LEI COMPLEMENTAR Nº 543, de 25 de junho de 2024
(Institui o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS), órgão de caráter consultivo e deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que atuará em conformidade com as diretrizes previstas no artigo 205 da Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo de Votuporanga, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano e habitacional sustentável no município de Votuporanga e ainda exercer a função de Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS):
I – formular e fazer cumprir as diretrizes da Política de Habitação do Município, nos termos do art. 205 da Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2021 – Plano Diretor Participativo de Votuporanga, visando diminuir o déficit habitacional;
II - acompanhar, avaliar, opinar e fiscalizar sobre a implantação de planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre as diretrizes, estratégias e prioridades;
III- recomendar políticas na área de habitação e monitorar o andamento dos programas e projetos implementados no município bem como daqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro 2021 - Plano Diretor Participativo de Votuporanga;
IV – definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social;
V – participar da elaboração do plano de utilização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH);
VI – estimular a participação e o controle popular sobre a implantação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VII - manifestar-se necessariamente em todas as situações que envolvam a construção de conjuntos habitacionais de interesse social, do próprio Município ou de interesse de terceiros;
VIII – dar ampla publicidade sobre os temas e questões relativas à política habitacional;
IX – exercer a função de Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH), e nesta qualidade terá caráter deliberativo;
X – elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XI – propor a celebração de parcerias, contratos ou convênios entre setor público e instituições privadas que prestam serviços na área de habitação no âmbito municipal;
XII – analisar e priorizar a tramitação dos projetos habitacionais apresentados para fins de atender ao “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio à habitação popular, exclusivamente destinados à faixa de renda familiar de 0 a 06 (seis) salários mínimos ou Programas Habitacionais Próprios e/ou de Interesse Social;
XIII – promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais;
XIV - constituir comissões temporárias e permanentes para organização de funções do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
Parágrafo único. Será de competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim definidos:
I – 05 (cinco) representantes de órgãos e entidades do Poder Público Municipal, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação ou órgão competente, sendo 1 (um) deles representante do Comitê Municipal de Urbanismo (COMURB);
b) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município ou órgão competente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou órgão competente;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou órgão competente.
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos seguintes Conselhos Municipais, sendo:
a) 2 (dois) representante do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE);
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CONDE);
d)1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA).
§1º Os dirigentes dos órgãos, entidades e conselhos relacionados nos incisos deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) não serão remunerados e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º A presidência do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) será exercida pelo Chefe do Departamento de Habitação e Interesse Social ou por outro servidor ligado a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, por meio de nomeação do Prefeito Municipal.
§1º A Vice-presidência do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) será exercida por um representante do Poder Público, designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
§2º A secretaria executiva será exercida por um servidor do quadro funcional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
§3º O cargo de segundo secretário do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) será exercido por um representante do Poder Público, eleito por maioria absoluta dos órgãos e das entidades que o constituem, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um.
§4º A eleição de que trata o §3º deste artigo será realizada durante a primeira reunião de cada novo mandato do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) terá reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias com a frequência que for necessária, sendo as reuniões ordinárias convocadas com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, constando a pauta da reunião, esclarecendo a matéria a ser apreciada.
Parágrafo único. Caso o presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho nos prazos estabelecidos no regimento interno, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES E PROVISÓRIAS
Art. 6º Para melhor desempenho de suas atribuições, o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) poderá instituir Comissões Permanentes e Provisórias, com fins específicos, sempre respeitando-se a proporcionalidade dos segmentos integrantes deste Conselho, sendo que os relatórios finais, após apresentação na plenária, poderão ser acatados ou rejeitados, reformulados ou emendados no todo ou em parte pelo Conselho, cabendo ao plenário a redação final dos documentos.
§1º As Comissões Permanentes são de caráter definitivo e as Comissões Provisórias, de caráter Temporário ou Transitório.
§2º Cada comissão Permanente ou Provisória, terá um Presidente e um Relator, escolhidos dentre seus membros.
§3º As comissões Permanentes e Provisórias serão criadas e regulamentadas por meio de decreto ou deliberação através regimento interno redigido por este conselho.
§4º As Comissões Provisórias, de caráter Temporário ou Transitório, serão automaticamente dissolvidas após apreciação do seu relatório final pela plenária do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Regimento Interno deste conselho, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).
Art. 8º Esta Lei Complementar será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de junho de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.