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Atualizado em: 10/03/2026 às 15h43
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DECRETO Nº 11108, 06 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Sistema de Avaliação Especial de Desempenho
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Em vigor
06/03/2019
Em vigor
Alterada
13/03/2019
Alterada pelo(a) Decreto 11141
Revogada Totalmente
09/03/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 20180
 DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
 
(Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº.  243, de 22 de agosto de 2013)
 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º.   Fica  regulamentado o Sistema  de  Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório, instituído pela Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013, a ser aplicado aos servidores da administração direta e indireta do município.
 
Parágrafo único.   O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho será aplicado durante  o  período  de  estágio  probatório  dos  servidores ocupantes de cargos efetivos como condição para aquisição da estabilidade, bem como para os servidores da carreira do magistério público municipal e da carreira auxiliar do quadro do magistério de que trata a Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012.
 
 
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Do Sistema de Avaliação
Art. 2º.  O Sistema de Avaliação Especial de Desempenho proporciona a aferição do desempenho  do  servidor  público  municipal  no  exercício  do  seu  cargo,  no  seu  ambiente  de trabalho, durante um determinado período de tempo e será constituído pelos fatores definidos no art. 5º deste Decreto.
 
 
DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
Seção II
 
Da Aplicação das Avaliações
Subseção I
Do Período
 
Art. 3º.  O Processo de Avaliação Especial de Desempenho para os fins descritos no  § 1º do art. 1º deste Decreto ocorrerá, preferencialmente, em tres ocasiões, desde que dentro do prazo estabelecido nos tres primeiros anos, previstos no § 2º do Art. 8º da LC 243, de 22 de Agosto de 2013, exclusivamente, para os servidores em estágio probatório.
 
§ 1º.  A aplicação da avaliação especial de desempenho será realizada sempre a partir do nono mês de efetivo exercício de atividade do servidor.
 
§ 2º.   O  servidor  que  no  período  de  avaliação especial  a  que  se refere o caput deste artigo, apresentar 90 (noventa) dias ou mais de licenças e afastamentos previstos no art. 89, incisos I, IV, XVI, XIX e XX, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, contínuos ou interpolados, não será avaliado no respectivo período.
 
§  3°  As avaliações especiais de desempenho serão aplicadas dentro do período de estágio probatório observado o disposto no § 2º do art.  27 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, e o estágio probatório será considerado concluído após a realização das 3 (três) avaliações especiais de desempenho.
 
 
§ 4º. Ao  término  das  avaliações  especiais,  caso  o  servidor  obtenha  aprovação  e adquira estabilidade, as demais avaliações ocorrerão observando-se os períodos de novembro a outubro de cada ano, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 243, de 22 de Agosto de 2013, porém, desde que o servidor tenha período mínimo de 12 (meses) após a conclusão do estágio probatório.
 
§ 5º. Caso o servidor não tenha o período de 12 (meses) a que se refere o parágrafo anterior, será submetido à avaliação apenas no período subsequente.
 
§ 6º. As avaliações especiais mencionadas neste artigo e nos seus parágrafos, bem como no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 243, de 22 de Agosto de 2013, contemplarão, necessariamente, assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, cuja forma e aplicação estão prevista nos artigos e parágrafos das Subseções II e III desta Seção II.
 
Subseção II
 
Dos Fatores Especiais de Avaliação
 
Art.  4º.   Os  fatores definidos para a Avaliação Especial de Desempenho  serão  assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade, com as respectivas definições:
DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
 
I – assiduidade: frequencia, pontualidade e cumprimento da carga horária de trabalho;
II – disciplina: cumprimento de obrigações, respeito às normas vigentes e a hierarquia funcional;
III – iniciativa: habilidade de propor sugestões, com vistas à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à proatividade;
IV – produtividade: capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondents graus de relevancia, bem como à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade, eficiencia e efetividade do trabalho executado;
V – responsabilidade: comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
 
Parágrafo único: Durante o período de estágio probatório a apuração da assiduidade e da disciplina deverão observar o artigo 29, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
 
 
Subseção III
 
Da Mensuração dos Fatores
 
Art.  5º.  Os  fatores  de  desempenho  serão  mensurados  por meio de questionário de avaliação, que comportará os fatores de desempenho definidos pelo art. 6º deste Decreto acima explicitados
 
§  1º.  Cada  fator  terá  seu  padrão  para  efeito  de  comparação  e  mensuração  do
desempenho,  sendo  atribuídos  pontos,  identificarão  a  posição  do  servidor  na avaliação.
 
§  2º. Os  pontos  atribuídos  aos  fatores  de  desempenho  constantes  do
questionário de avaliação seguirão a seguinte graduação:
 
I - 5 (cinco) pontos quando a resposta for “sempre”;
 
II – 4  (quatro) pontos quando a resposta for “com frequência”;
 
III - 3 (três) pontos quando a resposta for “às vezes”;
 
IV - 2 (dois) pontos quando a resposta for “raramente”; e
 
V - 1 (um) ponto quando a resposta for “nunca”.
 
 
 
DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
 
§ 3º.  O questionário de avaliação será aplicado de forma direta e individual, através de software, cujo formulário específico será disponibilizado via internet  como  forma  de
acesso,  a ser  realizada  através  de  empresa devidamente contratada para tal finalidade, podendo, contudo, em caso fortuíto e força maior utilizar formulário impresso.
 
Art. 6º.  A aferição dos fatores de desempenho caracterizar-se-á pela metodologia de aplicação denominada de 90 º (noventa graus) e será realizada pelos agentes abaixos:
 
I – pelos integrantes da Comissão Especial de Avaliação;
 
II – pela Chefia Imediata ou Mediata (ACIM); e
 
III – pelo representante do recursos humanos.
 
Subseção IV
Do Resultado Final das Avaliações
 
Art. 7º.   O conceito final da avaliação de cada servidor será obtido pela média dos pontos dos fatores de desempenho dos participantes no artigo anterior, conforme dispõem os incisos I, II, III e IV deste artigo, sendo ótimo, bom, regular e insatisfatório, na seguinte conformidade:
 
 
 
I – ótimo: acima de 4,6 (quarto vírgula seis)  até 5 (cinco) pontos;
II – bom: de 3,7 (três vírgula sete) até 4,5 (quarto vírgula cinco)pontos;
III – regular: de 2,1 (dois vírgula um) até 3,6 (três vírgula seis ) pontos; e
IV – insatisfatório: de 1,0 (um) até 2,0 (dois) pontos.
 
Parágrafo Único:- O resultado final será obtido pela seguinte formula:
 
R = f1+f2+f3+f4+f5 / 5
 
Art. 8º.  Será exonerado  o  servidor  público  em  estágio  probatório a quem for atribuído dois conceitos de desempenho insatisfatório ou regular nas avaliações aplicadas.
 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
 
Art.  9º.  O  servidor  será  notificado  do resultado final  e poderá interpor recurso, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013 e o presente Decreto.
 
 
DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
 
§  1º  -  A  notificação  ao servidor  será  feita  pela  Chefia mediata ou imediata por meio de vista ao formulário de avaliação.
 
§ 2º - Na hipótese de recusa do servidor avaliado em tomar ciência de qualquer uma das notificações o fato será registrado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
 
CAPÍTULO III
 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 
Art. 10. Cabe à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
 
I - orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
III - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor.
 
Parágrafo único.   A Comissão Especial será composta por servidores estáveis, preferencialmente, com graduação de nível superior, um representante indicado pelo Rec. Humanos, escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta e designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
CAPÍTULO IV
 
DA JUNTA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO  FUNCIONAL
 
Art. 11.  A Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional,  a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013, responderá também pelos recursos interpostos as avaliações da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, como previsto no art. 13 e seu Parágrafo único  deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
DECRETO  Nº.  11 108,  de 06 de março de  2019
Art.12.  Após a  notificação  do  conceito  atribuído  ao  servidor, o mesmo poderá interpor pedido de reconsideração, e contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração interpor  recurso,  nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013.
 
Parágrafo único. Os prazos para recursos serão contados a partir da data subsequente a que o servidor for notificado do conceito que lhe foi atribuído.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 13. Nenhum servidor poderá interferir na avaliação de outro, tampouco apor suas considerações  ou  interagir  em  conjunto,  podendo  ficar  a  cargo  de  empresa  contratada  ou  de orientação técnica nomeada para tal finalidade, conforme agenda a ser definida.
Art. 14.   Os   conceitos   atribuídos   ao   servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em prontuário funcional ou base de dados individual do servidor.
Art.  15.  Os  servidores  investidos  em  cargos  ou  empregos  de  provimento  efetivo, anteriormente à publicação deste Decreto e que ainda estejam no período de estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho na seguinte conformidade:
I – os servidores que ainda não completaram o 8º mês de efetivo exercício não serão avaliados;
II – para os servidores que tenham mais de 8 (oito) e dentro do prazo legal de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício serão realizadas, no mínimo, três avaliações de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 8º da LC 243, de 22 de Agosto de 2013;
III – para os servidores que não foram submetidos a nenhuma avaliação, a primeira ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada em vigor deste Decreto e a segunda no mínimo tres dias antes que se completem os 36 (trinta e seis meses) de estagio probatório, aplicando-se o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013.
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do § 1º do art. 1º, o art.5º seus incisos e §§, o Parágrafo Único do art. 6º,  o Art. 13 seus  incisos e Parágrafo único, e o   Art. 20 seus incisos e Parágrafo único, todos do Decreto nº. 9.678, de 31 de março de 2017.
 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de março de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
                           

Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
 
 
Ronaldo Armando de Mattos
Secretário Municipal da Transparência e Controladoria Geral do Município

 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
 
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
 
 
Flavio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
 
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras
 
 
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade
 
 
Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
 
 
Marcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde
 
 
Thiago Augusto Francisco
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social
 
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
  
José Ricardo Rodrigues da Cunha
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
   
Gilvan Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Direitos Humanos
  
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
  
Waldecy Antonio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental
  
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
  
 Douglas Lisbôa da Silva
 Procurador Geral do Município
  
 Mônica Pesciotto de Carvalho
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
           
Publicado  e   registrado   na  Divisão  de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9427, 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Regulamenta a Evolução Funcional pela via não acadêmica e a Avaliação de Desempenho para fins de Evolução Funcional Pela Via Não Acadêmica, artigo 53, inciso III e parágrafo 3º, da Lei Complementar n.º 215 de 05 de julho de 2012 e dá providências correlatas 23/12/2015
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