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LEI COMPLEMENTAR Nº 529, 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 529, de 15 de fevereiro de 2024
(Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017)
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º A alínea “a”, do inciso V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – .................................................................................................................................
a) o controle das populações de animais, mediante castração; (NR)”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 28, da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos, incluindo necessariamente a castração, o atendimento médico veterinário dos animais encaminhados pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos”, a prevenção de zoonoses e outros agravos, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, serão executados por seus Órgãos e profissionais competentes, e custeados com recursos do Fundo Municipal da Saúde, observada a capacidade operacional máxima e as limitações orçamentárias e financeiras. (NR)”
Art. 3º O inciso II, do artigo 29, da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - realização de castração de animais caninos e felinos, machos e fêmeas, tutoreados ou não, de forma contínua e permanente, em caráter suplementar ao custeio de responsabilidade do Fundo Municipal da Saúde, devidamente justificado pela autoridade competente; (NR)”
Art. 4º Fica revogado, em seu inteiro teor, o inciso VI do artigo 3º e o §5º do artigo 15 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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