LEI Nº. 6 428, de 30 de julho de 2019
(Institui a Revisão do Plano de Saneamento Básico de Votuporanga e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Votuporanga, integrante do Anexo desta Lei, com o objetivo de orientar as ações relativas ao saneamento básico.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelas seguintes diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.445/2007:
I - o atendimento dos parâmetros, das condições e as responsabilidades para a garantia do atendimento essencial à promoção da saúde pública;
II - a garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos;
III - a fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação nacional;
IV - os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas;
V - o estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico;
VI - o estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulados ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento;
VII - o estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes federados para implantação dos serviços de saneamento, e
VIII - o estabelecimento de mecanismos capazes de promover a integração da Política de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatadas.
Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá, no mínimo:
I - o Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
II - a definição de Objetivos e Metas de curto, médio e longo prazo, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando:
a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;
b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento sanitário;
c) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;
d) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio; e
e) a melhoria contínua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços.
III - o estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:
a) o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços;
b) a visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
c) a interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de habitação, meio ambiente e educação ambiental, de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários, bem como as de melhorias habitacionais e de instalações hidráulico sanitárias;
d) a integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos recursos hídricos;
e) a educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitadas as peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
f) a articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no município;
g) a definição de parâmetros para adoção de taxa e tarifa social, e
h) a prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.
IV - ações para emergências e situações de contingência, contendo:
a) diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária;
b) diretrizes para integração com os planos locais de contingência, e
c) regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para adoção de mecanismos tarifários de contingência;
V - os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e revisão do plano.
Art. 3° Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
Art. 4° O conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento orientador da elaboração da legislação municipal de desenvolvimento urbano e de caráter orçamentário, como Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de investimentos em saneamento básico.
Art. 5° O Plano Municipal de Saneamento Básico englobará integralmente o território do Município.
Art. 6º O titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas, programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade local.
Art. 7° O município deve considerar o conteúdo desta Lei na definição de seus programas de investimento garantindo a integração dos temas e das políticas, visando o atendimento pleno das demandas e necessidades da população.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2019.
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Waldecy Antônio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão