LEI COMPLEMENTAR Nº. 322, de 06 de dezembro de 2016
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( Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de 2017 e dá outras providências )
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2017 todos os imóveis cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 2º. A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.
Art. 3º. A compensação da isenção objeto desta lei será feita pela expansão da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.