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Atualizado em: 26/07/2023 às 15h10
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LEI COMPLEMENTAR Nº 448, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Código Tributário
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Revogada Totalmente
22/12/2020
Revogada Totalmente
Revogada Totalmente
21/09/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 460
Obs: Código Tributário ISSQN Lei Federal 175/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 448, de 22 de dezembro de 2020

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, e dá outras providências)

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e alterações posteriores, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

“Art.58.  ...................................................................................................................................

§2º  ..........................................................................................................................................

VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 68 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (NR)   

Art.68.  .................................................................................................................................

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.  (NR) 

...............................................................................................................................................

§ 4º  Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(NR)   

§ 5º  No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR)   

§ 6º  Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (NR)   

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (NR)   

§ 8º  O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (NR)   

I - bandeiras; (NR)  

II - credenciadoras; ou (NR)  

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (NR)  

§ 9º  No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (NR)  

§ 10.  No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (NR)   

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (NR)”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.                                                

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2020.

 

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

  

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo

 

 Deosdete Aparecido Vechiato

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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