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LEI COMPLEMENTAR Nº 484, 06 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI   COMPLEMENTAR  Nº 484, de 06 de setembro de 2022
 
(Institui o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências)
 
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º  Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo monitoramento e fiscalização da Alimentação Escolar, cujos membros titulares e respectivos  suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do  Poder Executivo, com mandato de quatro anos, permitida reeleição de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 2º Para efeito dessa Lei Complementar considera-se:
I-Alimentação Escolar: todo o alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, conforme disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FND- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
II - PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar.
III - FNDE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
IV - EEx: Entidade Executora - Prefeitura do Município de Votuporanga.
Art. 3º  Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:
I- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes conforme estabelecidos no art.2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e art. 4º e art. 5º da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
II- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
V- analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de Votuporanga, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VI- Analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 58 e 60, da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
VII- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VIII- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
IX- realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
X- elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
XI- elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de Votuporanga antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
Art. 4º  O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I- um representante indicado pela Prefeitura do Município de Votuporanga;
II- dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III- dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino da Prefeitura do Município de Votuporanga, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora, do Coordenador de Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável Técnico (RT) para compor o Conselho de Alimentação Escolar
§6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 5º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar- CAE não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar- CAE.
Parágrafo único.  O Conselho de Alimentação Escolar- CAE contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Alimentação Escolar- CAE, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional com no mínimo o ensino médio e conhecimentos básicos em informática.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho de Alimentação Escolar- CAE serão públicas.
  Parágrafo único.  As Resoluções do Conselho de Alimentação Escolar- CAE deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.
Art. 10. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar- CAE elaborarão o Regimento Interno no prazo de até noventa dias após a aprovação desta Lei Complementar.
Art. 11. As despesas que decorram da execução desta Lei Complementar serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.727, de 13 de outubro de 1994 e Lei nº 5.533, de 17 de dezembro de 2014.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de setembro de 2022.
 
 Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Ederson Marcelo Batista
Secretária Municipal da Educação
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 17014, 02 DE MAIO DE 2024 Designa Secretária Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - COMAD 02/05/2024
DECRETO Nº 17009, 30 DE ABRIL DE 2024 Nomeia membros para comporem o Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas – COMAD, para o biênio 2024 a 2026 30/04/2024
DECRETO Nº 16990, 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, composto através do Decreto nº 15.837, de 14 de junho de 2023 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 537, 16 DE ABRIL DE 2024 Dá nova redação à Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga e dá outras providências 16/04/2024
DECRETO Nº 16966, 12 DE ABRIL DE 2024 Altera as alíneas “f” do inciso II e “h” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 15.012, de 28 de setembro de 2022, que constitui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/VOTUPORANGA para o biênio de 2022 a 2024 12/04/2024
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