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LEI ORDINÁRIA Nº 6799, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Obs: LDO 2022-2025
LEI     Nº 6 799, de 14 de dezembro de 2021
 
(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2022)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Indireta e fundos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturar e reorganizar os serviços administrativos;
IV – Buscar maior eficiência arrecadatória;
V – Assistência às famílias com vulnerabilidade social;
VI – Melhoria da infraestrutura urbana;
VII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
 
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
 
Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 estão estabelecidas por programas constantes no Plano Plurianual relativo ao período 2022 a 2025 e especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS, CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
 
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobradas em:
I - tabela 1 - Metas Anuais;
II - tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - tabela 5 - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - tabela 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII - tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. As tabelas 1 e 3, citadas pelos incisos I e III deste artigo, são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, por Decreto do Executivo.
 
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE  2022
 
Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022 a 2025.
Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 7º Para fins do disposto no § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor previsto na alínea “a”, inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia, direto das demandas da sociedade.
Art. 8º Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado contrato, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 9º.  As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 10.  Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para exercício de 2022, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.
Art. 12 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência equivalente, na Prefeitura, no valor de R$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), na Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) e no Instituto de Previdência do Município de Votuporanga, no valor de R$ 20.987.000,00 (Vinte milhões, novecentos e oitenta e sete mil reais) para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13 Na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
Art. 14 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 16.  O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais normas de observância obrigatória.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal;
II – o Orçamento da Seguridade Social;
III – o Orçamento da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental; e
IV – o Orçamento do Instituto de Previdência Municipal.
§ 2º Os orçamentos fiscais, da Seguridade social e da SAEV Ambiental discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e elemento econômico de despesas.
Art. 17.  A mesa da Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2022 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; e
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias municipais autorizados a realizar 15% (quinze por cento) da despesa, transposições, remanejamento e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro, por Decreto do Executivo ou Ato da Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 20 Na forma do disposto no § 8º do art. 165, autorização da Constituição Federal e do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conceder autorização de até 15% (quinze por cento) da despesa para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 Na forma do disposto no § 8º do art. 165, da Constituição Federal, inciso I do art.7º e inciso I, § 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conceder autorização para abertura de créditos orçamentários através do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2021, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22.  Ficam o Poder executivo autorizado a alocar créditos orçamentários destinados a parcerias com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As parcerias a serem firmadas com Organizações da Sociedade Civil, estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os sucederem.
Art. 23 Ficam o Poder executivo autorizado a alocar créditos orçamentários destinados às ações de contrato de gestão nos termos da Lei Municipal nº 4.626, de 24 de junho de 2009.
Art. 24.  Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo de que trata esta Lei, a locar e adequar imóveis locados para finalidade da administração municipal, que atenda interesse público.
Art. 25.  Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo, conceder benefício eventual de passagens para deslocamento fora do domicílio para usuários do SUS e do SUAS em virtude de vulnerabilidade temporária comprovada por meio de estudo e parecer socioeconômico.
Art. 26 Fica autorizado, através de créditos orçamentários constantes nas ações de governo a conceder auxílio moradia com recursos do Fundo Municipal da Habitação, aprovado pelo Conselho Municipal da Habitação.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL        
 Art. 27. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos no parágrafo único do art. 20, no parágrafo único do art. 22, e no art. 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º. Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título
III – Revisão geral anual.
§ 2º. Os aumentos da despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -  lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo;
III –  observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 28.  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29  O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 31.  Nos termos da Lei Municipal nº 4.626, de 24 de junho de 2009, o Poder Executivo arcará com as despesas nela dispostas, utilizando os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder reformas e/ou adequações nos imóveis locados para abrigar órgãos públicos.
Art. 33.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação, inclusive em dinheiro, para eventos desportivos e/ou culturais promovidos pelo Município ou integrantes do Calendário Oficial de Eventos Comemorativos do Município.
Art. 34.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ajustes com entes federados ou pessoas jurídicas a ele vinculados e termos de parcerias com as organizações da sociedade civil regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações.
Art. 35.  Fica o Poder Executivo autorizado a alocar Créditos Orçamentários para custear as despesas previstas na Lei Municipal nº 6.088, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 36.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
  
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
 
Esta Lei sofreu a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Vereador Jurandir Benedito da Silva.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 15136, 16 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do exercício de 2022 16/11/2022
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LEI ORDINÁRIA Nº 6799, 14 DE DEZEMBRO DE 2021
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