DECRETO Nº 17 807, de 17 de setembro de 2024
(Dispõe sobre aprovação do
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo– COMTUR, do Município de Votuporanga.
Parágrafo Único. O Regimento Interno a que se refere o “caput” é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Ficam cessados os efeitos do Decreto nº 9.579, de 07 de outubro de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de setembro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Janaina Cristina da Silva
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, criado pela Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, com redação dada pela
Lei Complementar nº 537, de 16 de abril de 2024, possui caráter deliberativo e consultivo e tem seu funcionamento regulamentado por este Regimento Interno, pela Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações.
§1º A expressão “Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga” e o acrônimo “COMTUR” se equivalem para efeito de referência e comunicação.
§2º O COMTUR está vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou a outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2
º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do COMTUR e tem a finalidade de promover esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Votuporanga e de sua respectiva Região Turística.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O COMTUR é composto por 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil, conforme Anexo I deste Regulamento Interno.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá e atualizará a composição do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga – COMTUR através de Decreto.
Art. 5º Os 24 (vinte e quatro) membros titulares do COMTUR terão direito a voz e voto nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Os 24 (vinte e quatro) membros suplentes do COMTUR terão direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Na ausência de seu respectivo titular, os membros suplentes terão direito a voz e voto.
Art. 7º Havendo vacância em alguma das representatividades da Sociedade Civil do COMTUR, a Assembleia Geral poderá indicar, com a aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, pessoas de reconhecido saber em suas especialidades ou que possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município para suprir as vacâncias existentes, após cumprido o que dispõe a Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações.
Art. 8º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por quem os indicou.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 9º O COMTUR possui a seguinte estrutura:
I -
Assembleia Geral;
II -
Diretoria; e
III - Câmaras Temáticas.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral é formada pelos membros titulares e suplentes do COMTUR e possui caráter deliberativo e soberano em suas decisões.
Art. 11. Compete aos membros da Assembleia Geral:
I - eleger entre seus pares, o Presidente do COMTUR, quando na posição de membro titular;
II - elaborar o Plano de Trabalho do COMTUR;
III - participar de Câmaras Temáticas, permanente ou temporárias;
IV - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la;
V - propor a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, nos termos da legislação vigente;
VI - avaliar, opinar e propor sobre a política municipal de turismo e suas diretrizes básicas;
VII - auxiliar na elaboração do Plano Diretor de Turismo trienal e/ou outros que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no município;
VIII - auxiliar na atividade de inventariar, diagnosticar e atualizar o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
IX - debater todos os assuntos alusivos ao turismo que lhes forem submetidos;
X - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
XI - propor pautas para apreciação da Diretoria;
XII - propor instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico do município;
XIII - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XIV - propor a destituição de membros do COMTUR;
XV - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
XVI - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
XVII - promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre os Conselhos de Turismo, Consórcios, Regiões Turísticas, Secretaria de Estado e Ministério do Turismo;
XVIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Público na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
XIX - propor treinamento, qualificação, pesquisa, formação e capacitação dos cidadãos, servidores municipais e profissionais voltados ao segmento do Turismo;
XX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no município;
XXI - aprovar pareceres relativos a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
XXII - colaborar com a Administração Pública Municipal nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XXIII - compor Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório à Assembleia Geral;
XXIV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município;
XXV - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados, União e Setor Privado, bem como opinar sobre esses quando for solicitado;
XXVI - participar de delegações do município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XXVII - auxiliar na elaboração e aprovar o calendário turístico do município,
anualmente e sempre que houver alterações na programação;
XXVIII - monitorar o crescimento turístico no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XXIX - decidir em conjunto com a Secretaria da Cultura e Turismo, ou outra que vier a substituí-la sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015 ou outra que vier substituí-la;
XXX- analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXXI- conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo;
XXXII- não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários no âmbito das discussões do COMTUR;
XXXIII- aprovar calendário de reuniões ordinárias do COMTUR; e
XXXIV - cumprir este Regimento Interno, a
Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações;
XXXV - propor alterações e regulamentações referentes à lei de criação do COMTUR, e
XXXVI - alterar ou reformular este Regimento Interno.
Seção III
Da Diretoria
Art. 12. A Diretoria do COMTUR é constituída por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III -
Secretário Executivo; e
IV - Secretário Adjunto.
Parágrafo único. Havendo vacância ou impedimento definitivo para que o
Secretário Executivo e/ou o Secretário Adjunto exerçam suas funções, o Presidente nomeará novos membros, dentre os membros titulares do COMTUR, para os respectivos cargos.
Art. 13. Compete à Diretoria do COMTUR:
I - elaborar pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - realizar o planejamento estratégico do COMTUR para posterior apreciação da Assembleia Geral;
III - examinar sugestões de pautas; e
IV - decidir assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Assembleia Geral.
Art. 14. Compete ao Presidente do COMTUR:
I - dar posse aos seus membros;
II - aprovar a pauta;
III - convocar, instalar, abrir, dirigir, presidir e encerrar as reuniões;
IV - indicar, dentre seus membros titulares, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
V - proferir o voto de minerva, em caso de empate em votações;
VI - dar cumprimento às determinações soberanas da Assembleia Geral, oficiando os destinatários, mantendo-a informada sobre os encaminhamentos de suas decisões;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento Interno, a Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações;
VIII - propor à Assembleia Geral alterações ou reformulações deste Regimento Interno, quando necessário;
IX - assinar as Atas das reuniões, juntamente com o Secretário Executivo;
X -
representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
XI - manter intercâmbio com as diversas entidades de Turismo do Município, do Estado e da União; e
XII - indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:
I - colaborar com o Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos;
II - votar quando não estiver no exercício da presidência;
III - proferir o voto de minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da presidência; e
IV - representar o COMTUR em suas relações com terceiros, na ausência do Presidente.
Art. 16. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
I - presidir a reunião na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente;
II - votar quando não estiver no exercício da presidência;
III - proferir o voto de minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da presidência;
IV - elaborar e distribuir as Atas das reuniões;
V - disponibilizar link de acesso, no caso de reuniões remotas ou híbridas;
VI - Elaborar e disponibilizar lista de presença, incluindo formulários de presença online.;
VII - monitorar chat da transmissão online, no caso de reuniões remotas ou híbridas;
VIII - gravar as reuniões;
IX - colher assinaturas durante as reuniões;
X - organizar os arquivos e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
XI - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
XII - prover todas as necessidades burocráticas;
XIII - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das
Reuniões; e
XIV - representar o COMTUR em suas relações com terceiros, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 17. Compete ao Secretário Adjunto do COMTUR:
I - substituir o Secretário Executivo nas suas ausências;
II - auxiliar o Secretário Executivo em suas funções; e
III - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das reuniões.
Seção IV
Das Câmaras Temáticas
Art. 18. As Câmaras Temáticas do COMTUR são instâncias de debate com o objetivo de assessorar tecnicamente a Assembleia Geral e a Diretoria na discussão de questões específicas e fundamentais para desenvolvimento do Turismo local e regional.
Art. 19. As Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário e serão compostas por membros da Assembleia Geral, titulares e suplentes.
Art. 20. A composição das Câmaras Temáticas, bem como a indicação de um
Coordenador e um Relator, será definida pela Assembleia Geral do COMTUR, devendo ser constado na Ata da reunião em que elas foram compostas, o que segue:
I - nome da Câmara Temática;
II - característica da Câmara Temática (permanente ou temporária);
III - nome do Coordenador da Câmara Temática; e
IV - nome do Relator da Câmara Temática.
Art. 21. A formalização das Câmaras Temáticas ocorrerá através de resoluções do Presidente do COMTUR, devendo constar nas mesmas:
I - nome da Câmara Temática;
II - tipo da Câmara Temática (permanente ou temporária);
III - nome do Coordenador da Câmara Temática;
IV - nome do Relator da Câmara Temática; e
V - finalidade da Câmara Temática.
Art. 22. Os assuntos tratados pelas Câmaras Temáticas serão encaminhados à Assembleia Geral para serem obrigatoriamente discutidos e votados.
Parágrafo único. Os membros do COMTUR titulares e suplentes que comporem as Câmaras Temáticas terão direito a voz e voto em suas reuniões.
Art. 23. A
Assembleia Geral do COMTUR poderá convidar para participar das reuniões das Câmaras Temáticas especialistas e pessoas de notório saber em assuntos específicos.
Parágrafo único. Os convidados terão direito a voz durante as reuniões.
Art. 24. As decisões das Câmaras Temáticas serão aprovadas por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único. Em caso de falta de consenso ou empate em votações, prevalecerá a decisão do Coordenador da Câmara Temática, visto que os assuntos discutidos serão apreciados pela Assembleia Geral do COMTUR.
Art. 25. As Câmaras Temáticas Temporárias (CTT) serão desfeitas após a conclusão dos trabalhos a ela destinados.
Art. 26. Compete ao Coordenador da Câmara Temática:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir a pauta das reuniões; e
III - encaminhar à Diretoria o relatório contendo as propostas, pareceres e
recomendações da Câmara Temática para a deliberação da Assembleia Geral.
Art. 27. Compete ao Relator da Câmara Temática:
I - secretariar o Coordenador nas reuniões;
II - elaborar relatório final, quando necessário; e
III - controlar a participação dos membros nas reuniões, por meio de lista de
presença.
Art. 28. Compete aos Membros das Câmaras Temáticas:
I - participar das reuniões;
II - propor, opinar e requerer esclarecimentos sobre os assuntos tratados; e
III - participar de diligências para levantamento de informações, quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 29. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º As reuniões terão início com a maioria simples de seus membros.
§2º Após 15 (quinze minutos) da hora marcada para o início da reunião, a mesma poderá ocorrer com qualquer quórum.
Art. 30. A Assembleia Geral aprovará o calendário de reuniões ordinárias do COMTUR.
Parágrafo único. O calendário de reuniões do COMTUR será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do município para que a imprensa local e o público interessado possam participar.
Art. 31. A Assembleia Geral aprovará o
formato das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR, as quais poderão ser realizadas de maneira presencial, remota ou híbrida.
§1º Será constado em toda convocação de reunião, ordinárias ou extraordinárias, o formato adotado.
§2º As reuniões remotas ou híbrida serão realizadas por meio de plataforma de videoconferência.
Art. 32. A convocação das reuniões, exceto quando se tratar de reuniões extraordinárias,
serão encaminhadas aos membros do COMTUR através de Grupo WhatsApp com antecedência mínima de 05 (dias) da data das reuniões previstas no calendário de reuniões.
Parágrafo único. Juntamente com a convocação da reunião, deverá ser encaminhado o link para o acesso remoto à reunião, quando for o caso.
Art. 33. As pautas das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão definidas pela Diretoria do COMTUR.
Parágrafo único. A sugestão de pautas pelos membros do COMTUR deverá ser encaminhada para apreciação da Diretoria através do Grupo de WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dias) da data das reuniões previstas no calendário de reuniões.
Art. 34. Excepcionalmente, a sugestão de pautas por membros da Assembleia Geral após o início da reunião ordinária deverá ocorrer após a aprovação da Ata da reunião anterior e o acolhimento da sugestão será deferida ou indeferida pelo Presidente do COMTUR.
§1º A pauta sugerida e indeferida, poderá ser incluída na próxima reunião ordinária.
§2º Não serão acolhidas a sugestão de pautas dos membros da Assembleia Geral durante a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 35. As pautas deverão ser tratadas de maneira objetiva e as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, terão a duração necessária para que os assuntos pautados sejam discutidos e deliberados.
Art. 36. Os assuntos relativos à Região Turística Maravilhas do Rio Grande ou outros de interesse regional ou estadual serão discutidos nas reuniões ordinárias do COMTUR.
Art. 37. Caberá ao Presidente da reunião do COMTUR colocar em votação as matérias que assim o exigir.
Art. 38. Durante as reuniões do COMTUR o momento de fala dos presentes deverá ser respeitado e o silêncio necessário garantido.
Parágrafo único. A falas ocorrerão conforme ordem de manifestação dos interessados e serão moderadas pelo Presidente da reunião, incluindo o dimensionamento do tempo.
Art. 39. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 40. As reuniões serão gravadas para que através do conteúdo registrado sejam extraídas as informações relevantes para elaboração das Atas.
Art. 41. Antes de finalizar as reuniões, o Presidente do COMTUR poderá conceder a palavra aos presentes interessados em fazer comunicados de interesse geral, relacionados ao Turismo.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 42. A Assembleia Geral é formada pelos membros do COMTUR e possui caráter deliberativo e soberano em suas decisões.
Art. 43. Será aprovado por maioria simples da Assembleia Geral do COMTUR:
I - a eleição do Presidente;
II - o calendário de reuniões;
III - o formato das reuniões (presencial, remota ou híbrida);
IV - o Plano de Trabalho do COMTUR;
V - o Plano Diretor de Turismo municipal trienal;
VI - a utilização do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
VII - a criação e composição de Câmaras Temáticas, bem como a indicação de seus membros, coordenadores e relatores;
VIII - a aprovação das deliberações das Câmaras Temáticas;
IX - a autorização de participação nas Câmaras Temáticas de especialistas e pessoas de notório saber em assuntos específicos;
X - a indicação de um representante da iniciativa privada do COMTUR como membro do Fórum Permanente de Turismo da Região Turística Maravilhas do Rio Grande;
XI - a concessão de homenagens a pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo;
XII - matérias encaminhadas pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outros órgãos, que exijam deliberações; e
XIII - outras matérias que exijam deliberações, colocadas em votação pelo Presidente do COMTUR.
§1º As deliberações internas das Câmaras Temáticas serão aprovadas por maioria simples dos seus membros.
§2 Nas situações em que houver mais que um interessado a uma única vaga no COMTUR, os candidatos das representatividades da Sociedade Civil presentes na primeira reunião, elegerão dentre eles um membro titular e um membro suplente por maioria simples de votos, os quais terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 44. Será aprovado por maioria absoluta do COMTUR:
I - o Regimento Interno;
II - a reinclusão de membros do COMTUR, em casos especiais e para garantir a proporcionalidade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, mediante votação pessoal e secreta;
III - a expulsão de membro infrator do COMTUR, por falta de decoro ou por outra atitude condenável, mediante votação pessoal e secreta;
IV - a participação de convidados especiais nas reuniões do COMTUR, com a frequência que for desejável, sem direito a voto; e
V - as propostas de alteração ou reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo único. Para a formação da maioria absoluta no COMTUR, não serão consideradas as representações que estejam com vacância de membro titular.
Art. 45. Será aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR a indicação de pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município, para um mandato de 2 (dois), podendo ser reconduzidas por igual período.
Parágrafo único. As indicações previstas no caput somente ocorrerão caso permaneça em vacância alguma das representatividades da Sociedade Civil, após cumprido o que dispõe a Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações.
Art. 46. Terão direito a voto todos os membros titulares do COMTUR e na ausência destes, os seus respectivos suplentes presentes.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se às reuniões ordinárias e extraordinárias, em formato presencial, remoto ou híbrido.
Art. 47. O Presidente votará somente para proferir o voto de minerva, em qualquer situação em que a votação estiver empatada.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 48. As Atas das reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão elaboradas e distribuídas pelo Secretário Executivo através do e-mail e/ou do Grupo WhatsApp do COMTUR.
§1º As Atas serão encaminhadas aos membros do COMTUR com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da próxima reunião ordinária.
§2º As observações, correções ou sugestões de alteração das Atas deverão ser encaminhadas à Diretoria do COMTUR com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data da próxima reunião ordinária. As emendas sugeridas serão apreciadas durante a reunião e submetidas à aprovação dos membros presentes, que decidirão, por votação, se as alterações serão incorporadas à Ata.
Art. 49. Atas deverão conter:
I - número de sequência e tipo de reunião (ordinária ou extraordinária);
II - formato da reunião (presencial, remota ou híbrida);
III - endereço de realização da reunião;
IV - data e horário de início e encerramento da reunião;
V - justificativa de faltas;
VI - documentos recebidos e emitidos;
VII - tópicos dos assuntos em pauta;
VIII - resultado de votações, constando votos a favor e contra;
IX - síntese das principais intervenções e deliberações dos presentes, incluindo dos que participarem remotamente; e
X - nome de quem lavrou a Ata.
Art. 50. As listas de presença são partes integrantes das Atas.
Parágrafo único. Para o membro que participar da reunião de forma remota, sua presença será registrada por meio de “formulário de presença” disponibilizado através de link inserido no chat da transmissão online.
Art. 51. Para que tenha valor perante terceiros, as Atas serão registradas em cartório de registro de títulos e documentos pela Secretaria da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.
Art. 52. Nas Atas das reuniões ordinárias realizadas em datas diferentes das previstas no calendário de reuniões, será contado o motivo de alteração da data.
Art. 53. As Atas das reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do COMTUR, ou por quem legalmente os substituírem.
§1º Será dispensada a assinatura dos demais presentes nas reuniões na Ata, sempre que forem anexadas à mesma a lista e/ou o formulário de presença.
§2º Nos casos em que a assinatura na Ata for exigida, seja pela aprovação de projetos relacionados ao recebimento de verbas ou por outras exigências, os conselheiros serão devidamente comunicados, e as assinaturas serão colhidas na própria Ata.
Art. 54. As Atas serão aprovadas em reunião ordinária ou extraordinária subsequente pelos membros do COMTUR presentes, ficando dispensada sua leitura.
Parágrafo único. As Atas deverão ser lidas previamente pelos membros do COMTUR e as correções ou sugestões de alteração deverão ocorrer conforme previsto no art. 48º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS FALTAS E DA PERDA DE MANDATO
Art. 55. As representatividades do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil deixarão de compor o COMTUR, após notificação oficial, caso os membros por elas indicadas
faltem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa.
Parágrafo único. A justificativa de falta deverá ser encaminhada
através do e-mail e/ou do Grupo WhatsApp do COMTUR, contendo o motivo do não comparecimento à reunião, com antecedência mínima de 01 (uma) horas do início da reunião.
Art. 56. Caso o membro titular falte a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa, o membro suplente passará a exercer a função de titular.
§1º O membro titular deverá comunicar a seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião do COMTUR.
§2º Não será registrada falta em desfavor das representações previstas no Anexo I deste Regimento Interno quando o membro titular estiver representado pelo seu suplente nas reuniões.
§3º Caso o membro titular e o membro suplente infrinjam as condições previstas no caput, a representatividade por eles representadas, será oficiada e deverá indicar novos membros pelo prazo remanescente do mandato presente.
§4º Em caso das representações previstas no Anexo I deste Regimento Interno terem que substituir algum membro por elas indicados, deverão comunicar ao COMTUR e à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.
§5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o membro substituto
permanecerá como membro do COMTUR pelo prazo remanescente do mandato presente.
Art. 57. Em casos especiais e para garantir a proporcionalidade entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, e decidir sobre a reinclusão de membros, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros, em votação pessoal e secreta.
Art. 58. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Diretoria do COMTUR as novas indicações ou reconduções.
Art. 59. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, as representações previstas no Anexo I deste Regimento Interno poderão fazer a indicação de um membro substituto pelo prazo remanescente do mandato do membro expulso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. As funções dos membros do COMTUR são de relevante importância social e não serão remuneradas.
Art. 61. A representações previstas no Anexo I deste Regulamento Interno deverão garantir a permissão para que os membros por elas indicados participem das reuniões e ações do COMTUR.
Art. 62.
Este Regimento Interno poderá ser alterado ou reformulado, mediante proposta de qualquer membro do COMTUR, desde que aprovada por maioria absoluta.
Parágrafo único. Apresentado proposta de alteração ou reformulação do Regimento Interno, a mesma será distribuída aos membros do COMTUR para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido à Assembleia Geral.
Art. 63. Os casos omissos e não esclarecidos pela Lei Complementar nº 537/2024 e suas regulamentações, serão resolvidos pela presidência, “ad referendum” da Assembleia Geral do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga.
Art. 64. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
- - Representantes do Poder Público:
a) um representante titular e um representante suplente do Turismo Municipal;
b) um representante titular e um representante suplente da Cultura Municipal;
c) um representante titular e um representante suplente da Educação Municipal;
d) um representante titular e um representante suplente do Meio Ambiente Municipal;
e) um representante titular e um representante suplente do Desenvolvimento Econômico
Municipal;
f) um representante titular e um representante suplente da Gestão Pública Municipal;
g) um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança; e
h) um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
- - Representantes da Sociedade Civil:
um representante titular e um representante suplente do Setor Rural de Votuporanga;
b) um representante titular e um representante suplente dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;
c) um representante titular e um representante suplente de proprietários de Restaurantes;
d) um representante titular e um representante suplente do Comércio municipal;
e) um representante titular e um representante suplente dos Artesãos e/ou artesanato;
f) um representante titular e um representante suplente de Clubes de Lazer;
g) um representante titular e um representante suplente de Agências de Viagens, Turismo e Receptivo;
h) um representante titular e um representante suplente do Segmento de Eventos, Organizadores e Promotores;
i) um representante titular e um representante suplente dos Meios de Hospedagem;
j) um representante titular e um representante suplente do setor profissional do Turismo (Guias de Turismo, Monitores e Turismólogos);
k) um representante titular e um representante suplente de Associação de Turismo;
l) um representante titular e um representante suplente de proprietários de bares;
m) um representante titular e um representante suplente de Postos de combustíveis;
n) um representante titular e um representante suplente um representante de Food Trucks;
o) um representante titular e um representante suplente do Turismo de Aventura; e
p) um representante titular e um representante suplente dos um Atrativos Turísticos Urbanos e Rurais.