DECRETO Nº 9 682, de 05 de abril de 2017
(Regulamenta a Lei nº 4.936, de 19 de abril de 2011, com a alteração da Lei nº 5.926 de 02 de março de 2017)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 4.936, de 19 de abril de 2011, com a alteração da Lei nº 5.926 de 02 de março de 2.017, será paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio celebrado com o Município de Votuporanga.
Art. 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de acordo as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do convênio.
§ 1º. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo Militar Estadual no exercício exclusivo da atividade delegada e gestão, observados os seguintes limites:
I – gratificação aplicável aos Oficiais da Policia Militar, assim considerados, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, será de 1,5 (uma e meia) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada; e
II – gratificação aplicável aos Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenente, será de 1 (uma) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada.
Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio, será constituída Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, nomeados mediante portaria, sendo doisservidores da Prefeitura Municipal de Votuporanga e dois membros da Polícia Militar.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante do Policiamento do Interior Cinco ou Comandante da Organização Policial Militar da Área Especializada.
§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais designados pelo Prefeito Municipal, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comandante do 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior ou ao Comandante da Organização Policial Militar da Área Especializada;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada Militar Estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio; e
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;
IV - a prerrogativa da Prefeitura de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar;
V - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
VI - a indicação do foro da cidade de São Paulo – Capital para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
VIII - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar, consignando que a suspensão do emprego dos Militares Estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública; e
IX - a obrigatoriedade de a Polícia Militar imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de Votuporanga, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Art. 6º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada Militar Estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido aos Militares Estaduais em contas correntes individuais, indicadas para tal fim.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 8.356 de 26 de abril de 2011, nº 8.469 de 11 de janeiro de 2012, nº 8.977 de 07 de março de 2014, nº 9.234 de 24 de março de 2015 e nº 9.471 de 20 de abril de 2016.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 05 de abril de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário de Governo
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário de Governo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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