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Atualizado em: 04/09/2023 às 11h22
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LEI ORDINÁRIA Nº 6466, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
(ANEXOS NO ARQUIVO PDF)

LEI     Nº  6 466, de 12 de novembro de 2019

 
(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2020)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º  Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020.
Art. 2º  A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – assistência às famílias; e
V – melhoria da infraestrutura urbana.
 
 
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
 
Art. 3º  As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 estão estabelecidas por programas constantes no Plano Plurianual relativo ao período 2018 a 2021 e especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei.
 
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS, CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
 
Art. 4º  As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2020 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobradas em:
I - tabela 1 - Metas Anuais;
II - tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - tabela 5 - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - tabela 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII - tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. As tabelas 1 e 3, citadas pelos incisos I e III deste artigo, são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, por Decreto do Executivo.
 
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020
 
Art. 5º  Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2020, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018 a 2021.
Art. 6º  A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 7º  Para fins do disposto no § 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor previsto na alínea “a”, inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores, no caso de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 8º  Em atendimento ao disposto na alínea “e”, do inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa, constantes dos balancetes.
§ 1º  As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseado em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º  A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º  Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 9º  Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado contrato, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 10.  As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 11.  Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para exercício de 2020, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas à previsão de ingresso das receitas municipais.
§ 1º  O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º  As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário.
Art. 13.  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência equivalente, na Prefeitura, ao valor de quinhentos e vinte e sete mil reais, na Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente, ao valor de trezentos mil reais e no Instituto de Previdência do Município de Votuporanga, ao valor de vinte e três milhões, novecentos e oitenta e oito mil e cento e cinquenta e dois reais para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14.  Na forma do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º  Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º  Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
Art. 15.  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17.  O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais normas de observância obrigatória.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal;
II – o Orçamento da Seguridade Social;
III – o Orçamento da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental; e
IV – o Orçamento do Instituto de Previdência Municipal.
§ 2º  Os orçamentos fiscais, da Seguridade social e da SAEV Ambiental discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação.
Art. 18.  A mesa da Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2020 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.  O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; e
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 20. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias municipais autorizados a realizar, até o limite de quinze por cento da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamento e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro, por Decreto do Executivo ou Ato da Mesa Diretora do Legislativo.
Art. 21.  Na forma do disposto no § 8º do art. 165, autorização da Constituição Federal e do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até quinze por cento para abertura de créditos adicionais suplementares por anulação, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22.  Ficam incluídos nesta Lei, créditos orçamentários destinados a parcerias com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Parágrafo único. As parcerias a serem firmadas com Organizações da Sociedade Civil, estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 9.711, de 8 de maio de 2017, suas alterações ou os que os sucederem.
Art. 23.  Fica incluído nesta Lei, crédito orçamentário destinado à ação de contrato de gestão nos termos da Lei Municipal nº 4.626, de 24 de junho de 2009.
Art. 24.  Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo de que trata esta Lei, a locar e adequar imóveis locados para finalidade da administração municipal, que atenda interesse público.
Art. 25.  Fica autorizado, através de créditos constantes nas ações de governo, conceder benefício eventual de passagens para deslocamento fora do domicílio para usuários do SUS e do SUAS em virtude de vulnerabilidade temporária comprovada por meio de estudo e parecer socioeconômico.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
Art. 26.  O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos no parágrafo único do art. 20, no parágrafo único do art. 22 e no art. 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º  Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 § 2º  Os aumentos da despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -  lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do  § 1º  deste artigo; e
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º  No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 27.  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por Decreto do Poder Executivo.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 28.  O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 29.  Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2019, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 30.  Nos termos da Lei Municipal nº 4.626, de 24 de junho de 2009, o Poder Executivo arcará com as despesas nela dispostas, utilizando os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 31.  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder reformas e/ou adequações nos imóveis locados para abrigar órgãos públicos.
Art. 32.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder premiação, inclusive em dinheiro, para eventos desportivos e/ou culturais promovidos pelo Município ou integrantes do Calendário Oficial de Eventos Comemorativos do Município.
Art. 33.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ajustes com entes federados ou pessoas jurídicas a ele vinculados e termos de parcerias com as organizações da sociedade civil regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações.
Art. 34.  Fica o Poder Executivo autorizado a alocar Créditos Orçamentários para custear as despesas previstas na Lei Municipal nº 6.088, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de novembro de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20574, 20 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a suplementação de crédito orçamentário no valor de R$ 170.000,00, autorizado pela Lei 7.342, de 05 de dezembro de 2025 20/08/2026
DECRETO Nº 20573, 20 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a transposição de crédito orçamentário no valor de R$ 300.000,00, autorizado pela Lei 7.341, de 05 de dezembro de 2025 20/08/2026
DECRETO Nº 20571, 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a transposição de crédito orçamentário no valor de R$ 630.000,00, autorizado pela Lei 7.341, de 05 de dezembro de 2025 19/08/2026
DECRETO Nº 20569, 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 46.000,00, autorizado pela Lei nº. 7342, de 05 de dezembro de 2025 19/08/2026
DECRETO Nº 20563, 12 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.452.000,00, autorizado pela Lei nº. 7342, de 05 de dezembro de 2025 12/08/2026
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