LEI COMPLEMENTAR Nº 506, de 05 de setembro de 2023
(Dá nova redação à Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, que cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC))
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................................................
- - ...............................................................................................................................
- .................................................................................................................................
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e
II - ..................................................................................................................................
- 01 (um) representante da área de artes visuais e audiovisual;
01 (um) representante da área de cultura popular;
g)
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo, exceto nos casos em que não houver interesse de representação. (NR)”
Art. 2º O §1º e incisos do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................................................
§1º São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Votuporanga os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Votuporanga, por meio de Edital de Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Município, que atendam os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - ter trabalho comprovado na área; e
III - ser residente no Município há no mínimo 02 (dois) anos. (NR)”
Art. 3º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................................................
§1º Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
§2º Os conselheiros eleitos e indicados receberão certificado de posse na função de Conselheiro Municipal de Políticas Culturais, na primeira reunião da gestão. (NR)”
Art. 4º O artigo 9º da Lei Municipal nº 4.985, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Presidência do conselho será exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu Regimento Interno, com mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo. (NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de setembro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Janaína Cristina da Silva
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.