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DECRETO Nº 15136, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

DECRETO  Nº 15 136, de 16 de novembro de 2022

 

(Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do exercício de 2022)

 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem observadas no processo de encerramento do exercício;
CONSIDERANDO o consequente levantamento do Balanço Geral do Município que envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2023, em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e;
CONSIDERANDO finalmente, que os procedimentos pertinentes a tais providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades e obrigações do sistema AUDESP do Tribunal de Contas de São Paulo,
 
 DECRETA:
Art.1º Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Municipais, disciplinarão a sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 e ao disposto neste Decreto.
Art. 3º As requisições de compra de materiais, bens, serviços, todas as modalidades de adiantamentos ou reserva de dotações orçamentárias, serão suspensas a partir de 28 de novembro de 2022, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Excluem-se dos dispostos no “caput” deste artigo as seguintes despesas:
I - Obrigatórias de caráter constitucional e demais despesas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que existam disponibilidade orçamentárias e financeiras;
II - as provenientes de recursos fontes Estadual, Federal ou operação de créditos;
§ 2º Todas as prestações de contas de recursos provenientes de adiantamentos de despesas de viagens e miúdas de pronto atendimentos deverão ser encerradas até do dia 02 de dezembro de 2022 e o saldo não utilizado deverá ser recolhido até o dia 09 de dezembro de 2022 e a respectiva prestação de contas entregues até o dia 12 de dezembro de 2022.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos adiantamentos para cobertura de despesas com ambulância.
§ 4º Os processos em tramitação, não serão interrompidos e as situações excepcionais, serão analisadas e tratadas como tais.
Art. 4º Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda – Divisão de Empenhos para sua regular contabilização até o dia 09 de dezembro de 2022, exceto as previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Após apuração pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos de despesas pendentes de pagamento até 30 de dezembro de 2022, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderá de ter seus saldos cancelados, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2023, através de créditos próprios ou créditos adicionais.
§ 2º Entende-se como despesa processada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e despesa não processada aquela em que o serviço ou material contratado não foi entregue.
§ 3º Até 20 de dezembro de 2022, poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar efetivamente não liquidados.
Art. 6º Visando garantir a aplicação de índice constitucionais, os empenhos de despesas vinculados a educação e a saúde que forem inscritos em restos a pagar, deverão ser pagos até 30 de janeiro de 2023.
Art. 7º Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referente ao exercício de 2022, e anteriores, poderão ser cancelados até 30 de dezembro de 2022, exceto aqueles provenientes de fonte de recursos do Estado e União, provenientes de convênios, Operações de créditos ou transferências de Fundo a Fundo.
§ 1º. Empenhos ordinários que estejam sem movimentação pelo período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, deverão ser cancelados a partir de 28 de novembro de 2022, com ou sem anuência da respectiva secretaria municipal.
§ 2º. Caberá a Divisão de Empenho, informar as secretarias municipais os empenhos sem movimentação, na semana anterior ao dia 28/11/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias corridos;
§ 3º. A relação de empenhos com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser enviada à(ao) Secretária(o) Municipal e seus departamentos ou divisões administrativas, usando o sistema FlowDocs;
§ 4º. Passado prazo disposto no § 2º e sem a resposta da Secretaria Municipal interessada, fica autorizado a Divisão de Empenho a proceder a anulação da relação enviada.
Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez.
Parágrafo único. O responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverá gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos que demonstrem de forma detalhada, os contribuintes e valores inscritos.
Art. 9º Caso haja despesas COVID, estas serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Art. 10. Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de janeiro de 2023, respectivamente, os inventários físicos e financeiros completos dos bens móveis e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de novembro de 2022.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
  
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
   
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
  
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
   
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6799, 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2022 14/12/2021
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