Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão do tempo para hoje.
°
°
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social WhatsApp
Rede Social X
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 15/08/2024 às 09h46
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, 11 DE JANEIRO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais/ Previdência
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 329, de 11 de janeiro de 2017
============================================
 
(Dispõe sobre  alteração de  dispositivos da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011)
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
 
Art. 1º.  Os dispositivos da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, adiante nomeados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o §3º do art. 5º-A:
“Art. 5-A  ....................
§ 3º.  Será assegurada ao servidor efetivo licenciado sem remuneração  para tratar de interesses particulares  prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187 de  2011, a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal , mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento.” (NR)
II – o “caput” do art. 83 e de seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.
§ 1º.  O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§2º.  O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º.  Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Prefeito Municipal  nomear o substituto.
§ 4º. Em caso de vacância no cargo de  Diretor Administrativo-Financeiro, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto.”
III – o art. 87 com o acréscimo do inciso XIII:
“Art. 87. .............
XIII – substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.”
 
Art. 2º.  Fica extinto por esta lei complementar o Departamento Jurídico-Previdenciário e o cargo de provimento em comissão de  Diretor do Departamento Jurídico-Previdenciário.
Art. 3º.  Nos termos do art. 77 da lei complementar que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município o Quadro de Pessoal  do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga fica  acrescido de  um cargo publico de provimento efetivo de Procurador Autárquico, a ser preenchido através de concurso publico de provas e títulos, regido integralmente por aquela lei complementar e vinculação  à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada.
Art. 4º. Fica revogado o art. 86 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de janeiro de 2017.
 

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
 
Publicada  e   registrada   na  Divisão  de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
 

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 541, 18 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, no que se refere a redução da Taxa de Administração do Instituto Votuprev 18/06/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 536, 08 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a organização dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto Votuprev, altera a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011 e dá outras providências 08/04/2024
DECRETO Nº 16201, 26 DE SETEMBRO DE 2023 Designa representantes da Administração Direta para comporem o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV 26/09/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 505, 29 DE AGOSTO DE 2023 Acresce o art. 103-A à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, para autorizar o Votuprev efetuar a retenção em folha de pagamento, da parcela pecuniária devida pelos seus segurados inativos, relativo ao custeio do Convênio de Assistência Médica e Hospitalar 29/08/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Instituto Votuprev 13/12/2022
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, 11 DE JANEIRO DE 2017
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, 11 DE JANEIRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (17) 3405-9700
Endereço: Rua Pará nº 3227 - Bairro: Patrimônio Velho | CEP: 15502-236
Atendimento ao público das 9h às 15h, de segunda a sexta-feira
CNPJ: 46.599.809/0001-82
Prefeitura de Votuporanga
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia