DECRETO Nº 20 114, de 24 de fevereiro de 2026
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico do Loteamento de interesse social de propriedade de TREE PAR & INVEST LTDA)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento de interesse social com 582.126,51 m² (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e seis metros e cinquenta e um centímetros quadrados), área esta de propriedade de TREE PAR & INVEST LTDA, inscrita no CNPJ sob o N° 57.183.042/0001-22, com sede na Rua Mato Grosso n° 3531, sala 72, no Loteamento Santa Eliza, nesta cidade; situado na Rua Rivaldo Fonseca Miranda, Cadastros Municipais NO-22-15-10-01, NO-22-16-01-01, NO-22-16-01-01, NO-12-04-17-01 e NO-12-04-16-01; e Matrículas n° 126417.2.0015761-70, 126417.2.0020690-27, 126417.2.0031959-73, 126417.2.0032164-40 e 126417.2.0020572-90, no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local, neste Distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município de acordo com a Lei Complementar Municipal n° 567, de 03 de setembro de 2025.
§ 2º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá estar georreferenciada por coordenada UTM pelo datum SIRGAS2000, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
§ 3º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá possuir a baixa da inscrição rural junto ao INCRA e a averbação do Cadastro Municipal junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos Local.
Art. 2° O empreendimento Sem Denominação Específica, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo (LCM n° 461/2021).
Art. 3° O Loteamento Sem Denominação Específica pertence à Macroárea Urbana de Expansão e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental.
Parágrafo Único. As glebas de terras localizadas na Macroárea Urbana de Expansão destinadas à implantação de empreendimentos estão sujeitas à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme art’s. 503 ao 517, da LCM n° 461/2021.
Art. 4° A gleba está inserida na Zona Residencial Mista (ZRM), porém o empreendimento deverá destinar lotes comerciais demarcados como Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG), e de acordo com a LCM n° 461/2021, e são parametros para ZCG:
I – lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10m (dez metros).
§ 1º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM > ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto na LCM n° 461/2021.
§ 3º Deverá ser implantada a Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) na categoria Parques Lineares ao longo do Córrego Bem-te-vi, que será composto por uma faixa de 30m (trinta metros) de área verde, sobrepondo-se a APP, conforme § 1º, do art. 294, da LCM n° 461/2021.
I - As áreas úmidas e de várzea, que definem o maior leito sazonal, são consideradas faixas de segurança contra inundação, e quando ultrapassarem os limites dos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear, sendo vedada a sua ocupação.
II - A faixa de 30m (trinta metros) dos parques lineares destinadas a sistema de lazer e área verde não poderão sobrepor-se as do maior leito sazonal, consideradas faixas de segurança contra inundação.
III - As áreas verdes e sistemas de lazer contíguos aos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear.
Art. 5° A gleba está inserida na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), por se tratar de Conjunto Habitacional, e deverá atender os art’s. 304 ao 315, da LCM n° 461/2021.
§1° Os empreendimentos inseridos nas ZEIS 2 poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I - possuir área mínima dos lotes com 160m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros);
II - as vias deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), com passeio público de 2m (dois metros);
a) as ruas sem saída deverão ser providas de praça de retorno com diâmetro de 16m (dezesseis metros), no mínimo.
III - no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), disposto no art. 364, da LCM n° 461/2021, da área total do empreendimento habitacional de interesse social, destinado às áreas institucionais, será permitido o uso de até 2% (dois por cento) para a implantação de equipamentos urbanos, devendo ser reservados, no mínimo, 3% (três por cento) para equipamentos comunitários;
IV - no que se refere às áreas permeáveis, o disposto na Resolução SIMA nº 80, de 16 de outubro de 2020 ou outra que vier a substituí-la.
§2° O enquadramento como interesse social deverá ser comprovado no decorrer do processo de aprovação do empreendimento, por convênio ou através de apresentação de declaração à Caixa Econômica Federal - PMCMV, bem como deverá atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6° É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial.
Art. 7° Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, em conformidade com o art. 360, da LCM n° 461/2021, nos seguintes casos.
I – ao longo das águas correntes: 30m (trinta metros), no mínimo, de cada lado, desde a borda da calha do leito regular;
II – nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Serviço de de Registro de Imóveis e Anexos local.
Art. 8° As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.
Art. 9° Será destinada a porcentagem mínima exigida no Art 5°, parágrafo 1°, Inciso III, deste Decreto e Art 304A, da LCM n° 461/2021.
§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 4º As áreas institucionais, na categoria equipamento urbano, possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021.
§ 5º A reserva de Área Institucional exigida no caput deste artigo, deverá ser compensada através de contrapartida social, conforme disposto nos art’s 560-A, 560-B e 560-C da LCM n° 461/2021.
Art. 10. A destinação das áreas do empreendimento para espaços livres de uso público deverá atender o disposto na Resolução SIMA nº 80, de 16 de outubro de 2020, ou outra que vier a substituí-la e no Art. 304-A, da LCM n° 461/2021.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.
§ 5º As áreas verdes serão cercadas, terão calçadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 6º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas à sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais, priorizando a concentração à cabeceira das nascentes (área de recarga).
§ 7º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I- iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 8° Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
§ 9. Os parques lineares que sobrepõem as áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados preferencialmente por uma via Coletora de Classe 01.
§ 10. Os sistemas de lazer não poderão se sobrepor a área do maior leito sazonal, considera das faixas de segurança contra inundação.
§ 11. Os espaços livres de uso público não poderão confrontar com lotes, sendo separados obrigatoriamente por rua, exceto os sistemas de lazer destinados à mitigação dos impactos causados pelos muros de condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado.
Art. 11. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais, na categoria equipamento urbano, dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos art’s. 364 e 365, da LCM n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal” e “Área Institucional” –Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 12. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10, da LCM n° 461/2021.
§1° O sistema viário principal será composto por:
I – uma Via Arterial de Classe 2, com dimensão de 33m (trinta e três metros), sentido norte-sul, localizada na parte central da gleba, composta por:
a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em cada pista;
b) uma faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada pista, do lado oposto ao canteiro central;
c) uma calçada de 3m (três metros) em cada pista, que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050;
d) canteiro central de largura mínima de 8m (oito metros), contendo no seu interior, no mínimo, uma ciclovia de 2m (dois metros) de largura, arborização e iluminação;
II – uma Via Coletora de 15m (quinze metros) de cada lado, ao longo do Córrego Bem-te-vi, de sentido único, que tornará uma composição viária de binários, sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:
a) duas faixas de rolamento de 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
b) uma faixa de estacionamento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
c) duas calçadas de 3m (três metros), que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (setenta e cinco centímetros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (setenta e cinco centímetros) de faixa de acesso;
d) uma ciclovia localizada no interior do parque linear;
III – prolongamento das vias coletoras Rua Rivaldo Fonseca Miranda e Rua Gilberto Deroide com 14 m (quatorze metros);
IV – uma Via Coletora de Classe 1 ao longo do Córrego do Barreiro de 18m (dezoito metros) prolongando a Rua Márcio dos Santos Bertolin;
V - demais vias serão locais de, no mínimo, 12m (doze metros) de largura, com passeio público de 2m (dois metros), praça de retorno com diâmetro de 16m (dezesseis metros), no mínimo, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário, conforme Art. 304A, da LCM n° 461/2021.
§ 2º Nas demais vias, os balões de retorno (cul de sac) deverão ter dimensões que permitam a inserção de um círculo com, no mínimo 18m (dezoito metros) de diâmetro, inclinação longitudinal máxima de 6% (seis por cento) e mínima de 0,70% (zero setenta por cento).
§ 3º Os leitos carroçáveis das vias arteriais e dos eixos binários estruturantes, bem como das vias coletoras deverão ser desprovidos de depressões, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais.
§ 4º O prolongamento das vias existentes considerará os parâmetros determinados para cada classe de via, de forma que deverão prever as melhorias, adequação e alargamento quando menores do que determinado neste artigo.
§ 5º Os raios de curvatura possuirão as seguintes dimensões mínimas:
I – 9m (nove metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via arterial com uma via coletora;
II – 7m (sete metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via coletora e uma via local ou de uma via coletora com outra da mesma categoria;
III – 5m (cinco metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via local com outra da mesma categoria.
Art. 13. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na LCM n° 461/2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 14. Para a Aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art´s. 440 ao 442, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, sob pena de caducidade, conforme art. 442 da LCM n° 461/2021.
Art. 15. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os art’s. 443 ao 446, da LCM n° 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues todos os projetos e documentos em formato digital.
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Projeto Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 16. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da LCM n° 461/2021.
Art. 17. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - planta de localização e hierarquia viária;
III - levantamento planialtimétrico, conforme art. 409, da LCM n° 461/2021;
IV - projeto urbanístico, conforme art’s. 410 ao 412, da LCM n° 461/2021;
V - planta de uso do solo;
VI - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414, da LCM n° 461/2021;
VIII - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme art’s. 415 e 416, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
IX - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme art’s. 418 ao 421, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XI - projetos de abastecimento de água, art. 422, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XIV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da LCM n° 461/2021;
XV - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVI - planta locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433, da LCM n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentárias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§2° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução do loteamento conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou, na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.).
§4° Serão aceitos descontos máximos de até 10% (dez por cento) em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§5° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI.
Art. 18. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação destas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 19. A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 20. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 4 (quatro) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da LCM n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 21. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 22. Este Decreto terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 439, da LCM n° 461/2021.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de fevereiro de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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