consecutivos ou somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que, após devidamente cadastrado na Intranet, será recepcionado pelo órgão responsável pela gestão e controle de pessoal.
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do funcionário e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao funcionário é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de quinze dias.
§ 4º O atestado original deverá ser apresentado ao órgão responsável pela gestão e controle de pessoal no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor.
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 137 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011.
§ 6º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o funcionário será submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão.
Art. 5º  Na impossibilidade de locomoção do funcionário, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
 Art. 6º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o art. 99 da Lei Complementar nº 187 de 2011, desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.
Art. 7º Ao comparecer à perícia oficial o funcionário deverá levar documento de identidade, além de exames complementares, receitas, relatórios médicos e outros que comprovem, juntamente com o atestado médico, sua patologia.
 Art. 8º  O funcionário em curso de licença para tratamento de saúde, ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada de caráter continuo, ou mesma gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda da remuneração correspondente ao período já gozado, e outras sanções disciplinares previstas em lei.
 Art. 9º A equipe de perícia oficial em saúde é o grupo de profissionais designados para auxiliar a Administração Pública Municipal em questões administrativas e legais relacionadas à saúde.
§ 1º Todos os profissionais da área de saúde, assistência social e segurança no trabalho poderão contribuir para a avaliação pericial com pareceres técnicos específicos de sua área de atuação, compondo uma equipe multiprofissional.
§ 2º A equipe multiprofissional de apoio à perícia oficial contará com:
I - psicólogo;
II - assistente social;
§ 3º A atividade pericial oficial em saúde é inerente ao médico, designado perito, cabendo aos outros profissionais subsidiá-lo por meio de parecer específico.
Art. 10 São atribuições da equipe multiprofissional de apoio à perícia, dentre outras:
§ 1º Fornecer parecer especializado, para subsidiar as decisões periciais;
§ 2º Encaminhar o funcionário, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como dependência química, inclusão de deficientes, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade, entre outros.
§ 3º Avaliar do ponto de vista social e psicológico os funcionários que apresentem problemas de relacionamento no local de trabalho, assim como o absenteísmo ou o presenteísmo não justificado;
§ 4º Acompanhar o tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa de sua família, quando necessário e indicado pela perícia;
§ 5º Avaliar as atividades do funcionário no local de trabalho;
§ 6º Acompanhar o cumprimento das recomendações em caso de restrição de atividades;
§ 7º Outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11 São funções específicas dos profissionais da equipe de apoio à perícia oficial em saúde, a saber:
I - Médico Perito:
a) realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas;
b) solicitar pareceres de outros especialistas;
c) outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
II – Psicólogo:
a) elaborar laudos e pareceres;
b) efetuar o exame psicológico, com instrumentos padronizados, considerando a autonomia profissional e encaminhar o parecer ao perito responsável;
c) realizar orientação psicológica ao servidor e a familiares;
d) orientar e dar suporte psicológico ao servidor em seu retorno ao trabalho;
e) realizar visita domiciliar, hospitalar ou ao local de trabalho para subsidiar o estudo de caso em análise;
f) outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
III – Assistente Social:
a) emitir parecer social visando à análise dos aspectos sociais que interfiram na situação de saúde do funcionário e/ou de pessoa da família, considerando a autonomia profissional na definição de instrumentos técnicos como visitas e entrevistas;
b) conhecer os indicadores socioprofissional, econômico e cultural, dentro outros, dos funcionários em tratamento de saúde, utilizando instrumentos técnicos como entrevistas, visitas e pesquisas sociais;
c) proceder à avaliação social para subsidiar o estudo em caso de análise;
d) realizar atendimento ao funcionário e sua família, por meio de orientação social nas questões relacionadas à saúde, visando à inserção dos mesmos em ações e programas desenvolvidos pela instituição assim como encaminhamento aos recursos sociais disponíveis na comunidade;
e) realizar orientação sobre os direitos sociais do funcionário;
f) proceder à avaliação social para subsidiar a decisão pericial sobre a presença indispensável do funcionário em caso de licença para tratamento de pessoa da família;
g) outras que lhe forem delegadas, no seu âmbito de atuação.
Art. 12 A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Municipal.
Art. 13 Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado será feito comunicado à área administrativa para providências.
Parágrafo único - Em se tratando de atestado gracioso, o perito, após fundamentar a irregularidade, deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.
Art. 14 O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à avaliação da capacidade laborativa por inspeção médica.
Parágrafo único -  A convocação para essa inspeção será indicada pelo serviço de saúde ou autoridade competente e formalizada pela unidade de recursos humanos do órgão do servidor.
Art. 15 O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos neste decreto ensejarão o apontamento de falta ao servidor, com o respectivo desconto em folha, das horas e dias não trabalhados e demais penalidades administrativas dela(s) decorrente(s), nos termos da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos).
Art. 16 A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência pessoal do funcionário for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A avaliação psicossocial, sempre que possível, deverá ser realizada para subsidiar essa decisão.
Art. 17 No cumprimento deste decreto será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11  de setembro  de  2015.  
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal


Publicado, registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
     
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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