Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021

(Dispõe sobre a regulamentação do Cicloturismo no Município e dá outras providencias)

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  Fica regulamentado por esta lei o Cicloturismo no Município.

Art. 2º.  O Cicloturismo tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo rural, gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva;

V- a promoção da mobilidade e acessibilidade; e

VI - o desenvolvimento do cicloturismo local e regional, especialmente entre os municípios que compõem a Região Turística “Maravilhas do Rio Grande” e de outros que demonstrem interesse pelo cicloturismo.

Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I- cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem sistema cicloturístico vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º. A criação e o traçado do sistema cicloturístico e seus circuitos e rotas cicloturísticas deverão:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo; e

IV - garantir a participação popular.

Art. 5º. Para consecução dos objetivos desta Lei cabe ao Poder Executivo:

I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;

II - definir o padrão da sinalização dos circuitos e rotas cicloturísticas;

III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV - mapear os atrativos, os pontos de apoio e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bike parking, bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) locais de locação de bicicletas; e

g) unidades de saúde.

V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos intermunicipais; e

VII - dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições as vias de acesso às mesmas.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º. Na ocorrência de competições de ciclismo organizadas no município ou região, uma das etapas deverá ocorrer no mês de agosto em comemoração à data magna do Município de Votuporanga.

Art. 7º. O Poder Executivo contará com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo (Comtur) e poderá convidar praticantes do cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes do cicloturismo.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.697, de 07 de abril de 2021.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de novembro de 2021.

 Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Janaina Cristina da Silva

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

 

Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

 Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo
 

 REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6987, 06 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DE POMBOS URBANOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 06/06/2023
DECRETO Nº 15706, 24 DE ABRIL DE 2023 Acresce o Anexo I ao Decreto nº 14.256, de 28 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação de Pessoa com Deficiência destinada a conferir reconhecimentos aos Munícipes que se enquadrem nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 24/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6967, 17 DE MARÇO DE 2023 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 5.927, DE 02 DE MARÇO DE 2017 17/03/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6966, 17 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE MÉDICOS QUE ESTÃO EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO PÚBLICO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 17/03/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 24 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXISTENTES NO MUNICÍPIO EM ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/01/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.3.4 - 05/06/2023
Copyright Instar - 2006-2023. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia