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LEI ORDINÁRIA Nº 6935, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Alienações
Em vigor
 LEI     Nº 6 935, de 13 de dezembro de 2022
 
(Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis que especifica e dá outras providências)
 
 FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
           
Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado, para desenvolvimento do programa de desfavelamento “LINHÃO” e de construção de habitações de interesse social, a alienar 20 (vinte) unidades habitacionais das quadras SO.12.13.05 e SO.12.13.16, edificadas nos lotes como segue abaixo, conforme decisão do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação, às seguintes pessoas:  
QUADRA SO.12.13.05
Lote 07 – Aline Dierly de Sousa Ferrari, RG nº 41.XXX.XXX-6 e CPF nº 321.XXX.XXX-22;
Lote 21 – Aléxia Rayne da Silva, RG nº 50.XXX.XXX-9 e CPF nº 363.XXX.XXX-70 e Tales Wilson Souza Junior, RG nº 40.XXX.XXX-X;
Lote 22 – Marli Bernardo de Oliveira, RG nº 32.XXX.XXX-4 e CPF nº 253.XXX.XXX-50;
Lote 23 – Gislaine Ribeiro de Souza Silva, RG nº 45.XXX.XXX-X e CPF nº 355.XXX.XXX-46;
Lote 24 – Elza Alves dos Santos Silva, RG nº 26.XXX.XXX-4 e CPF nº 329.XXX.XXX-50;
Lote 25 – Paulo Pereira de Lima, RG nº 7XXXXX9 e CPF nº 054.XXX.XXX-80;
Lote 26 – Walquiria dos Santos Moraes, RG nº 41.XXX.XXX-4 e CPF nº 351.XXX.XXX-10;
Lote 27 – Róverson Jonas de Souza Freitas, RG nº 47.XXX.XXX-5 e CPF nº 375.XXX.XXX-00;
Lote 28 – Andréia Aparecida Sousa Roque, RG nº 32.XXX.XXX-6 e CPF nº 330.XXX.XXX-30;
Lote 29 – Maira Cristina Teixeira, RG nº 41.XXX.XXX-3 e CPF nº 397.XXX.XXX-78; e
Lote 30 – Adilson Garcia da Silva, RG nº 27.XXX.XXX-4 e CPF nº 250.XXX.XXX-82.
QUADRA SO.12.13.16
Lote 01 – Andressa Cristina Teixeira Santiago Roque, RG nº 41.XXX.XXX-X e CPF nº 347.XXX.XXX-51;
Lote 02 – Andrea Francisco de Moraes, RG nº 41.XXX.XXX-7 e CPF nº 311.XXX.XXX-28;
Lote 03 – Sinvaldo Antunes dos Santos, RG nº 32.XXX.XXX-7 e CPF nº 257.XXX.XXX-16;
Lote 04 – Fernanda Odilon Pedro, RG nº 46.XXX.XXX-4 e CPF nº 372.XXX.XXX-60;
Lote 05 – Lindalva Silva Odilon, RG nº 37.XXX.XXX-8 e CPF nº 230.XXX.XXX-54;
Lote 06 – Regiane Andrade Cassim da Costa, RG nº 35.XXX.XXX-8 e CPF nº 302.XXX.XXX-52;
Lote 07 – Damaris Priscila Camargo Negrini, RG nº 48.XXX.XXX-2 e CPF nº 389.XXX.XXX-06;
Lote 08 – Neusa Maria Marques, RG nº 20.XXX.XXX-1 e CPF nº 932.XXX.XXX-00; e
Lote 09 – Dirce Batista de Assis, RG nº 37.XXX.XXX-2 e CPF nº 324.XXX.XXX-22.
Art. 2º A alienação será feita mediante instrumento de compromisso particular de compra e venda, em até 98 (noventa e oito) parcelas mensais.
§ 1º Quitadas todas as parcelas mencionadas no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Votuporanga outorgará ao compromissário comprador a respectiva escritura pública de domínio do imóvel objeto da transação.
§ 2º   Todas as despesas provenientes da lavratura, registro, encargos, taxas e impostos referentes ao imóvel, ficarão a cargo do compromissário comprador.
§ 3º  O não pagamento de 03 (três) parcelas acarretará na rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda, sem que haja direito a qualquer indenização, salvo a restituição do valor pago, corrigido monetariamente por índice a ser estabelecido no contrato, do qual haverá dedução de 25% (vinte e cinco por cento) a título de perdas e danos em favor do Município.
§ 4º A rescisão prevista no parágrafo anterior será precedida de processo administrativo que observará o contraditório e ampla defesa.
Art. 3º A venda, a transferência a qualquer título, a locação, a cessão para uso de terceiros, do imóvel ora comprometido à venda, pelo comprador, seus herdeiros e sucessores, somente serão permitidas, com a anuência da Prefeitura Municipal de Votuporanga, após parecer favorável do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação de Votuporanga-SP.
Parágrafo Único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo, que será apurado em processo administrativo, acarretará na rescisão do Compromisso Particular de Compra e Venda, sem que haja direito a qualquer indenização por benfeitorias ou acessões.
 Art. 4º  Os recursos financeiros obtidos com a alienação serão utilizados de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                     
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
  
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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