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LEI COMPLEMENTAR Nº 503, 03 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI  COMPLEMENTAR Nº 503, de 03 de julho 2023
 
(Dispõe sobre a regulamentação de uso do Terminal Rodoviário Municipal e Interestadual “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida” e dá outras providencias)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei Complementar a utilização do Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida”, diretamente subordinada ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário da Secretaria Municipal da Cidade ou outro que vier a substitui-lo.  
Parágrafo único.  O Terminal Rodoviário situa-se na Rua João Vilar Pontes, nº 3.479, Distrito Industrial I, nesta cidade e comarca de Votuporanga/SP.
Art. 2º O Terminal Rodoviário objetiva a centralização das linhas municipais, exceto as exclusivamente urbanas, de transporte coletivo rodoviário, assim como as linhas intermunicipais, interestaduais ou internacionais que tenham a cidade de Votuporanga como ponto de partida e chegada ou de escala intermediária.
Art. 3º  Cabe à Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), a regulação, fiscalização e operação dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), dos sistemas de transporte coletivo interestadual.
 
CAPÍTULO II
 DA TAXA DE EMBARQUE
 
Art. 4º Fica instituída a taxa de embarque de passageiros com a finalidade de custear o gerenciamento, a fiscalização, a boa qualidade do serviço, a eficiência e a acessibilidade do Terminal Rodoviário.
Art. 5º O contribuinte da taxa de embarque é o usuário de serviço de transporte coletivo intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, tendo como fato gerador o embarque ocorrido no Terminal Rodoviário.
Art. 6º  A taxa de embarque fica fixada em 0,5 (cinco décimo) da Unidade Fiscal do Município (UFM) do exercício corrente, independentemente do trajeto percorrido, sendo cobrada pelas permissionárias de transporte coletivo rodoviário no ato de venda das passagens em guichês físicos ou de maneira online e recolhida aos cofres Municipais, conforme dispuser o regulamento da presente Lei.
Parágrafo único.  Serão isentos da taxa de embarque de que trata o caput deste artigo, os policiais civis e militares do Estado de São Paulo, as pessoas idosas, bem como as pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal.
Art. 7º  Não será cobrada taxa de embarque de passageiros quando tratar-se de linhas:
I - Intermunicipais de característica suburbana; e
II - Intermunicipais com destino ao trevo de Simonsen, neste Município.  
 
CAPÍTULO III
 DA TAXA DE ACOSTAMENTO
 
Art. 8º Fica instituída a taxa de acostamento para utilização voluntária das plataformas de embarque e desembarque para custear as melhorias, manutenções e conservação estrutural do Terminal Rodoviário.
Art. 9º Os contribuintes da taxa de acostamento, são as empresas de transporte rodoviários coletivo intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, cujo fato gerador é a utilização voluntária das plataformas de embarque e desembarque de passageiros de veículos de transporte coletivo que, opcionalmente, não possuam guichê físico próprio para venda de passagens no Terminal Rodoviário.
Art. 10.  A taxa de acostamento fica fixada em 50 (cinquenta) UFMs do exercício corrente e será recolhida de forma mensal aos cofres Municipais, independentemente do número de dias utilizados, conforme dispuser o regulamento da presente Lei.
 
CAPÍTULO IV
 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
 
Art. 11.  A empresa de transporte coletivo rodoviário que operar no Terminal Rodoviário deverá recolher a taxa de embarque aos cofres públicos municipais no dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante boleto bancário emitido e controlado pelo Setor de Administração do Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo único.  Para emissão do boleto de recolhimento da taxa, a empresa de transporte coletivo rodoviário deverá apresentar, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, planilha contendo o número de passageiros embarcados e o valor total retido por meio da tarifa de embarque ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo para a devida conferência.
Art. 12.  A empresa de transporte coletivo rodoviário que pretender utilizar, voluntariamente, as plataformas de embarque e desembarque e, opcionalmente, não possua guichê físico próprio para venda de passagens no Terminal Rodoviário, deverá recolher antecipadamente a taxa de acostamento aos cofres públicos municipais em até 5 (cinco) dias anterior ao início da utilização, mediante boleto  bancário emitido e controlado pelo Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo único. Para emissão do boleto de recolhimento da taxa, a empresa de transporte coletivo rodoviário deverá, antecipadamente, solicitar autorização junto ao Setor de Administração de Terminal Rodoviário por meio de formulário fornecido no próprio Setor, conforme dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art. 13.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, fixar e atualizar tabela de preços referente aos itens abaixo, conforme dispuser o Regulamento da presente Lei.
I - tarifa para guarda-volumes;
II - utilização do bem público (boxe); e             
III - utilização do espaço de boxe no Terminal Rodoviário.
Art. 14.  As taxas, a tarifa e o valor pela utilização do espaço de boxe no Terminal Rodoviário, não quitados até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento), contados da data do vencimento; e
III - atualização monetária, calculada pela aplicação da variação da UFM.
 
CAPÍTULO V
 DA UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO (BOXE)
 
Art. 15.   A utilização dos boxes existentes nos saguões do Terminal Rodoviário, por pessoas físicas ou jurídicas, se dará por meio de Termo de Permissão de Uso ou de Contrato, oriundo de processo licitatório, mediante o pagamento pela utilização do bem público (boxe), sendo recolhido aos cofres Municipais conforme dispuser o Regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. O interessado pela utilização de boxe no Terminal Rodoviário deverá providenciar, em até 30 (trinta) dias após a assinatura de Termo de Permissão de Uso ou Contrato, sua inscrição socioeconômica no município de Votuporanga.
Art. 16.  Quando o interesse público assim justificar, o Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, isenção por tempo determinado do pagamento pela utilização do bem público (boxe), o que não eximirá o permissionário de arcar com as tarifas de água, esgoto e energia elétrica vinculadas ao boxe cuja permissão de uso for concedida.
 
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
 
  Art. 17.  As permissionárias, sem prejuízo de outras disposições contratuais, obrigar-se-ão:
I - obedecer às leis e regulamentos vigentes, bem como acatar normas, ordens e decisões emanadas pela chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, bem como de outras autoridades municipais;
II - manter todas as dependências dos boxes em perfeito estado de limpeza, higiene e conservação;
III - cumprir as legislações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com a informação clara, precisa e ostensiva dos preços, sem prejuízo das demais normas legais vigentes, ficando permitida somente a comercialização de produtos lícitos;
IV - manter a manutenção das dependências dos boxes em perfeito estado, como manutenção elétrica, hidráulica, de portas e fechaduras, de vidraças e pintura interna;
V - usar de urbanidade e respeito com o público em geral e servidores que prestam serviços no Terminal Rodoviário; e
 VI - obedecer ao horário de funcionamento fixado pela administração do Terminal Rodoviário, conforme dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art. 18.  As permissionárias são responsáveis pelos pagamentos das tarifas de água, energia elétrica, telefone, internet e outras de seu uso particular, durante o período de utilização dos boxes.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 19.  Fica proibido às permissionárias no Terminal Rodoviário:
I - sublocar, ceder, comercializar e emprestar, a título gratuito ou oneroso, os boxes em favor de qualquer pessoa física ou jurídica;
II - comercializar produtos ou prestar serviços alheios ao objeto pelo qual a permissão foi concedida;
III - comercializar bebidas alcoólicas destiladas;
IV - utilizar os boxes como alojamento ou dormitório para uso próprio ou de terceiros; e
V - a circulação de bicicletas, skates, patinetes e similares no interior do Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida”.
Art. 20.  Fica proibido às permissionárias no Terminal Rodoviário, exceto quando autorizado pela chefia local:
I - alterar fisicamente os boxes, interna e externamente;
II - fixar letreiros, cartazes, faixas ou outros que interfiram na faixada original do boxe ou do Terminal Rodoviário;
III - instalar equipamentos de ar condicionado ou outros que interfiram na faixada original do boxe ou do Terminal Rodoviário;
IV - utilizar equipamentos de som em volume incompatível com o ambiente, agravando a poluição sonora do local; e
V - utilizar área externa ao boxe como extensão ao seu estabelecimento comercial.
Art. 21.  Fica proibida a comercialização de qualquer produto ilícito nas dependências do Terminal Rodoviário.
Art. 22.  Fica proibida às empresas de transporte coletivo rodoviário a utilização das plataformas de embarque e desembarque, assim como do pátio do Terminal Rodoviário para estacionamento por período contínuo, restringindo-se ao tempo necessário para que as operações de embarque e de desembarque de passageiros sejam realizadas.
Art. 23.  Fica proibida a permanência de ônibus com o motor ligado durante o tempo de embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário.
Parágrafo único. A proibição fixada no caput deste artigo compreende as plataformas de embarque e desembarque de passageiros sob a cobertura do Terminal Rodoviário.
Art. 24.  Fica proibido o estacionamento de ônibus, micro-ônibus, caminhões ou outros veículos de grande porte nos estacionamentos do Terminal Rodoviário, exceto para a entrega ou retirada de materiais e mercadorias.
 
CAPÍTULO VIII
 DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 25.  Fica autorizada a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, a fiscalização física ou eletrônica, quanto aos embarques de passageiros no interior do Terminal Rodoviário Intermunicipal e Interestadual “Prefeito Leônidas Pereira de Almeida”.
§1º As empresas de transportes rodoviários coletivos, intermunicipais, interestaduais ou internacionais de passageiros, ficam obrigadas a gerar relatório diário das vendas de passagens com seus respectivos destinos, para que sempre que solicitado, seja fornecido à chefia do Setor de Administração do Terminal Rodoviário. 
§2º  Para fins de fiscalização, a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário poderá efetuar a comparação de passageiros embarcados com os demonstrativos das passagens vendidas.
Art. 26.  Fica autorizada a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, fiscalizar se as empresas de transporte coletivo rodoviário que estão utilizando as plataformas de embarque e desembarque do Terminal Rodoviário possuem a devida autorização.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário poderá solicitar que seja apresentada a autorização para utilização das plataformas, expedida pelo Setor competente.
Art. 27.  Fica autorizada a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, fiscalizar se os motoristas estão desligando o motor do ônibus durante o tempo de embarque e desembarque de passageiros, quando o veículo estiver estacionado nas plataformas do Terminal Rodoviário.
Art. 28.  Fica autorizada a chefia do Setor de Administração de Terminal Rodoviário ou outro que vier a substitui-lo, adentrar no interior dos boxes para fins de fiscalização.
Art. 29. Sem prejuízo ao disposto neste capítulo, os órgãos municipais, estaduais e federais poderão realizar outras ações fiscalizatórias.
 
CAPÍTULO IX
 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 30. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e demais normas aplicáveis, sujeitará às permissionárias infratoras as seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal inerentes ao ato praticado:
I - multa;
II - suspensão das atividades;
III - rescisão do termo de permissão de uso ou do contrato.
Art. 31. Constituem infrações aos dispositivos desta Lei e serão punidas na forma aqui estabelecidas:
I - descumprir a obrigação prevista no art. 15, parágrafo único, desta Lei;
a) pena: multa de 100 (cem) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
II - descumprir as obrigações previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei;
a) pena: multa de 50 (cinquenta) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
III - incorrer nas proibições previstas no art. 19 desta Lei;
a) pena: multa de 50 (cinquenta) UFM do exercício corrente e tratando-se do inciso I do art. 19, a multa será de 150 (cento e cinquenta) UFM e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
IV - incorrer nas proibições previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
a) pena: multa de 50 (cinquenta) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
V - incorrer na proibição prevista no art. 22 desta Lei;
a) pena: multa de 100 (cem) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
VI - incorrer na proibição prevista no art. 23 desta Lei;
a) pena: multa de 100 (cem) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
VII - causar embaraço ou resistência à fiscalização, caracterizados pela negativa não justificada de exibição ou fornecimento de documentos e informações a que estiver obrigada; e
a) pena: multa de 100 (cem) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
VIII - causar embaraço ou resistência à fiscalização, caracterizados pela negativa de acesso ao interior dos boxes e dos veículos de transporte coletivo que utilizarem o Terminal Rodoviário.
a) pena: multa de 100 (cem) UFM do exercício corrente e notificação para cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Parágrafo único.  No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, sendo dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
 
CAPÍTULO X
 DOS PRAZOS
 
Art. 32.  Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta; e
e) interposição de recurso voluntário.
IV - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado.
 
CAPÍTULO XI
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 33.  O transporte de passageiros a partir do Terminal Rodoviário por meio de serviço de táxi, de serviço de mototáxi e serviço de transporte remunerado privado, individual ou coletivo, de passageiros intermediado por aplicativos deverão obedecer às legislações vigentes e serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou outra que vier a substitui-la, a qual caberá constatar que estejam cadastrados ou devidamente autorizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual decreto regulamentar, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança poderá expedir atos normativos suplementares para a devida aplicação desta Lei.
Art. 34.  Para sanar quaisquer omissões ao devido cumprimento desta Lei, utilizar-se-á o Código Tributário do Município de Votuporanga vigente.
Art. 35.   Esta Lei e seus dispositivos legais serão regulamentados no que couber.
Art. 36.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento ou mediante abertura de crédito especial.
Art. 37.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.767, de 19 de maio de 1980.
Art. 38.  Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de julho de 2023.                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Jonatas Trevisan
Secretário Municipal da Cidade
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
Esta Lei Complementar sofreu Emenda Aditiva nº 01 de autoria do Vereador Cabo Renato Abdala e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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