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LEI COMPLEMENTAR Nº 449, 10 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 449, de 10 de março de 2021

(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá providências)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Votuporanga.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I - dois representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - um representante dos professores da educação básica pública;

III - um representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município);

VIII - um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município); e

IX - dois representantes de organizações da sociedade civil, quando houver.

§ 1º Os representantes constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos.

§ 3º  Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e IX serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.

§ 4º Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município o representante dos alunos serão escolhidos pelos respectivos pares.

§ 5º A indicação referida no caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 6º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para manutenção do cargo de conselheiro.

§ 7º Havendo sindicatos das respectivas categorias, com base no Município, estes indicarão os representantes dos professores e dos servidores, caso em que para esses representantes não haverá o processo eletivo previsto no § 3º deste artigo.

§ 8º O processo eletivo para indicação dos representantes de organizações da sociedade civil será dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou que sejam contratadas pela administração pública da localidade a título oneroso.

§ 9º  Para participar do Conselho, as organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior:

I – deverão ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – devem desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;

IV – devem desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º  O processo eletivo de que o § 3º do artigo anterior será organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Até sessenta dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo.

Art. 4º  O processo eletivo de que trata o § 3º do artigo 2º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:

I- cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei.

II - os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.

III - a convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Art. 5º  São impedidos de integrar o Conselho:

I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 2º Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembleia dois representantes.

Art. 6º  O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de impedimentos temporários e provisórios e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do artigo 2º desta Lei; e

III - situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.

Art. 7º  Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação, através de Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8º  Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

VI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

VII - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a vinte dias, referentes a:

a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)  convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;

d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

IX - elaborar e alterar seu regimento interno; e

X - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

§ 1º Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 9º  O mandato dos membros do Conselho será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal. 

Art. 10.  O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, em até vinte dias após a data do ato de designação.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.

Art. 12. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

§ 2º  As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 14.  No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 15.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 16. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 17. Durante o prazo previsto no § 5º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 18. O mandato do primeiro Conselho instituído com fulcro nesta Lei encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2022 de modo a compatibilizar com o prazo disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 99, de 01 de março de 2007, e suas alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

  

Ederson Marcelo Batista 

Secretário Municipal da Educação

 

Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

 

Esta lei complementar sofreu emendas da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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