DECRETO Nº 17 997, de 29 de novembro de 2024
(Disciplina a coleta seletiva no Município de Votuporanga e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, na qual regulamenta a Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO o que dispõe na Lei Municipal nº 5.860 de 17 de outubro de 2016, que instituiu a Coleta Seletiva obrigatória na Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o sistema de coleta seletiva e reciclagem no Município de Votuporanga, visará, primordialmente, amenizar problemas decorrentes de espaço físico, solo, ar, contaminação de recursos hídricos, entupimentos de bocas de lobo, bueiros e as próprias redes de esgoto, além da poluição do meio ambiente.
DECRETA:
CAPITULO I
DO ACONDICIONAMENTO, DISPOSIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
Art. 1 º A separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, e a sua destinação à Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis De Votuporanga - COOPERVINTE
são reguladas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Coleta Seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, e destinada para a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis De Votuporanga;
II - Resíduos Recicláveis Descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da na Administração Pública Direta, Indireta, Poder
Legislativo, Residências e Comerciais.
Art. 3º O acondicionamento dos materiais recicláveis dispostos de origem domiciliar ou comercial deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
a) Todos os resíduos de origem domiciliar deverão ser dispostos em logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel;
b) Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente abertos, conforme campanha "Abra a cabeça, Reciclar é Fácil", em perfeitas condições de higiene e
conservação, sem líquido em seu interior;
c) Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de coleta serão considerados irregulares e deixados para a Coleta de Resíduos Sólidos Orgânicos Urbano;
d) Os resíduos classificados como secos, quando destinados à coleta seletiva para posterior reciclagem, devem estar limpos e secos, possibilitando assim a sua reciclagem.
e) Todos os resíduos de origem comercial deverão seguir cronograma estabelecido, junto à Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente, através de uma empresa terceirizada, na qual
realizará a coleta e destinará os materiais coletados para a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis De Votuporanga;
Art. 4º Somente serão recolhidos pelo serviço de coleta seletiva os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 5º A coleta, transporte e destinação final do material arrecadado pelo serviço de coleta seletiva são de exclusiva competência da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente
de Votuporanga, através de empresa terceirizada.
Parágrafo único. É proibido dispor, de qualquer forma, o lixo industrial, hospitalar, restos de material de construção e demolição, restos de forragens, galhos, pneus, lâmpadas fluorescentes e
lixo tóxico em logradouro público ou terreno baldio.
CAPITULO II
DOS ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DA COLETA SELETIVA
Art. 6º Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta seletiva de materiais recicláveis no município de Votuporanga obedecerão às disposições da legislação vigente.
Art. 7º As datas da coleta e rotas de cada bairro, pertencentes ao perímetro urbano, seguirão de forma semanal, e disponível através do link https://www.saev.com.br/coleta-seletiva.
Art. 8º Caberá à Autarquia municipal a responsabilidade de manter os dados do site sempre atualizados.
CAPITULO III
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS À COLETA
Art. 9º É permitida a colocação, no passeio público, de suporte (lixeiras) para a apresentação dos materiais recicláveis à coleta, desde que não causem prejuízo ao livre trânsito de
pedestres.
Parágrafo único. É obrigatória a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel cujo alinhamento estiver instalado.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A fiscalização da empresa responsável pela Coleta de Materiais Recicláveis será efetuada por Fiscais da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga;
§ 1º Poderão também fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação vigente, Agentes Públicos credenciados pelo Poder Executivo Municipal.
CAPITULO V
DA DESTINAÇÃO
Art. 11. Os materiais recicláveis coletados serão obrigatoriamente destinados para a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis De Votuporanga - COOPERVINTE.
Art. 12. Os materiais recicláveis coletados e destinados servirão como fonte de renda para os catadores que estivem cadastrados junto à COOPERVINTE.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga poderá reformular, sempre que necessário, as suas normas internas referentes aos serviços de coleta,
transporte e disposição final do material reciclável coletado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de novembro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Marcelo Roncolato Cambrais
Superintendente da SAEV Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.