LEI Nº 6 899, de 20 de setembro de 2022
(Dispõe sobre a implantação da Clínica Veterinária Municipal denominada “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA”, no âmbito do Município de Votuporanga-SP e da outras providências.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica implantada no Município de Votuporanga - SP, a Clínica Veterinária Municipal denominada “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA” como integrante da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º A “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA”, terá por finalidade:
§1º promover a assistência gratuita à saúde animal de cães e gatos, de pessoas comprovadamente de baixa renda, assim considerados aqueles participantes de algum dos programas sociais estabelecidos e mantidos pelo governo federal, conforme os requisitos definidos em Leis e Decretos Federais, residentes no município de Votuporanga-SP, visando à promoção da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico de zoonoses e atendimento a animais vítimas de maus-tratos.
§2º Além do serviço descrito no item anterior, a “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA”, prestará ainda os seguintes serviços, mediante prévio agendamento:
I - atendimentos clínicos;
II - diagnósticos laboratoriais durante os atendimentos clínicos;
III - cirurgias de baixa complexidade, assim determinadas pelo corpo técnico;
IV - outros tipos de intervenções e exames de acordo com a capacidade do local e seu corpo técnico; e
V - atendimentos de urgência emergência, dispensando-se nestes casos, o prévio agendamento.
§ 3º Os atendimentos dispostos nos §§ 1º e 2º e seus incisos, poderão ser utilizados gratuitamente por Organizações Não Governamentais que tenham em seu estatuto a finalidade de proteção animal, bem como por cuidadores e protetores domiciliados em Votuporanga-SP, que façam resgate de animais de rua e que tenham cadastramento prévio no Centro de Proteção à Vida Animal - CPVA.
§ 4º Todos os atendimentos somente serão realizados na presença do Tutor responsável pelo animal, ou, na ausência desse, por pessoa capaz de prestar todas as informações necessárias sobre as condições clínicas e físicas do animal, além de ser capaz de conduzir e conter o animal nas dependências da Clínica Veterinária Municipal.
§5º No ato do atendimento, caso verificado que o animal ainda não possui a microchipagem, a mesma deverá ser procedida, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 345, de 16 de maio de 2017.
Art. 3º Para realizar suas atividades, a “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA” poderá firmar convênios com entidades privadas, sejam clínicas, laboratórios ou faculdades e universidades nos termos legais.
Art. 4º Para fins de que trata esta Lei, considera-se Protetor Independente, o indivíduo dotado de responsabilidade social independente da caridade, que promove com habitualidade a conscientização em relação ao respeito aos animais e ao seu bem-estar, o acolhimento de animais sem tutor ou apreendido de maus-tratos, ou outras condutas voltadas ao bem-estar animal e à qualidade de vida e dignidade dos animais necessitados.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, os Protetores Independentes deverão possuir prévio cadastro junto ao Município, a ser realizado por meio do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por Intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde animal a serem prestados no Município, por intermédio da “CLÍNICA VETERINÁRIA MUNICIPAL DANIELE SOLER DA SILVA” e demais ações necessárias.
Art. 6º Para atendimento das finalidades de que trata a presente Lei, fica também o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou parcerias com outros órgãos ou outras entidades públicas ou privadas, obedecidas, conforme o caso, as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou outras que vierem a sucedê-las.
Art. 7º O não cumprimento dos protocolos internos, bem como daquilo que dispõe a presente Lei, ensejará no desligamento do tutor do animal da Clínica Veterinária.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na da sua data de publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de setembro de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
José Antônio de Souza
Respondendo pela Secretaria Municipal
de Governo
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.