Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão do tempo para hoje.
°
°
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social WhatsApp
Rede Social X
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 06/04/2026 às 11h21
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9427, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Sistema de Avaliação Especial de Desempenho
Em vigor

DECRETO   Nº. 9427, de  23  de dezembro de  2015             

(Regulamenta a Evolução Funcional pela via não acadêmica e a Avaliação de Desempenho para fins de Evolução Funcional Pela Via Não Acadêmica, artigo 53, inciso III e parágrafo 3º, da Lei Complementar n.º 215 de 05 de julho de 2012 e dá providências correlatas)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . A avaliação de desempenho para fins de evolução funcional de que trata o artigo 53, inciso III, da Lei Complementar n.º 215 de 05 de julho de 2012, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º. A avaliação de desempenho para fins de evolução funcional pela via não acadêmica levará em consideração a avaliação externa dos alunos da Rede Pública Municipal, apurada por meio do Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

Capitulo II
 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO IDEB
Art. 3º . Para fins do presente decreto será considerado o cumprimento, pela Rede Municipal de Ensino de Votuporanga durante o período de avaliação, das metas estabelecidas pelo governo federal para a avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
§1º - Por Rede Municipal de Ensino considerar-se-á todas as Escolas Municipais.
§2º - Para todos os servidores do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal, o IDEB será aferido mediante a análise da média dos resultados obtidos pelos anos iniciais das unidades escolares da rede municipal de ensino.
§3º - A apuração do resultado da avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, levando-se em consideração os resultados divulgados no ano anterior ao da apuração.
§4º - Excepcionalmente no ano de 2016 será feita a apuração do resultado do IDEB referente à Prova Brasil aplicada no ano de 2013.
Art. 4º. Quando a Rede Pública Municipal de Ensino de Votuporanga atingir as metas estabelecidas pelo IDEB, o servidor terá computado em sua ficha de avaliação funcional, 1,0 (um ponto) por biênio.
Paragrafo único – O biênio de que trata o caput deste artigo será composto pelo ano da aplicação da prova e o ano subsequente.

Capitulo III
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 5º. A dedicação exclusiva será apurada sempre no mês de fevereiro e levará em consideração o ano anterior ao da apuração, sendo considerada para fins de evolução funcional pela via não acadêmica as avaliações feitas a partir do ano de 2013.
§1º - Para fins de comprovação da dedicação exclusiva o servidor apresentará declaração, informando que naquele ano letivo, não teve outra atividade remunerada.
§2º - O servidor que apresentar declaração falsa será responsabilizado penal e administrativamente.
§3º - O servidor que comprovar a dedicação exclusiva terá computado 01 (um) ponto por ano trabalhado, para fins de evolução funcional pela via não acadêmica.
§4º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, excepcionalmente no ano de 2016, o servidor deverá apresentar declarações de dedicação exclusiva referentes aos dos anos de 2013, 2014 e 2015.
Art. 6º. Cabe ao Órgão Responsável pela Gestão da Educação Municipal divulgar, no mês de março de cada ano, o resultado das avaliações de desempenho e da dedicação exclusiva.
§1º - O servidor poderá acessar o resultado de sua avaliação de forma eletrônica, conforme instruções que serão passadas a todos os interessados, bem como serão notificados pessoalmente de seus resultados.
§2º - Do resultado da avaliação do aperfeiçoamento, da avaliação de desempenho e da dedicação exclusiva caberá recurso ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal.
§3º - O Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional terá o mesmo prazo do paragrafo anterior para decidir sobre os recursos apresentados.

Capitulo IV
DA APRESENTAÇÃO DOS CERTIFICADOS E DA SUA AVALIAÇÃO
Art. 7º. A apresentação dos certificados dos cursos realizados pelo servidor deverá ocorrer no mês de junho de cada ano, artigo 52 da Lei Complementar n.º 215/2012.
§1º - Para fins de evolução funcional pela via não acadêmica só serão considerados certificados de instituições particulares, cujo cunho educacional seja reconhecido pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional de Votuporanga.
§2º - Os certificados devem mencionar expressamente a carga horária e o período de realização do curso.
§3º - No mês de julho de cada ano será divulgado o resultado da pontuação referente aos cursos apresentados pelo servidor.
§4º - Excepcionalmente, os certificados que deveriam ter sido apresentados em junho de 2013, junho de 2014 e junho de 2015 deverão ser apresentados no mês de fevereiro de 2016 e, só serão analisados os certificados emitidos até junho de 2015.
§5º - Em razão da exceção de que trata o parágrafo anterior, em março de 2016, serão divulgados os resultados dos cursos juntamente com os dos outros fatores, dedicação exclusiva e avaliação de desempenho, após será aplicada a regra prevista no caput do artigo 9º deste decreto.
§6º - Divulgados os resultados os servidores terão o prazo previsto no §2º do artigo 7º deste Decreto, para apresentar recursos ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional que terá o mesmo prazo para julgar os recursos interpostos.
Art. 8º . Após a divulgação dos resultados finais da contagem de pontos referentes ao aperfeiçoamento profissional, o servidor deverá aguardar a divulgação da apuração da dedicação exclusiva e da avaliação de desempenho, que ocorrerá no mês de março do ano subsequente, possuindo os pontos necessários, poderá requerer a evolução funcional pela via não acadêmica e, atendendo o disposto na Lei Complementar n.º 215/2012 e neste decreto, havendo disponibilidade financeira, conforme prevê o artigo 58 da citada lei complementar, terá a evolução funcional concedida.
Parágrafo único – A evolução funcional pela via não acadêmica será concedida a partir da data de seu requerimento.

Capitulo V
REFLEXO DA ASSIDUIDADE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º . A pontuação do servidor do quadro do magistério, obtida pela somatória de todos os fatores previstos no artigo 53 da Lei Complementar n.º 215/2012, sofrerá uma redução de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:
I. pontualidade;
a) atrasos e saídas antecipadas superiores há 15 minutos: - 0,25 ponto por ocorrência;
II.  assiduidade;
b) Faltas e ausências:
a. 1 – até 95% de frequência - não haverá desconto
b. 2 – de 94,9% a 85,1% de frequência:  - 0,5 pontos
c. 3 – de 85% a 75,1% de frequência:   - 1,0 pontos
d. 4 – de 75% a 65,1% de frequência:    - 1,5 pontos
e. 5 – de 65% a 55,1% de frequência:    - 2,0 pontos
f. 6 – de 55% a 45,1% de frequência:    - 2,5 pontos
g. 7 – de 45% a 35,1% de frequência:    - 3.0 pontos
h. 8 – de 35% a 25,1% de frequência:    - 3,5 pontos
i. 9 – de 25% a 15,1% de frequência      - 4,0 pontos
j.10 - de 15% a 05,1% de frequência    - 4,5 pontos

Parágrafo único - Para fins de aferição da assiduidade de que trata este artigo, será considerado o ano anterior ao da apuração, sendo a primeira aferição referente ao ano de 2015.

Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional autorizado, mediante resolução, a expedir normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Paritária de Acompanhamento e Gestão da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 23 de dezembro de 2015.
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal


Publicado registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal,  data  supra.
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

 
 
ANEXO 
 
Ficha de Registro de Pontos
Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica

Nome do Servidor: RG:
CPF:  
Cargo: Data de admissão: ___/___/_____
Sede de exercício:
Período de Avaliação: ____________ a ________________.
Fator Avaliado Período de Avaliação Pontos
Meta atingida IDEB    
Aperfeiçoamento Profissional    
Dedicação Exclusiva    
Avaliação de Desempenho    
                                                                     TOTAL DE PONTOS  



 
 
 











Reflexo da Assiduidade na Avaliação de Desempenho 
Ano Entradas Atrasadas Saídas Antecipadas Quantidade de faltas Pontos
         
TOTAL DE PONTOS  






Pontuação Final 
Ano Pontos obtidos Dedução Resultado Final
       
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11108, 06 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013 06/03/2019
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 9427, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Código QR
DECRETO Nº 9427, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (17) 3405-9700
Endereço: Rua Pará nº 3227 - Bairro: Patrimônio Velho | CEP: 15502-236
Atendimento ao público das 9h às 15h, de segunda a sexta-feira
CNPJ: 46.599.809/0001-82
Prefeitura de Votuporanga
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia