Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

(Estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e dá outras providencias)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, seus objetivos e mecanismos de formulação e aplicação, e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município, através do plano de Desenvolvimento Econômico ora instituído, serão regidas pela presente Lei Complementar e regulamentadas por Decreto.

Parágrafo único. A Política a que se refere o caput deste artigo será orientada pelo Prefeito Municipal e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3° A finalidade da presente Lei Complementar é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público em geral, lastreado na geração de empregos e renda para o munícipe, bem como na elevação dos níveis econômicos e tributários do ente público e, ainda, para incentivar empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas, com pretensão comprovada de ampliações.

Art. 4º Entende-se por empresa para os fins desta Lei Complementar a atividade econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – que tenham por finalidade a exploração industrial, agroindustrial, de prestação de serviços e comercial que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei Complementar poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, com a atribuição de examinar a execução de todos os projetos para adesão à Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, os casos de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda em virtude do descumprimento dos encargos previsto neste Lei Complementar e os casos de perdas de benefícios e incentivos.

§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE é formado por 07 (sete) membros com a seguinte constituição:

I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – Secretário Municipal de Governo;

III – Secretário Municipal de Obras;

IV – Secretário Municipal de Planejamento;

V – Um representante da ACV – Associação Comercial de Votuporanga;

VI – Um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga - AIRVO; e,

VII – Um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO.

§ 2° É Presidente nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, para mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.

§ 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS OU POLOS EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO, DA ALIENAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes, para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas, condicionadas à geração de emprego e renda, bem como na elevação dos níveis econômicos e tributários do ente público.

Art. 7º   A alienação será realizada através de Licitação Pública, por preço nunca inferior ao da avaliação, cujo pagamento poderá ser dividido em até 100 (cem) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de 0,5% de juros ao mês e será instrumentalizada através de Compromisso Particular de Compra e Venda, com posterior outorga de escritura definitiva.

§ 1º O adquirente poderá propor o pagamento à vista, a qualquer tempo, onde será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente.

§ 2º Deverá ficar estabelecido no edital de licitação e no Compromisso Particular de Compra e Venda, sob pena de nulidade do ato de alienação, no mínimo, os seguintes encargos:

a) após a adjudicação do imóvel, o adquirente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aprovação do projeto e o início das obras, devendo a empresa entrar em funcionamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data do alvará de construção, devidamente comprovado mediante a expedição de carta de habite-se pelo Órgão competente;

b) o projeto de construção a que se refere a alínea anterior deverá respeitar os percentuais mínimos de área construída exigidos nos incisos do art. 9º desta Lei Complementar;

c) proibição de cessão do contrato de compromisso particular de compra e venda a terceiros;

d) proibição de alugar a área adquirida, sob qualquer forma, sem o expresso consentimento do Município;

e) antes de outorgada a escritura definitiva, proibição de paralisação de suas atividades empresariais, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo quando autorizado pelo Município, mediante requerimento justificado do adquirente;

§ 3º O descumprimento de qualquer dos encargos previstos nas alíneas de “a” a “e” do parágrafo anterior acarretará na rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda, sem que haja direito a qualquer indenização por benfeitorias ou acessões.

§ 4º O não pagamento de 03 (três) parcelas acarretará na rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda, sem que haja direito a qualquer indenização, salvo a restituição do valor pago, corrigido monetariamente por índice a ser estabelecido no contrato, do qual haverá dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de perdas e danos em favor do Município.

 § 5º Em qualquer caso, a rescisão prevista nos parágrafos anteriores será precedida de processo administrativo que observará o contraditório e ampla defesa.

Art. 8º. A escritura Pública definitiva somente será outorgada após a quitação integral do valor do imóvel, e desde que a empresa já tenha dado efetivo início às suas atividades, o que será comprovado pela Fiscalização de Posturas mediante requerimento do interessado.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

Art. 9º. Para obtenção dos benefícios e incentivos de que trata esta Lei Complementar, a empresa vencedora deverá apresentar seu Projeto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, contendo o cronograma físico da obra, observando-se os prazos estabelecidos no art. 7º, § 2º, a, desta Lei Complementar, cuja construção deverá contar com no mínimo 20% (cinquenta por cento) de área construída;

§ 1º Após a outorgada da escritura definitiva, a empresa perderá os benefícios e incentivos que, por ventura, estiver usufruindo caso paralise suas atividades empresariais, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo quando autorizado pelo Município, mediante requerimento justificado do interessado.

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, a análise objetiva do projeto apresentado pela empresa, onde serão verificados o cumprimento de todos os requisitos constantes neste artigo, emitindo parecer sobre a concessão ou não dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios e incentivos:

I – isenção do ITBI - imposto sobre a transmissão de bens imóveis, incidente sobre a compra do imóvel destinado a instalação do empreendimento;

II – isenção da taxa de protocolo para obtenção do alvará de construção, bem como a isenção de qualquer outra taxa ou emolumento relativas à construção do imóvel;

III - isenção do ISS devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa;

IV – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir do exercício subsequente ao da imissão na posse do imóvel;

V - isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa, pelo período de 05 (cinco) anos, contados do início das atividades;

VI – isenção das Tarifas de Ligação à Rede de Água e Esgoto.

Art. 11. Poderão ser estendidos os benefícios e incentivos previstos no artigo anterior às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos alienados pela Municipalidade, vierem a se instalar no Município, desde que desenvolvam projetos ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei Complementar e desde que cumprido o disposto no artigo 9º, no que se refere ao tamanho da área edificada.

Art. 12. As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei Complementar obedecerão às diretrizes do Plano Diretor, atenderão rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do Município e observarão as exigências das leis incidentes, em todos os níveis de governo, sobre a sua atividade econômica.

Art. 13. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o Município fica sujeita a revogação dos benefícios e incentivos concedidos.

Art. 14. Não poderão usufruir dos benefícios e incentivos desta Lei Complementar:

I - pessoas físicas que não exerçam atividade empresarial e profissionais autônomos de qualquer atividade;

II - diversões públicas;

III - agenciamento e representação de qualquer natureza;

IV - instituições financeiras;

V - empresas com atividades temporárias, transitórias ou obras certas, com sede em outro município.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

Art. 15. Para obter qualquer dos benefícios e incentivos descritos no art. 10 desta Lei Complementar, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico os seguintes documentos:

I – requerimento com a apresentação do projeto de que trata o art. 9º;

II - comprovante do CNPJ;

III - ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes;

IV – contábeis e/ou financeiros, de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, número de empregos diretos, entre outros afins;

V – projeto arquitetônico, planta baixa ou croqui do empreendimento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou o COMDE poderão solicitar dos interessados informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

Art. 16. Para apoiar e auxiliar na concessão dos benefícios e incentivos no âmbito deste Programa, todos os processos de concessão deverão ser analisados e acompanhados pelo COMDE.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO, DA REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA EXTINÇÃO DO INCENTIVO

Art. 17. As empresas que venham a assumir, pela via de fusão ou incorporação, as atividades de empresa que goze dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei Complementar, poderão suceder a empresa incentivada no gozo do benefício e incentivo, desde que se manifestem formalmente, comprovando dar continuidade às atividades da empresa incentivada como atividade principal naquele estabelecimento, bem como o atendimento a todos os critérios aplicáveis para a manutenção do benefício e incentivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 1º A empresa sucessora que atenda ao disposto no caput deste artigo gozará dos mesmos incentivos originalmente concedidos, assumindo também todos os ônus previstos nesta Lei Complementar e no regulamento para a manutenção do benefício, não havendo interrupção na contagem do prazo máximo do incentivo.

§ 2º Caso a empresa sucessora silencie ou não se manifeste tempestivamente, o incentivo fiscal será considerado extinto.

Art. 18. Ocorrendo alterações de razão social, de atividade ou de domicilio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, em observância à legislação tributária do Município. 

 § 1º As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e da Fazenda poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos e deverão recomendar a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.

§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir, da data de sua publicação em ato do Poder Executivo Municipal.  

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As atividades empresariais objeto desta Lei Complementar não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 20. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão ao disposto na legislação municipal, para se beneficiarem dos incentivos da presente Lei Complementar.

Art. 21. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham a se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá restituir a essas empresas, a título de benefício, o percentual de 40% do valor da locação por elas contratada, pelo período de até 24 meses, e desde que cumprido o disposto no artigo 9º, no que se refere ao tamanho da área edificada.

Art. 22. O Município poderá ressarcir cinquenta por cento do valor pago a título de locação, a ser aferido mensalmente pela Comissão Municipal de Avaliação, pelo período de até dez anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalarem sua matriz ou filial no Território Municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Autoridade competente e desde que preencha os seguintes requisitos:

I - apresente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, 200 (duzentas) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,

II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição mensal.

Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3781, de 09 de dezembro de 2004 e a Lei nº 6088, de 06 de dezembro de 2017 e suas alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de fevereiro de 2022.

  

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

 Rodrigo Antonio Barros Vieira Da Silva

Secretário de Desenvolvimento Econômico

  

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

  

Marilda Gonçalves

Respondendo pela Divisão

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 17014, 02 DE MAIO DE 2024 Designa Secretária Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD 02/05/2024
DECRETO Nº 17009, 30 DE ABRIL DE 2024 Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas – COMAD, para o biênio 2024 a 2026 30/04/2024
DECRETO Nº 16990, 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, composto através do Decreto nº 15.837, de 14 de junho de 2023 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 537, 16 DE ABRIL DE 2024 Dá nova redação à Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga e dá outras providências 16/04/2024
DECRETO Nº 16966, 12 DE ABRIL DE 2024 Altera as alíneas “f” do inciso II e “h” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 15.012, de 28 de setembro de 2022, que constitui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/VOTUPORANGA para o biênio de 2022 a 2024 12/04/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia