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LEI COMPLEMENTAR Nº 452, 06 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Juntas
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Em vigor
06/04/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
21/09/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 460
LEI COMPLEMENTAR Nº 452, de 06 de abril de 2021

(Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, especificamente em relação as competências da Junta de Recursos Fiscais)
 
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 353. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município estabelecida em Acórdão.
“CAPÍTULO V
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Composição
 
 Art. 354........................................................................................................................
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Município também terá competência para implementar a análise e julgamento das defesas e recursos administrativos relativo a auto de infração impostos, nos termos da legislação vigente concernente ao meio ambiente, posturas e demais assuntos de natureza administrativa.”
.......................................................................................................................................
Art. 356. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
.......................................................................................................................................
Art. 361. À Junta de Recursos Fiscais e Administrativo cabe tomar conhecimento e decidir os recursos em segunda instância que versem sobre tributos municipais, sanções e penalidades aplicadas pelos agentes da Prefeitura (exceto de trânsito) por infração de leis, decretos e regulamentos do Município, bem como de quaisquer outros facultados por leis especiais, além das questões fiscais submetidas a sua decisão e demais atribuições pertinentes.
Art. 362. A composição, vigência e demais procedimentos e atos da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município reger-se-ão pelo disposto em regulamento próprio, aprovado baixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município elaborará seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Prefeito Municipal.
 
Seção II
Do Julgamento pela Junta
 
 Art. 363. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.
 §1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando da ocorrência do empate.
 §2º A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município se reunirá de forma ordinária duas vezes por mês, sendo:
 I – uma de cunho fiscal;
 II – uma de cunho administrativo.
 §3º A Junta de Recursos Fiscais e Administrativo do Município poderá se reunir de forma extraordinária quando convocada pelo seu presidente, desde que devidamente justificado.
.......................................................................................................................................
 
Seção III
Dos Embargos de Declaração
 
 Art. 369. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais e Administrativo cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual a Junta devia pronunciar-se, opostos no prazo de cinco dias da juntada do Termo de Intimação – TI do acórdão nos autos ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município (DIOE).
 Parágrafo único. Não serão conhecidos os embargos e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
.......................................................................................................................................
 
Seção V
Da Decisão Final
 
 Art. 376. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal e administrativo mencionados no artigo 361 desta Lei.”
 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na da data da sua publicação.
 Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de abril de 2021.
 
  
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
  
Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
Esta lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 15746, 04 DE MAIO DE 2023 Nomeia os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município com mandato até 31 de maio de 2025 04/05/2023
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