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Legislação
Atualizado em: 13/06/2023 às 14h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 3733, 22 DE JULHO DE 2004
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Alterada
22/07/2004
Alterada
Alterada
26/06/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5293
 PROMULGADA   PELA   CÂMARA   MUNICIPAL
 
 L E I         Nº.       3 7 3 3   –   de  22  de  Julho  de  2004


 ( Dispõe sobre consolidação das leis da criação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente )
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE  VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO  ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Capítulo I
 
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
 
Art. 1º. Fica criado no Município, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1.990.
 
Seção II
Da Constituição e Composição do Conselho
 
Art. 2º. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pelos eleitores do Município para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado e regulamentado no que couber pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - O processo de que trata o parágrafo anterior, terá como base um pleito eleitoral, onde os eleitores do Município serão chamados a votar nos candidatos regularmente inscritos a membro do Conselho Tutelar.
§ 3º - Para que o processo tenha validade, será exigido o comparecimento de no mínimo 2% dos eleitores do Município.
 
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
 
Art. 3º.- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar  serão exigidos, à época das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
 
 
III – residir no Município de Votuporanga há pelo menos três anos;
IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V – ter reconhecida e comprovada experiência no trato dos direitos da criança e do adolescente;
VI – não estar exercendo mandato político eleitoral;
VII – não estar impedido nos termos do Artigo 140 e Parágrafo Único da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1.990.
 
Art. 4º. A candidatura será requerida junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do competente edital, que deverá ser providenciado 3 (três) meses antes do término do mandato, instruída com prova do preenchimento  dos requisitos constantes do artigo anterior, além dos seguintes documentos:
I – requerimento de registro (impresso próprio);
II – fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do título de eleitor, com comprovante de votação da última eleição;
III – atestado de antecedentes criminais;
IV – atestado de residência
 
Art. 5º. O pedido de registro será autuado e julgado no prazo de 5 (cinco) dias, por uma comissão composta de 5 (cinco) membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, designada pelo seu presidente.  
 
Art. 6º. Do indeferimento de candidatura, caberá recurso num prazo de 3 (três) dias  da notificação, ao próprio Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena por maioria de votos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º.  Terminado o prazo de julgamento de recursos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na imprensa oficial local, a relação dos nomes e qualificação dos candidatos  preliminarmente  habilitados, e afixará por 5 (cinco) dias a relação na Prefeitura e Câmara Municipal, para impugnação num prazo de 5 (cinco) dias junto ao Conselho.
 
Art. 8º. Qualquer pessoa, capaz, da comunidade do Município de Votuporanga é parte legítima para apresentar impugnação que deverá ser escrita, com indicação dos motivos.
§ 1º - Apresentada a impugnação, o impugnado será ouvido em 3 (três) dias e terá igual prazo para apresentar defesa;
§ 2º - Colhidas as provas, a Comissão decidirá em 3 (três) dias;
§ 3º - Da decisão caberá recurso num prazo de 3 (três) dias após a notificação, ao próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena, por maioria de votos, no prazo de 3 (três) dias;
§ 4º - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, nos moldes do Artigo 7º, com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito, marcando a data para a eleição.
 
 
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho
 
Art. 9º. O Conselho Tutelar terá um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, e escolherá na primeira sessão, entre seus pares um presidente e um vice que o substituirá nas suas ausências, licenças ou impedimentos.
 
Art. 10. O Conselho Tutelar, funcionará em conformidade com seu Regimento, que será elaborado no prazo máximo de trinta dias pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com observância nas atribuições  previstas no Capítulo II, do Artigo 136 e incisos e 137 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 11. O funcionamento do Conselho Tutelar será diuturno, inclusive sábados, domingos e feriados e em local designado pela Prefeitura Municipal.
Art. 12.  Além do poder de solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme autoriza o Artigo 136, inciso III, “a”, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1.990, o Conselho Tutelar contará com recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, implantados pela Prefeitura Municipal, de acordo com a dotação orçamentária prevista no artigo 134, Parágrafo Único da mesma Lei.
 
Seção V
Da Remuneração e Demais Vantagens
 
Art. 13. Pelo exercício efetivo de Conselheiro, cada um dos membros, que serão considerados agentes honoríficos, receberá uma remuneração paga pela Prefeitura Municipal, através de dotação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
 
Seção VI
Da Destituição e do Licenciamento do Conselho
 
Art. 14.  A destituição do Conselheiro tutelar dar-se-á através de representação dirigida por qualquer interessado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em razão do não cumprimento das funções, negligência, desídia, inaptidão para a função, uso do Conselho para fins partidários ou para interesse pessoal ou qualquer outro motivo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único – Para apuração dos fatos contidos na representação, será instaurada Sindicância, por comissão composta de três membros escolhidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa.
Art. 15.  O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se por motivo de saúde ou para atendimento de assuntos particulares inadiáveis e devidamente justificáveis neste caso por prazo não superior a seis meses e sem remuneração.
§ 1º - Para licenciar-se o Conselheiro Tutelar deverá requerer  junto ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o pedido no prazo de cinco dias. Desta decisão cabe recurso ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que julgará em sessão plena por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - Nos casos de destituição ou de licenciamento assume imediatamente o primeiro suplente de Conselheiro Tutelar, por ordem de colocação apurada na eleição.
 
Seção VII

Da Sindicância

 
Art. 16. Compete à Comissão sindicante designada nos termos do parágrafo único  do artigo 14, comunicar a instauração do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos  da Criança e do Adolescente.
 
Art. 17. A sindicância deverá estar concluída dentro de trinta dias a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, mediante solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará provas de seu interesse.
§ 1º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de três dias oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista nos autos.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela aplicação da destituição do conselheiro tutelar ou arquivamento da sindicância.
§ 3º - Cabe à Sessão Plena do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a decisão sobre a sindicância.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2.751, 2.759, 2.772, 2.773, 2.941 e 3.410.
 
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 22 de julho  de 2004.         
 
 
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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