DECRETO Nº 18 167, de 08 de janeiro de 2025
(Estabelece jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias, Agente Operacional VII e Agentes Comunitário de Saúde, e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância de estabelecer jornada de trabalho fixa com atividades a serem desempenhadas;
Considerando a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, que aprovou do PNAB – Política Nacional de Atenção Básica de 2017;
Considerando as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, Ministério da Saúde, 2009;
Considerando a Portaria 3.493 de 10 de abril de 2024, que instituiu nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando o Documento Norteador das Ações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Votuporanga/SP,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e Agente Operacional VII – Direção Veicular lotados na Vigilância Ambiental, de acordo com os horários e dias da semana a seguir:
I- entrada às 07h00 às 13h00, com retorno às 14h00 e saída às 16h00, realizando 1 (uma) hora de intervalo, de segunda à sexta-feira;
II- horário alternativo para trabalhar redução de pendências semanais será avaliado por cada unidade de saúde juntamente com a Vigilância Ambiental e enfermeiro, definido de forma fixa e de acordo com legislação trabalhista municipal e informado à Secretaria Municipal da Saúde (Recursos Humanos, Divisão Ambiental e Departamento de Vigilância em Saúde).
§ 1º Em conformidade com o disposto no artigo 1º, inciso I, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias:
a) no período das 7h às 13h – visitas domiciliares ambientais;
b) no período das 14h às 16h – trabalhar pendências.
§ 2º Conforme disposto no artigo 1º, inciso II, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos agentes de Combate às Endemias:
a) reduzir as pendências da semana;
b) intensificar as visitas domiciliares nas áreas consideradas dormitório.
§ 3º Fica determinado que dentre as atividades mencionadas nos §§ 1º e 2º, compete aos Agentes de Combate às Endemias:
a) elaboração de planilhas de produção semanal;
b) mínimo de 25 (vinte e cinco) visitas/dia, por agente, com pendência máxima de 15% (quinze por cento); sendo que nos bairros dormitórios o máximo de 20% (vinte por cento),
havendo mais que este percentual será considerado fator de análise administrativa para fins abertura de processo administrativo e apuração de fatos;
c) alimentação de dados nos sistemas municipais, estaduais e federais;
d) planejamento dos bloqueios dos casos suspeitos ou confirmados utilizando planilha do Google Drive.
Art. 2º Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes Comunitário de Saúde - ACS, de acordo com os horários e dias da semana:
I- a jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas conforme as excepcionalidades de cada microárea, determinada pela chefia imediata/enfermeiro do ACS,
sendo o período de trabalho das 07h às 19h, totalizando 8 (oito) horas de trabalho diário e intervalo mínimo de 1 (uma) hora ou máximo de 2(duas) horas para almoço;
II- horário alternativo para trabalhar redução de pendências será avaliado por cada equipe e profissional de saúde juntamente com o enfermeiro, definido de forma fixa e de acordo com legislação trabalhista municipal e informado à SESAU.
§ 1º Em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso I, ficam definidas as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde:
a) no período da manhã – visitas domiciliares;
b) no período da tarde – visitas domiciliares programadas de acordo com a rotina das famílias assistidas das áreas, alimentação de planilhas e sistema de informação.
§ 2º Conforme disposto no artigo 2º, inciso II, fica definida as atividades de campo a serem exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde:
a) reduzir as pendências da semana;
b) intensificar as visitas domiciliares nas áreas consideradas dormitório.
§ 3º Fica determinado que dentre as atividades mencionadas nos §§ 1º e 2º, compete aos Agentes Comunitários de Saúde:
a) alimentação de dados nos sistemas municipais, estaduais e federais;
b) em instrumento designado, serão planejadas as visitas mensais, detalhando os dias úteis de trabalho e as famílias a serem visitadas. Ao término de cada mês, é fundamental garantir que todos os residentes da respectiva microárea tenham sido visitados pelo agente.
§ 4º Fica estabelecido neste Decreto o percentual máximo de 15% (quinze por cento) de visitas com ausência de familiares, havendo mais que este percentual será considerado fator de análise administrativa para fins abertura de processo administrativo e apuração de fatos.
§ 5º Os instrumentos a serem alimentados pelos Agentes Comunitário de Saúde:
a) índice de endereços;
b) cadastro de famílias;
c) planilha de monitoramento de pacientes prioritários;
d) acesso a planilha Google Drive para acompanhar os casos notificados por arboviroses;
e) planejamento mensal de visitas domiciliares;
f) situação de saúde, acompanhamento, produção e marcadores;
g) fechamento mensal de indicadores.
Art. 3º Cabe ao Agentes Comunitário de Saúde, durante as visitas de rotina, orientar os moradores sobre arboviroses, ficando dispensados das visitas de controle ambiental e alimentação no sistema SISAMOB, de competência dos agentes de Combate às Endemias.
Art. 4º Considerando a importância das visitas domiciliares realizadas pelos agentes de saúde para a eficácia dos serviços prestados à comunidade, fica estabelecido que os Agentes Comunitário de Saúde farão bloqueios durante suas atividades, na quadra do caso suspeito ou confirmado por arboviroses quando pertencente a área de sua responsabilidade, a fim de garantir o máximo de acompanhamento dos casos.
§ 1º No período em que estiverem em bloqueio, os ACS ficarão dispensados da realização da visita domiciliar de rotina.
§ 2º Havendo necessidade, a gestão estabelecerá outra normativa para regular tais procedimentos.
Art. 5º Em caso de necessidade, poderá haver expediente aos sábados.
Art. 6º Caberá ao enfermeiro de cada equipe de ESF efetuar a coordenação dos trabalhos dos ACS e ACE, conferir o cumprimento das obrigações e do alcance das metas estabelecidas pelas normas do SUS.
Parágrafo único. O supervisor de área realizará a programação diária do ACE, com estratégias de prevenção e controle de doenças endêmicas, bem como para a promoção de ambientes saudáveis, juntamente com o enfermeiro e o agente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.008, de 30 de abril de 2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de janeiro 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal da Saúde
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal de Administração
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.