LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
(Dispõe sobre a regulamentação do Cicloturismo no Município e dá outras providencias)
Art. 1º. Fica regulamentado por esta lei o Cicloturismo no Município.
Art. 2º. O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo rural, gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade; e
VI - o desenvolvimento do cicloturismo local e regional, especialmente entre os municípios que compõem a Região Turística “Maravilhas do Rio Grande” e de outros que demonstrem interesse pelo cicloturismo.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem sistema cicloturístico vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º. A criação e o traçado do sistema cicloturístico e seus circuitos e rotas cicloturísticas deverão:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo; e
IV - garantir a participação popular.
Art. 5º. Para consecução dos objetivos desta Lei cabe ao Poder Executivo:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os Municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos e rotas cicloturísticas;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos, os pontos de apoio e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bike parking, bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) locais de locação de bicicletas; e
g) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos intermunicipais; e
VII - dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições as vias de acesso às mesmas.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º. Na ocorrência de competições de ciclismo organizadas no município ou região, uma das etapas deverá ocorrer no mês de agosto em comemoração à data magna do Município de Votuporanga.
Art. 7º. O Poder Executivo contará com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo (Comtur) e poderá convidar praticantes do cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes do cicloturismo.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.697, de 07 de abril de 2021.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de novembro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Janaina Cristina da Silva
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Ato | Ementa | Data |
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