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DECRETO Nº 17858, 08 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Diárias e Adiantamento de Viagem
Em vigor

DECRETO Nº 17 858, de 08 de outubro de 2024

(Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e suas alterações, para autorizar os servidores municipais e autárquicos a fazerem uso da modalidade de
Diárias de Viagens e dá outras providências) 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
  
D E C R E T A: 

CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS

 
Art. 1º Os servidores municipais e autárquicos, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município de Votuporanga para outra localidade, no desempenho de suas funções, devidamente justificadas terão sua alimentação custeadas por esse Decreto, através do sistema de Diárias.
§ 1º O pagamento das diárias instituídas por este decreto terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos e serão solicitadas, preferencialmente, via sistema informatizado.
§ 2º Os pedidos de diárias previstos neste Decreto devem ser solicitados com no mínimo dois (2) dias de antecedências da viagem, preferencialmente de forma digital, através do sistema de Intranet ou outro meio disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 3º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, exercendo a função de motorista, no Setor de Transporte em Saúde, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município de Votuporanga para outra localidade, no desempenho de suas funções, devidamente justificadas, terão sua alimentação custeadas na forma do Decreto nº 14.703, de 01 de julho de 2022. 

Art. 2º O valor da diária seguirá a tabela abaixo: 
 

LOCALIDADES (VALOR REFERENTE A DIÁRIA INTEGRAL)

 
Brasília Região Metropolitana de São Paulo e Capitais Demais Cidades
150 UFM 102 UFM 81 UFM

 
Parágrafo único. Os valores das diárias fixados neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo, por decisão e Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento aos elencados no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de Votuporanga.
§ 2º Para indenizar despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do disposto no art. 2º deste Decreto:
I - Período de deslocamento entre 04 (quatro) horas e 12 (doze) horas terão direito à 12,5% (doze e meio por cento) do valor da diária integral;
II - Período de deslocamento superior às 12 (doze) horas e igual ou inferior à 18 (dezoito) horas terão direito à 20% (vinte por cento) do valor da diária integral;
III - Período de deslocamento entre 17 (dezessete) horas e 24 (vinte e quatro) horas,terão direito a 32% (trinta e dois por cento) do valor da diária integral.
§ 3º Será paga apenas uma diária independentemente do número de viagens realizadas no mesmo dia, aplicando-se o valor previsto para o maior período.
§ 4º Será de inteira responsabilidade do servidor solicitante o controle das viagens e a guarda do dinheiro, bem como eventuais alterações de percurso, de datas e/ou horários de deslocamentos, quando não autorizados.

Art. 4º O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão das atribuições delegadas.
§ 1º Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
§ 2º O servidor que receber diária de viagem e por qualquer motivo não se deslocar, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso em até 02 (dias) úteis após o último dia do prazo de aplicação sob pena da aplicação do disposto no art. 162, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
§ 3º Nenhum prazo de aplicação poderá ser superior à 30 (trinta) dias, ficando o solicitante obrigado a prestar contas em até 10 (dez) dias após o prazo por ele estabelecido.
 

CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

Art. 5º No transporte com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, será custeado apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamento, desde que sejam apresentados os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 1º A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiros será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 2º Quando for de interesse do Município que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
I - as viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
II - o transporte aéreo será concedido após prévia aprovação do Prefeito Municipal ou ordenador de despesas nas autarquias.
§ 3º Quanto aos comprovantes de despesas de táxi:
I - o uso de táxis é limitado a quatro (4) viagens por dia, exceto em casos devidamente autorizados e justificados pelo superior imediato;
II - no uso de táxis convencionais, o comprovante deverá ser coerente com a viagem e constar nome do órgão solicitante, itinerário, placa do veículo e assinatura do motorista;
III - fica autorizado o uso de aplicativos específicos para transporte de passageiros, desde que o comprovante seja o recibo eletrônico disponibilizado pelo aplicativo e esteja em nome do beneficiado;
IV - o responsável pelo adiantamento deve gerir os recursos públicos de forma econômica, escolhendo sempre corridas de transporte de categoria popular ou econômica.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 
Art. 6º É obrigatória a prestação de contas das viagens realizadas, que deverá ser efetuada por meio do relatório de especificações, comprovação das viagens que demonstrem o interesse público.
§ 1º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas neste artigo, informando-se ainda a quantia recebida anteriormente, estando dispensado da apresentação de notas fiscais, cupons fiscais ou recibos para comprovação de despesas com alimentação.
§ 2º O favorecido pela diária deverá apresentar à sua chefia imediata, em até dez (10) dias após o regresso, prestação de contas das diárias e relatório consignando as seguintes informações:
I - nome e matrícula funcional;
II - cargo público;
III - local para onde se deslocou;
IV - motivo do deslocamento;
V - dia e hora da partida e da chegada ao Município;
VI - número de diárias e valor total recebido;
VII - relatório com a justificativa do deslocamento;
VIII - autorização ou ordem superiores para o deslocamento.
§ 3º O relatório somente será aceito após aprovação da Chefia Imediata e do Secretário Municipal em exercício ou a ele equiparado.
§ 4º As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas por meio de cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica preenchidos corretamente, onde deverão constar no mínimo os seguintes dados: 
I - placa do veículo;
II - nome do órgão solicitante; e
III - documento do órgão solicitante.
§ 5º Quando a viagem exigir pernoite, deverá ser apresentado comprovante de hospedagem, que servirá apenas para comprovação da necessidade de pernoite.
I - O comprovante deverá ser nota fiscal com nome e CNPJ do órgão solicitante;
II - na nota fiscal deverá constar nome do hóspede(s), data de entrada e data de saída do estabelecimento;
§ 6º Quando a concessão de diárias for com a finalidade de estudos, é obrigatório a apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
I - O comprovante não poderá ser aceito se: 
a) conter rasuras;
b) conter emendas;
c) conter borrões;
d) conter valor ilegível;
e) conter data ilegível.
f) tratar-se de cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, exceto quando consultado pelos sites oficiais do Governo.
§ 7º A prestação de contas será conferida pela chefia imediata do favorecido ou outro servidor designado, e poderá ser aprovada ou reprovada. 
§ 8º As prestações de contas, serão aprovadas ou reprovadas pela Chefia Imediata e pelo respectivo Secretário Municipal ou a este equiparado e posteriormente pelo Ordenador de Despesas.
§ 9º A guarda da documentação original apresentada será de inteira responsabilidade da respectiva Secretaria Municipal ou órgão equiparado, devendo os mesmos serem guardados em locais adequados e seguros pelo período de no mínimo 6 anos, caso necessário comprovação com os originais em auditorias de Órgãos Internos ou Externos.
§ 10. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 7º Não se fará nova concessão de diárias:
I - a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III - ao responsável por duas ou mais diárias, das quais não tenha prestado contas.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido pela concessão de diárias, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.

Art. 8º As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao servidor público favorecido. 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda ou àquela que vier a substitui-la, bem como aos órgãos equiparados, apenas:
I - a entrada dos numerários devolvidos, que serão sempre efetuados de forma eletrônica pelo favorecido;
II - a baixa no sistema contábil, conforme aprovação disposta no § 8º do art. 6º deste Decreto; (conferir)
III - notificar as chefias imediatas quanto às prestações de contas pendentes dos servidores.

Art.10. Não caberá reembolsos para viagens em que as despesas forem acima dos valores estipulados no art. 2º e art. 3º deste Decreto.

Art.11. Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.

Art.12. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 08 de outubro de 2024.  
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
 Natália Amanda Polizeli Rodrigues
 Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 7168, 23 DE JULHO DE 2024 Institui o Regime de Adiantamento no Município de Votuporanga 23/07/2024
DECRETO Nº 14705, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências 01/07/2022
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DECRETO Nº 14703, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011 alterada pela Lei nº 5.585 de 07 de abril de 2015 e dá outras providências 01/07/2022
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