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Atualizado em: 25/04/2025 às 11h07
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DECRETO Nº 18923, 22 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
DECRETO Nº 18 923, de 22 de abril de 2025

(Dá nova redação ao Decreto nº 9.231, de 20 de março de 2015, alterado pelos Decretos nº 9.996, de 19 de outubro de 2017, e nº 10.400, de 21 de maio de 2018, que consolida e regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.231, de 20 de março de 2015, na redação dada pelos Decretos n.º 9.996, de 19 de outubro de 2017, e n.º 10.400, de 21 de maio de 2018, que  consolida e regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN


Art. 1º O Sistema de Declaração Eletrônica de Serviços será disponibilizado, gratuitamente, no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Votuporanga –
www.votuporanga.sp.gov.br.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Votuporanga, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação e contratação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico.
§ 1º Incluem-se nessa obrigação:
I – as sociedades uniprofissionais, com tributação pelo regime fixo;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa quando pessoa jurídica;
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI- as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII- as fundações de direito privado;
VIII- as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX – os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro; e
XI – Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, ressalvados os MEIs.
§ 2º Não estão obrigados à declaração das operações tributárias os contribuintes pessoas físicas com apuração de ISS por regime estimado e fixo anual.

Seção I
Da Guia de Informação Eletrônica

Art. 3º As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais,  disponibilizado, gratuitamente, via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.votuporanga.sp.gov.br;
Art. 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O tomador dos serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3º Para os serviços tomados não acobertados por documentos fiscais será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa.
§ 4º O prestador de serviços Pessoa Jurídica enquadrado no regime de estimativa deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais de prestação de serviços emitidas, com seus respectivos valores, devendo ao final do processamento, caso exceda o valor da estimativa mensal, emitir a guia de recolhimento da diferença e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”.

Seção II
Dos Livros Fiscais

Art. 6º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, ficam criados os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; e
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas;
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3 º Os livros emitidos através da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQN ficam dispensados de autenticação.

Seção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 7º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Série B, a partir da publicação deste decreto, como sendo o documento fiscal gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 8º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Votuporanga que prestem os serviços constantes na tabela I, anexa à Lei Complementar 460/2021 e alterações posteriores.
Parágrafo único. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma definitiva a partir de 01 de outubro de 2015.
Art. 9º São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 8º deste Decreto, para os consumidores ou clientes de seus serviços:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
III - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
§ 1° Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de  faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Para os contribuintes autônomos, que até a publicação deste decreto estava facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão providenciar a substituição das Notas Fiscais de Serviço convencionais pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação deste Decreto.
§ 3º O Micro Empreendedor Individual (MEI) emitirá o documento fiscal no Portal Nacional da Nota Fiscal, através da página https://www.gov.br/nfse/pt-br ou outra que a sobrevier.
Art. 10. A NFS-e obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura sendo que a visualização e os dados para impressão seguirá o lay-out lá constante.
§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação do tomador de serviços é facultativa para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 11. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura - www.votuporanga.sp.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão e reimpressão de NFS-e;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida; e
V - verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 12. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura na internet.
§ 1º Uma vez autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe):
I – passa a ser vedada a utilização de notas fiscais convencionais;
II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao Fisco Municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas para inutilização.
§ 2º A utilização de notas fiscais de serviços convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviços e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do serviço por sua solicitação.
§ 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.
§ 5º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil .
Art. 13. O prestador poderá cancelar a NFS-e até o 20º dia do mês subsequente ao de sua emissão.
Parágrafo único. A nota fiscal referida no art. 9º, §3º poderá ser cancelada pelo próprio prestador em até 50 dias de sua emissão, no portal onde fora escriturada.
Art. 14. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se
for o caso.
Art. 15. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pelo programa eletrônico de gerenciamento do ISS, destinada aos seguintes prestadores de serviços que não possuam talões de notas fiscais de serviços:
I - não cadastrados;
II - cadastrados no regime de ISS fixo; e
III – cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais.
§ 1º Não poderá efetuar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, devendo o contribuinte regularizar sua atividade e solicitar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, quando os serviços forem habituais.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput:
I – será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação do interessado;
II – obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela
administração;
III – será automaticamente gravada na escrituração do prestador do serviço; e
IV - dispensa o tomador do serviço da sua escrituração.
Art. 16. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQN, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 17. A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, a seu critério e desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Eletrônica de Serviços.

Seção IV
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito

Art. 18. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQN, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter, na agência local, para exibição ao Fisco, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação destes na condição de tomadores de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção V
Dos Cartórios Notariais e de Registro

Art. 19. Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigados a manter em apartado, para apresentação ao Fisco, dos livros que proporcionem o detalhamento e a somatória dos serviços prestados.
§ 1º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação destes na condição de tomadores de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção VI
Das Casas Lotéricas

Art. 20. As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, para apresentação ao Fisco, dos livros que proporcionem o detalhamento e a somatória dos serviços prestados.
§ 1º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação destes na condição de tomadores de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

Seção VII
Da Responsabilidade Tributária

Art. 21. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 22. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias; e
VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.

Seção VIII
Do Controle da Autenticidade do Documento Fiscal

Art. 23. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no endereço eletrônico www.votuporanga.sp.gov.br.
Art. 24. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico da Prefeitura, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

Seção IX
Do Prazo de Pagamento

Art. 25. O contribuinte ou tomador deverá entregar a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 de cada mês, referente aos serviços prestados e aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º A declaração em questão poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente quando o 20º dia ocorrer em finais de semana ou feriados.
§ 2º Formulado pedido de encerramento de atividade ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento, exceto aqueles que tenham o imposto arbitrado.
Art.26. O contribuinte ou tomador, independente da entrega da Declaração Eletrônica, deverá efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativos ao mês anterior.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 28. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir da competência maio de 2018.
Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 8.135, de 19 de março de 2010, nº. 8.221 de 27 de julho de 2010, e nº 8.375 de 17 de junho de 2011”.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.400, de 21 de maio de 2018.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de maio de 2025.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de abril de 2025.

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda

Edison Marco Caporalim
Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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