DECRETO N° 12 719, de 21 de outubro de 2020
(Institui a destinação de Recursos Orçamentários provenientes da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc - Lei n°14.017/2020, regulamentada pelo Decreto n°10.464/2020 e dá outras providências)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal n°14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas aos setores cultural e artístico a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecida pelo Decreto Legislativo Federal n°6, de 20 de março de 2020;
Considerando o Decreto Federal n°10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n°14.017, de 29 de junho de 2020, que determina, no parágrafo 4º, artigo 2º, que o Poder Executivo Municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam regulamentados pelo presente instrumento, os meios e critérios para a destinação dos recursos a este Município, provenientes da Lei Federal n°14.017/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas aos setores cultural e artístico a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.
Art. 2º O recurso destinado ao Município, proveniente da Lei Federal n°14.017/2020, e regulamentado pelo Decreto Federal n°10.464/2020, será de R$ 662.099,53 (seiscentos e sessenta e dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo e Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da “Lei Emergencial Aldir Blanc”, formado especificamente para o tema e nomeado pelo Decreto n°12.687, de 05 de outubro de 2020.
Alt. 3º De acordo com o plano de ação aprovado em conformidade com os requisitos apresentados no Despacho de número 0605061/2020/SECDC/SECULT do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural, Aldo Luiz Valentim, constante no Processo SEI n°72031.007803/2020-91, para atender os incisos II e III, art. 2º da Lei n°14.017/2020, os recursos aplicados nos editais de chamamento público serão da seguinte forma:
I- o Inciso II terá o valor de investimento total de R$ 378.000,00 (Trezentos e setenta e oito mil reais) e selecionará até 25 (vinte e cinco) espaços.
II- o Inciso III terá o valor total de investimento de R$ 284.099,53 (Duzentos e oitenta e quatro mil, noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) para 63 proponentes.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da “Lei Emergencial Aldir Blanc”, instituído pelo Decreto Municipal n°12.687, de 05 de outubro de 2020, definiu o montante e o número de benefícios com base nas inscrições recebidas no Cadastro Municipal de Cultura e inseridas no Plano de Ação na Plataforma Mais Brasil.
Alt. 5º A Comissão de Avaliação da Documentação, do Plano de Trabalho e Projeto Técnico, instituída pelo Decreto Municipal n°12.718, de 21 de outubro de 2020, tem autonomia na análise, inclusive para desclassificar projetos que não atendam aos requisitos mínimos exigidos, analisar os recursos apresentados e solicitar complemento de informações.
Art. 6º A Renda Emergencial Mensal disposta no inciso I, do art. 2º da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc n°14.017/2020, será de competência do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura serão repassados em conta vinculada a Prefeitura de Votuporanga.
CAPÍTULO II
Da Utilização dos Recursos da Lei Aldir Blanc
Art. 8º De acordo com o inciso II do art. 2o da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc n°14.017/2020, “subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social”.
Art. 9º Serão definidos os beneficiários, conforme critérios de pontuação a seguir:
I- Modalidade A - 05 a 09 pontos.
a) serão concedidos subsídios no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em 03 (três) parcelas para até 07 (sete) espaços culturais no munícipio de Votuporanga. Valor total R$ 63.000,00 (Sessenta e três mil reais).
II- Modalidade B -10 a 18 pontos.
a) serão concedidos subsídios no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em 03 (três) parcelas para até 15 (quinze) espaços culturais no munícipio de Votuporanga. Valor total R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais).
III- Modalidade C - 19 a 22 pontos.
a) serão concedidos subsídios no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em 03 (três) parcelas para até 03 (três) espaços culturais no município de Votuporanga. Valor total: R$ 90.000,00 (Noventa mil reais).
Art. 10. Serão definidos os beneficiários do inciso II por meio da análise dos dados informados e homologados no Cadastro Municipal de Cultura, no Plano de Trabalho e documentação que serão especificadas no chamamento público.
Art. 11.0 julgamento dos planos de trabalho será efetuado considerando os critérios e valores para cálculo da pontuação na concessão dos subsídios:
I- forma de propriedade do espaço físico utilizado:
a) Público = 1 ponto;
b) Público ou privado cedido = 2 pontos;
c) Próprio = 3 pontos;
d) Alugado = 4 pontos;
e) Financiado em pagamento = 5 pontos.
II- valor médio das receitas mensais entre junho de 2019 a março de 2020:
a) até R$ 3.000 = 1 ponto;
b) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000 = 2 pontos;
c) de R$ 6.000,01 a R$10.000,00 = 3 pontos;
d) acima de R$ 10.000,01 = 4 pontos.
III- custos de manutenção, funcionários, aquisições de materiais de consumo, entre outros:
a) até R$ 3.000 = 1 ponto;
b) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000 = 2 pontos;
c) de R$ 6.000,01 a R$10.000,00 = 3 pontos;
d) acima de R$ 10.000,01 = 4 pontos.
IV- média de impostos, taxas de funcionamento e serviços essenciais como aluguel, água, luz, entre outros:
a) até R$ 3.000 = 1 ponto;
b) de R$ 3.000,01 a R$ 6.000 = 2 pontos;
c) de R$ 6.000,01 a R$10.000,00 = 3 pontos;
d) acima de R$ 10.000,01 = 4 pontos.
V- funcionários contratados pelo espaço cultural:
a) até 01 funcionário contratado = 1 ponto;
b) 02 funcionários contratados = 2 pontos;
c) 03 funcionários contratados = 3 pontos;
d) 04 funcionários contratados = 4 pontos;
e) acima de 05 funcionários = 5 pontos.
Art. 12. De acordo com o inciso III do art. 2o da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc n° 14.017/2020, estão previstos “editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais”.
Art. 13. Serão definidos os beneficiários do inciso III por meio da análise dos dados informados e homologados no Cadastro Municipal de Cultura, no Projeto Técnico e documentação a serem apresentados que serão especificados no chamamento público, nas modalidades Individual e Grupo:
I- Módulo Individual: 31 contemplados - R$ 3.000,00 cada projeto;
II- Módulo Grupo: 32 contemplados - R$ 6.000,00 cada projeto.
Art. 14. O julgamento dos projetos técnicos será efetuado considerando os seguintes critérios:
a) clareza e qualidade do projeto apresentado;
b) relevância artística e cultural do projeto;
c) proposta de contrapartida;
d) interesse público e social;
e) coerência na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto técnico;
f) compatibilidade orçamentária, viabilidade e adequação do cronograma;
g) capacidade técnica e artística dos profissionais envolvidos no projeto;
h) democratização do acesso aos produtos e bens culturais;
i) ações inseridas nas comunidades e as iniciativas vinculadas à sustentabilidade;
j) potencial de impacto no cenário cultural e na formação de públicos;
k) capacidade de realização do proponente.
Art. 15.0 montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local conforme artigo 11, §6°, do Decreto Regulamentador Federal n°10.464/2020, respeitando a divisão dos recursos prevista no art. 2o da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, e tal remanejamento deverá ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.
CAPITULO III
Cadastro Municipal de Cultura
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo utilizará do seu Cadastro Municipal de Cultura para cadastramento de Artistas, Técnicos, Agentes Culturais e demais
profissionais da cadeia produtiva cultural, assim como Espaços Artísticos e Culturais, sediados no município de Votuporanga/SP, sendo pessoa física ou jurídica.
Art. 17. Todos os beneficiários deverão estar cadastrados, visando o monitoramento e mapeamento da amplitude do atendimento e descentralização dos recursos, objetivo principal da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc n°14.017/2020.
Art. 18. Conforme parágrafo 8o, artigo 2o do Decreto Regulamentador n°10.464/2020, o cadastro de grupo, coletivo, espaço cultural que não possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) poderá ser representado por seu responsável, que terá seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado ao respectivo grupo, coletivo e, espaço.
Art. 19. A Secretaria de Cultura e Turismo realizará ações que busquem dar acesso ao sistema de cadastramento e colocará à disposição para auxílio colaboradores treinados que possam ajudar no processo de cadastramento e realização de busca ativa de novos cadastrados.
Art. 20. Para fins de atendimento ao inciso II, do art. 2o da Lei n°14017/2020, será considerado o Cadastro Municipal de Cultura, cujos dados fornecidos pelos beneficiários serão analisados caso a caso e cruzados com a Receita Municipal e Sistema DataPrev do Governo Federal, e serão validados por homologação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da “Lei Emergencial Aldir Blanc”.
CAPÍTULO IV
Da Comissões dos Processos de Chamada Pública
Art. 21. Serão formadas as seguintes Comissões com regramento e funções dispostas nos chamamentos públicos e devidamente nomeadas:
I - Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da “Lei Emergencial Aldir Blanc” - Lei n°14.017/2020, criado pelo Decreto n°12 687, de 05 de outubro de 2020;
II - Comissão de Avaliação da Documentação, do Plano de Trabalho e do Projeto Técnico, criada pelo Decreto n°12 718, de 21 de outubro de 2020.
CAPÍTULO V
Da Publicação, Comunicação e Transparência dos Beneficiários
Art. 22. Serão hospedados no Portal da Prefeitura de Votuporanga, www.votuporanga.sp.gov.br, todas as Legislações, Chamamentos Públicos, Decretos, referentes a Lei Federal n° 14.017/2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc).
Parágrafo único. Os processos dos chamamentos públicos e resultados serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município (DIOE), cuja ciência e acompanhamento são de onsabilidade dos participantes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, de ofício ou por solicitação das Comissões dispostas no Capítulo IV deste Decreto, os documentos, planos de trabalho e projetos técnicos, caso resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 24. Os dados cadastrais do beneficiário devem, sempre que alterados, serem atualizados imediatamente no Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 25. Os regramentos específicos de cada chamamento público estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 26. Os casos omissos poderão ser sanados por meios de resoluções publicadas pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de outubro de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão