DECRETO Nº. 9 608, de 24 de novembro de 2016
(Dispõe sobre a regulamentação da contribuição previdenciária do servidor afastado sem vencimentos a que alude o art. 2º da Lei Complementar n.º 318, de 9 de novembro de 2016, e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. O servidor público licenciado para tratar de interesses particulares com prejuízo de remuneração recolherá tanto a sua contribuição previdenciária, quanto a patronal, conforme dispõe o presente Decreto.
Art. 2º. Após o primeiro dia útil do mês a Prefeitura do Município do Votuporanga emitirá a guia de recolhimento da contribuição previdenciária, a ser paga pelo servidor até o quinto dia útil do mês.
§ 1º. Não efetuado o pagamento da contribuição previdenciária na data aprazada, será cobrada multa diária correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), além de correção monetária, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o quanto previsto na legislação municipal vigente.
§ 2º. Na hipótese de não recolhimento da contribuição previdenciária, o débito será lançado e, após notificação, não logrando o pagamento, será procedida a inscrição na dívida ativa, com posterior encaminhamento para a cobrança judicial do crédito tributário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de novembro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
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