L E I Nº. 5 293, de 26 de junho de 2013
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( Dá nova redação a Lei Municipal nº. 3733, de 22 de julho de 2004 e dá outras providências )
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei nº 3733 de 22 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 1º. Fica criado no Município, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º. Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis, com absoluta prioridade.
Art. 4º. A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5º. As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 6º. Garantirão a absoluta prioridade, dentre outros, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
Art. 7º. O Conselho Tutelar é órgão colegiado público, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº.8.069/90.
§ 1º - O Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, fica vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea, apenas para fins da manutenção de suas instalações físicas, percepção de recursos públicos necessários, remuneração dos Conselheiros e demais despesas.
§ 2° - Cabe ao Poder Executivo Municipal disponibilizar espaço adequado ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º - Os atos deliberativos – aplicação de medidas a crianças, adolescentes e a seus pais ou responsáveis, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros – só podem ser emanados do Colegiado, originalmente ou referendados depois.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º - Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares, o número de 05 (cinco) Conselheiros Suplentes.
§ 2º - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, por prazo superior a 30 dias, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição, sempre obedecendo à ordem decrescente de votação.
§ 3º - No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 9º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar e à remuneração dos Conselheiros Tutelares.
DO MANDATO E REMUNERAÇÃO
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 11. O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade de acordo com art. 25.
§ 1º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 12. A investidura a termo por ato do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30 (trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.
§ 1º - O ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.
Art. 13. Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal no R$. 1.622,52 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.
§ 1º - As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares, embora sem vínculo trabalhista efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social da União, na condição de autônomos.
§ 3º - O servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais.
§ 5º - O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 14. O Conselheiro Tutelar que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
Art. 15. É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
I – zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.069 /90;
II – zelar e garantir os direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses direitos, através das Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal nº 8.069 /90;
III – fomentar a valorização, a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;
IV – deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;
V – fomentar a participação ativa das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;
VI – cumprir a missão do Conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos direitos;
VII – assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos artigos 87, III a IV e 90 da Lei Federal nº 8.069 /90;
VIII – promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;
IX – representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
X – expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos direitos de crianças e de adolescentes;
XI – encaminhar declinatória de competência para a Justiça da Infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do Colegiado;
XII – representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal nº 8.069/90;
XIII – representar em nome da família, violação do art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XIV – zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;
XV – elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá ser encaminhado para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação e aprovação.
§ 1º - A atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos.
§ 2º - Sua competência é determinada:
a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;
c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.
DO FUNCIONAMENTO
I – seu expediente ordinário será das 07h30min. às 17 horas, de segunda à sexta-feira;
II – fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do Conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais em expediente ordinário;
IV – as escalas de trabalho e de plantão serão afixadas em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V – deverá ser realizada ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, do número de telefone do Conselho Tutelar para plantão e horário de atendimento.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 19. Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição, com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Compete à Diretoria:
a) coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) encaminhar bimestralmente ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;
c) representar os Conselheiros Tutelares, ou delegar sua representação, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o CMDCA e outras organizações;
d) convocar as sessões de Conselheiros e coordená-las;
e) cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento Interno.
DA VACÂNCIA
I – falecimento;
II – perda do mandato;
III – renúncia;
IV – invalidez completa.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 22. O Conselho Tutelar, através do Presidente ou substituto, solicitará junto ao CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Conselheiro, nos casos de:
I – vacância;
II – afastamento do Conselheiro Tutelar, nos motivos especificados nesta Lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO
Art. 23. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o procedimento apuratório será semelhante ao do funcionário público municipal, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2º - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 25. Constituem falta funcional grave do Conselheiro Tutelar:
I – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio ou de outrem;
II – romper o sigilo em relação a algum caso analisado pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento legalmente previsto entre as suas atribuições ou omitir-se a isso quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – Contrariar decisão colegiada do Conselho Tutelar, aplicando medida de proteção não aprovada pelo Colegiado, na hipótese desta se mostrar prejudicial a criança e ao adolescente;
VI – deixar de comparecer injustificadamente ao plantão ou reiteradamente não comparecer no horário estabelecido, vindo a omissão a causar prejuízo direto à criança ou adolescente, tal fato também merecerá apuração de outras responsabilidades, se existentes;
VII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício da atividade de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, ou não cessá-la quando advertido;
VIII – receber, em razão do cargo: honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;
IX – praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero ou de cor.
X- for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal, com pena privativa de liberdade ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
XI- faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa às sessões do Colegiado do Conselho Tutelar, conforme limites explícitos no Regimento Interno.
Art. 26. A plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo conselheiro tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III- perda do mandato.
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
§ 2º - A perda do mandato será decretada por ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo expedir Resolução declarando vago o cargo, bem como dar posse ao primeiro suplente.
Art. 27. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 25 desta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses de reincidência das faltas enumeradas no caput deste artigo aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada.
Art.28. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada nas hipóteses dos incisos I, VI, VII e XI do artigo 25 desta Lei.
§1º Para todos os efeitos considera-se haver reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, semelhante ou não, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§2º Sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada deverá ser aplicada à penalidade de perda do mandato.
Art. 29. Aplicar-se-á penalidade de perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX e X do artigo 25 desta Lei.
Art. 30. Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis quando à violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra os Direitos da Criança e do Adolescente constituir delito.
Art. 31. A Comissão de Ética deverá remeter as conclusões da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em Plenária decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 32. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município há mais de 03 (três) anos;
IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V – ter concluído o ensino médio;
VI – não estar exercendo mandato político eleitoral;
VII- ser aprovado em avaliação de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com média igual ou superior a 60%;
VIII- não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos;
IX- não registrar antecedentes criminais a ser comprovado através de certidão do Cartório Distribuidor local e da Justiça Federal
X – não estar impedido nos termos do artigo 140 e parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
XI - possuir experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos no exercício de atividades com crianças e/ou adolescentes;
XII– obter 100% de freqüência na capacitação a respeito da legislação sobre os direitos da infância e da adolescência, promovida pelo CMDCA;
XIII- ser aprovado em teste de aptidão psicológica para o exercício da função;
XIV – ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática necessários para o exercício da função;
XV – ser considerado apto para o exercício da função de conselheiro tutelar por médico do trabalho.
Parágrafo único. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art. 33. A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de Conselheiros Tutelares se fará através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e a fiscalização do Ministério Público, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 35. Os 5 (cinco) Conselheiros Tutelares titulares e os 05 (cinco) suplentes deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado por Resolução do CMDCA, e conduzido por este, sendo assegurada à instalação de 1 (um) local de votação no município de Votuporanga.
Parágrafo único. O CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade às campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.
Art. 36. Respeitada esta lei, caberá ao CMDCA definir, através de resolução, a forma de escolha, de registro das candidaturas, os prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados e marcar a posse, sempre com ampla publicidade.
Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma de seu Regimento Interno, através de Resolução, nomeará a Comissão do Processo Administrativo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, para que os atos administrativos de escolha e nomeação de Conselheiros Tutelares obedeçam aos princípios constitucionais da legalidade, economia, moralidade e impessoalidade.
§ 1º - A Comissão Administrativa do Processo de Escolha será integrada e presidida pela Diretoria do CMDCA.
§ 2º - Para auxiliar a Comissão Administrativa do Processo de Escolha, será solicitado a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Votuporanga a indicação de um representante da categoria.
Art. 38. À Comissão administrativa do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares compete:
I – conduzir todo o processo de escolha;
II – atuar na função de junta receptora, apuradora – contagem e apuração dos votos.
CAPÍTULO XI
Art. 39. O Conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.
Art. 40. As sessões do Conselho Tutelar serão:
I – ordinárias, as realizadas periodicamente;
II – extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para sessões ordinárias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Regimento Interno definirá o Procedimento Tutelar que diz respeito:
I – às funções do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário;
II – ao Registro de Ocorrência;
III – à distribuição dos casos registrados;
IV – à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
V – ao modelo de expediente e da verificação do caso;
VI – à forma da Sessão;
VII – à execução da deliberação;
VIII – à responsabilidade do SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.626/12.
Art. 43. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015.
Art. 44. O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 10 da presente lei, combinado com as disposições dos artigos 132 e 139 da Lei nº 8.069 de 1990, alterados pela Lei nº 12.626/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 45. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente aplicável a matéria, cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na apreciação de casos análogos.
Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante solicitação de crédito suplementar ao Poder Executivo Municipal.”
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal nº 4.770, de 19 de maio de 2010.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 junho de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 20170, 06 DE MARÇO DE 2026 | Constitui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra para o biênio de 2026 a 2028 | 06/03/2026 |
| DECRETO Nº 20160, 05 DE MARÇO DE 2026 | Nomeia os membros do Conselho Consultivo de Turismo do Consórcio de Turismo Intermunicipal da Região Turística “Maravilhas do Rio Grande” COTIMARG | 05/03/2026 |
| DECRETO Nº 20072, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato do Conselho Municipal de Defesa da pessoa com Deficiência – CMDPcD, por 60 dias e dá outras providências | 12/02/2026 |
| DECRETO Nº 20065, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto através do Decreto nº 19.673, de 07 de novembro de 2025 | 11/02/2026 |
| DECRETO Nº 20041, 06 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto através do Decreto nº 19.673, de 07 de novembro de 2025 | 06/02/2026 |