LEI Nº 6 961, de 28 de fevereiro de 2023
(Institui no Município de Votuporanga o Programa Municipal de Residência Médica em “Medicina de Família e Comunidade”, no âmbito das atividades desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, disciplina o pagamento de bolsa de estudos e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Residência Médica em “Medicina de Família e Comunidade” do município de Votuporanga, a ser desenvolvido em rede, seguindo os princípios da Rede de Atenção à Saúde definida pelas diretrizes da Portaria Ministerial nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 e suas alterações, no âmbito das atividades do Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente organizado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Residência Médica – COREME da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga.
§ 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional e se rege nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 7 de julho de 1981 e das normas baixadas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º No Município de Votuporanga a residência médica “Medicina de Família e Comunidade” será realizada nas Unidades de Atenção Primária à Saúde do município de acordo com os programas de especialização médica previamente aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º A admissão de residentes no programa dependerá de processo de seleção pública do qual poderão participar somente médicos formados com diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e desde que observadas as demais normas constantes do respectivo edital.
Art. 3º O Programa Municipal de Residência Médica de Votuporanga observará as seguintes diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 6.932, de 7 de julho de 1981 e suas alterações:
I - cada programa respeitará o mínimo de 40 (quarenta) e o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, nelas incluídos plantões que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;
II - um mínimo de 10% (dez por cento) ou no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária descrita no inciso I, retro, destinada às atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com as normas baixadas pela COREME.
Art. 4º Ao Médico Residente ficam assegurados:
I - 1 (um) dia de descanso semanal;
II - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;
III - condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões;
IV - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
V - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
VI - afastamento por motivo de saúde.
§ 1º O pagamento da bolsa será mensal, a contar do início das atividades do Médico Residente no Programa Municipal no valor de R$ 8.212,18.
§ 2º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos e encargos trabalhistas.
§ 3º O pagamento da bolsa se encerra após 24 (vinte e quatro) meses do início das atividades do Médico Residente no programa, mesmo que o médico não o tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado.
§ 4º Nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 7 de julho de 1981, o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
Art. 5º Ao empregado de instituição conveniada à Rede Pública Municipal de Saúde de Votuporanga, designado para desempenhar orientação técnica ao médico residente, sem prejuízo de suas atribuições normais, fica assegurada, mensalmente, o recebimento de Auxílio de Preceptoria correspondente a R$ 16.216,00 a ser pago pela Organização Social de Saúde Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga com recursos do Contrato de Gestão celebrado com o município de Votuporanga.
§ 1º Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por médico no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa Municipal de Residência Médica.
§ 2º Cabe ao Preceptor:
I - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Residência Médica;
II - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos médicos residentes;
III - promover o aprimoramento do Programa de Residência Médica, observando as diretrizes estabelecidas pela COREME e desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta.
§ 3º Farão jus ao Auxílio de Preceptoria os médicos indicados pela COREME, segundo critérios por ela estabelecidos e aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas/semanal.
Art. 6º O programa de residência médica para fazer jus às bolsas e auxílios previstos nesta Lei deverão ter, no mínimo, 03 (três) vagas de residência médica preenchidas pelos candidatos por ano, autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura/Comissão Nacional de Residência Médica e, caso não haja seu preenchimento estas poderão ser canceladas.
Art. 7º A residência e a preceptoria não geram vínculo empregatício com o Município, de qualquer espécie.
Parágrafo único. O vínculo estabelecido é de ensino, de natureza precária, não sendo aplicável à Consolidação das Leis Trabalhistas, nem o Estatuto dos Servidores.
Art. 8º As despesas com a presente Lei correrão às contas das dotações orçamentárias próprias no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.
§1º Se o Ministério da Saúde enviar recursos ao município referentes a incentivos ao desenvolvimento do programa de residência médica ou aos programas de formação na saúde, estes recursos deverão ser aplicados na manutenção dos programas de residência médica da Secretaria Municipal de Saúde de Votuporanga.
§2º As despesas financeiras provenientes da execução do programa poderão ser reajustadas pelo índice oficial adotado pelo Município, caso haja disponibilidade financeira e orçamentária para tanto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de fevereiro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Felix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.