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DECRETO Nº 17859, 08 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Diárias e Adiantamento de Viagem
Em vigor
DECRETO Nº 17 859, de 08 de outubro de 2024

(Dispõe sobre regulamentação do inciso III do art. 4º da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024 e suas alterações, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRET A:

Art. 1º A concessão de adiantamentos no âmbito Municipal do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, com o objetivo de custear despesas com viagens dos servidores, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º É vedada a concessão de adiantamento em sábados, domingos e feriados, salvo exceções expressamente justificadas e aceitas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A concessão de adiantamento ao servidor depende de prévia autorização da chefia imediata, do Secretário Municipal ou a este equiparado e do ordenador de despesas.
§ 3º Para fins deste decreto, entende-se:
I - Brasília: viagens para a capital do Brasil;
II - Capitais: viagens para as capitais dos Estados e região metropolitana de São Paulo;
III - demais cidades: qualquer outra viagem que não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 4º Para fins de economicidade processual, as despesas de adiantamentos regulamentadas por este Decreto se restringirão para custeio de viagens em grupos de servidores ou atletas atendidos pelo Município.

Art. 2º O valor máximo das despesas da viagem relativas a hospedagem e alimentação observará a tabela abaixo:
 
       
Natureza das Despesas Brasília Capitais Demais Cidades
Hospedagem 75 UFM 65 UFM 60 UFM
Alimentação - Valor diário por refeição (almoço e/ou jantar) 21 UFM 16 UFM 10 UFM

§ 1º No valor por alimentação estão inclusas todas as despesas com alimentação (almoço e/ou jantar, café da manhã, colação, lanche e ceia) desde que não ultrapasse o valor
máximo, descrito na tabela acima.
I – serão consideradas refeições somente almoço e/ou jantar;
II – cafés da manhã, colação, lanches e ceias poderão ser consumidos, desde que sejam compensados dos valores do almoço e/ou jantar.
§ 2º Os valores diários de alimentação poderão ser compensados entre si para efeito de limite, desde que referentes ao mesmo dia e à mesma viagem.
§ 3º Será concedido o valor para 02 (duas) refeições nas seguintes situações:
I – quando o solicitante tiver pernoite comprovada;
II – quando o solicitante ficar em viagem por mais de 12 (doze) horas.

Art. 3º O favorecido que fizer jus ao adiantamento deverá apresentar à Secretaria Municipal ou órgão equiparado ao qual está lotado, em até dez (10) dias, a contar do último dia do prazo de aplicação, a prestação de contas dos adiantamentos vencidos e relatório sucinto, onde conste o local do deslocamento, seu motivo, autorização do Secretário Municipal ou equiparado, e relatório resumido das atividades desenvolvidas, com apresentação de documentos originais, sem rasuras, referente ao transporte utilizado, hospedagem e alimentação.
§ 1º Cada Adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
§ 2º Não deverão ser aceitos:
I- documentos rasurados;
II- documentos ilegíveis;
III - documentos com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento;
IV - documentos que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento;
V – documentos que possuam despesas impróprias, tais como: bebidas alcoólicas,cigarros, jornais e revistas, xérox e outras;
VI – documentos referentes à hospedagem em que não conste o nome do hóspede,data de entrada e data de saída do estabelecimento;
VII - Todos os comprovantes devem ser emitidos obedecendo os regulamentos
tributários pertinentes.
§ 3º Quando a concessão de adiantamento for com a finalidade de estudos, é obrigatório a apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
§ 4º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no Capítulo VII, da Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024 e suas alterações, com as seguintes responsabilidades:
I - cada Chefia Imediata e/ou Secretário Municipal ou a ele equiparado será responsável pela conferência e aprovação das prestações de contas de adiantamento das suas respectivas pastas e baixa no sistema contábil;
II - os respectivos comprovantes deverão ser mantidos arquivados pelo período mínimo 6 (seis) anos, sendo responsabilidade do solicitante do adiantamento a guarda dos documentos originais, em local apropriado.
III - caso haja numerários a serem devolvidos, os comprovantes de devolução serão encaminhados para a Tesouraria, em formato digital pela plataforma de tramitação escolhida, para fins de comprovação do crédito em conta bancária;

Art. 4º No transporte com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, serão custeados apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamentos, desde que sejam apresentados
os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 1º A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiro será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 2º Quando for de interesse do Município que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
§ 3º Viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
§ 4º O transporte aéreo só poderá ser concedido com aprovação prévia do respectivo ordenador de despesas.
§ 5º Quanto aos comprovantes de despesas de táxi:
I - o uso de táxis é limitado a quatro (4) viagens por dia, exceto em casos devidamente autorizados e justificados pelo superior imediato;
II – no uso de táxis convencionais, o comprovante deverá ser coerente com a viagem e constar nome do órgão solicitante, itinerário, placa do veículo e assinatura do motorista;
III - fica autorizado o uso de aplicativos específicos para transporte de passageiros, desde que o comprovante seja o recibo eletrônico disponibilizado pelo aplicativo e esteja em nome do beneficiado;
IV - o responsável pelo adiantamento deve gerir os recursos públicos de forma econômica, escolhendo sempre corridas de transporte de categoria popular ou econômica.

Art. 5º Não serão concedidos novos adiantamentos:
I – a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
III – ao responsável por dois ou mais adiantamentos dos quais tenha prestado contas.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido sujeitará as penalidades legais e estatutárias previstas.

Art. 6º As despesas concernentes aos adiantamentos serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.

Art. 7º Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.705, de 01 de julho de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 08 de outubro de 2024.

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal

Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil


Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 17858, 08 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e suas alterações, para autorizar os servidores municipais e autárquicos a fazerem uso da modalidade de Diárias de Viagens e dá outras providências 08/10/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7168, 23 DE JULHO DE 2024 Institui o Regime de Adiantamento no Município de Votuporanga 23/07/2024
DECRETO Nº 14705, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências 01/07/2022
DECRETO Nº 14704, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre concessão de diárias na Administração Direta e Autárquica do Município, regulamentando a Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e alterações posteriores 01/07/2022
DECRETO Nº 14703, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011 alterada pela Lei nº 5.585 de 07 de abril de 2015 e dá outras providências 01/07/2022
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