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Legislação
Atualizado em: 24/09/2024 às 10h07
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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Servidores Municipais/ Previdência
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Em vigor
21/12/2011
Em vigor
Alterada
09/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 319
Alterada
09/11/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 318
Alterada
11/01/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 329
Alterada
09/10/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 404
Alterada
08/04/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 536
Alterada
18/06/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 541

 

LEI COMPLEMENTAR Nº.199, de 21 de dezembro de 2011
=============================================
 
(Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
                     CAPÍTULO I
                    Do Instituto de Previdência Municipal e seus fins
Art. 1º. Fica criado, pela presente lei complementar, o Instituto de Previdência do Município, o qual gozará de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira e se destinará a assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo do Município  e seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada, inatividade e falecimento.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Município, também denominado simplesmente VOTUPREV, é a unidade gestora do sistema de previdência dos servidores públicos, de que trata este artigo.
Art. 2º. Ficam assegurados ao VOTUPREV, no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias e imunidades de que goza o Município .
CAPÍTULO II
Das Pessoas Abrangidas
Seção I
Segurados
Art. 3º. São segurados do VOTUPREV, obrigatoriamente:
I - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos;
II- os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Câmara Municipal, bem como aqueles vinculados às Fundações e Autarquias Municipais;
III – os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§1º - São também considerados segurados obrigatórios:
I- os servidores inativos;
II- excepcionalmente, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que perceba complementação de proventos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34 de 07 de março de 2001 e suas alterações.
§2º - Os valores de complementos de aposentadoria e pensão a que se refere o inciso II do § 1º serão custeados exclusivamente por recursos transferidos ao VOTUPREV pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como pelo Poder Legislativo.
§3º - A contribuição ao VOTUPREV referente ao § 1º, em qualquer caso, será calculada apenas sobre os proventos de aposentadoria e pensão ou da parcela referente à complementação de proventos de aposentadoria e pensão.
Art.4º. A filiação obrigatória do servidor se dará na data de início ou reinício do exercício funcional.
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado:
I-aquele que perder a condição de servidor público do Município
II- o servidor que se afastar do exercício do seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se for eleito para cargo de Vereador, nos termos da Constituição Federal.
§1º. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade.
§2º. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 54 desta lei.
Seção II
Dependentes
Art.6º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei complementar:
I - o cônjuge, e na falta deste, a companheira ou companheiro, assim considerada a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada nos termos da legislação vigente, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
                   II - os pais;
§1º. o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o regulamento, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer com o segurado, quer como beneficiário  dos pais ou de outrem.
§ 2º. A existência de dependentes referidos no inciso I exclui do direito à prestação os mencionados no inciso subsequente.
§ 3º. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I deste artigo é presumida e a do item II deve ser comprovada.
Art. 7º. A perda da qualidade de dependentes ocorrerá:
I- para os cônjuges, pelo divórcio sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
   II – para o companheiro ou companheira, pela dissolução da união estável;
   III - para o filho não inválido, a emancipação ou atingimento de 21 (vinte e um) anos;
                   IV - para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez; e
                   V - para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Seção III
Inscrição das Pessoas Abrangidas
Art. 8º. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art.9º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem a ter efetivado.
§1º. A inscrição do dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III

Do Plano de Benefícios

Art.10. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
             a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria compulsória;
                   c)aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)aposentadoria por idade; e
 
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 11. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe á paga a partir da publicação do ato que declara a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§2º. Para efeitos do § 1º deste artigo, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§3º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por  terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §1°, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 6º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 7º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado á apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 12. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 29, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 13. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 29, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 14. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 29, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                   Seção V

Da Pensão por Morte

Art. 15. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 6º, seus incisos e parágrafos, correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 54.
§ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 16. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 17. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Parágrafo único. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 18. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 15, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do VOTUPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art.19. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 43.
Art. 20. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, situação em que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 21. A condição legal de dependente, para fins desta lei complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono Anual
Art. 22. O abono anual – 13º Salário ou Gratificação Natalina será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou complemento de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina ou 13º salário dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO V
Das Regras de Transição
Art. 23. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 29 quando o servidor, cumulativamente:
I- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos se homem, e trinta anos se mulher; e
 b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
      § 1º- O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 13 e § 1º, na seguinte proporção:
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º- O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
       § 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 35.
       Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 13, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 23, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 13, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição , se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 13 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 23 e 24 desta lei complementar, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 24, I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 27, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 26. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 27. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 6, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
CAPITULO VI
Do Abono de Permanência
Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13 e 23 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 26, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 13, 23 e 26, conforme previsto no caput e § 1°, deste artigo, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 24 e 25, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§  5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPITULO VII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios  
Art. 29. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados levando-se em conta a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 30. Para efeito do artigo anterior, não serão consideradas no cálculo e percepção dos benefícios, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, ressalvado o direito previsto em lei específica.
Art. 31. O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os arts. 11 e 12, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Art. 32. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III do art. 13, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 33. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
Art. 34. Na hipótese do artigo 11, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 35. Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, o VOTUPREV reajustará, em bases equivalentes, os benefícios em manutenção.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 36. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeitos de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, ressalvado o direito previsto em lei específica.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 29, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 38. As aposentadorias passarão a vigorar a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 39. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 41. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público Federal, Estadual, Distrital e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 42. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 43. Prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 44. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, sempre que  convocados, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 45. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei complementar será pago diretamente ao beneficiário.
§1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada:
I-ausência, na forma da lei civil;
II-moléstia contagiosa;
III-impossibilidade de locomoção;
IV - incapacidade civil.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico, renovável, não exceda a seis meses .
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei.
Art. 46.  Serão descontados dos benefícios pagos aos servidores e aos dependentes:
I -a contribuição prevista nos incisos I, IV e V  do art. 54;
            II - o valor devido pelo benefíciário ao Município;
III-o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV-o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
  VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
  VII - As consignações facultativas na forma que dispuser o regulamento previsto em lei.
Art. 47. Em nenhuma hipótese o pagamento dos benefícios será inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 48. Independe de carência a concessão de benefícios  previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 13, 14, 23, 24 e 25 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 49. Concedida a aposentadoria ou pensão, o ato será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 50. Para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, é vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação.
CAPITULO IX

Dos Registros Financeiros e Contábeis

Art. 51. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 52. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I – demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurado; e
III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 53. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente efetivo.
§1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO X
Do Custeio
Seção I
Receita
Art. 54. Os recursos do VOTUPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I- de uma contribuição dos segurados, correspondente a 11%,    (onze por cento), calculados sobre os respectivos vencimentos, remuneração ou proventos mensais;
II- de uma contribuição mensal do Município, correspondente a 12,70% ( doze unidades e sete décimos por cento) do total dos vencimentos, remuneração ou proventos mensais pagos ao conjunto dos servidores titulares de cargos efetivos, segurados do VOTUPREV;
III- de uma contribuição mensal da Câmara Municipal, das fundações e autarquias do Município que existam ou forem criadas, sujeitas ao regime desta lei complementar, igual a 12,70% ( doze unidades e sete décimos por cento ) ,  do total dos vencimentos, remuneração ou proventos mensais pagos ao conjunto dos seus servidores titulares de cargos efetivos, segurados do VOTUPREV.
IV- De uma contribuição mensal dos aposentados ou pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculados sobre as respectivas aposentadorias ou pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devida pelo Poder ou Órgão Público ou Autarquias Municipais a que estava vinculado o segurado.
V- de uma contribuição mensal dos segurados a que se refere o inciso II do  §1º do art. 3º igual a 11% (onze por cento), calculados sobre os respectivos valores de complementação de aposentadorias ou pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devida pelo Poder ou Órgão Público ou Autarquias Municipais a que estava vinculado o segurado.
VI- da transferência financeira dos valores devidos a título de complemento de aposentadorias e pensões a que se refere o inciso II do  §1º do artigo 3º, deduzida a receita de que trata o inciso anterior deste artigo.
VII – demais recursos previstos no orçamento municipal.
VIII – pela renda resultante da aplicação das reservas.
§1º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§2º. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao VOTUPREV das contribuições pessoais e patronais até o último dia do mês  subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
§3º. A taxa de administração será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
§4º. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração
§5º. O RPPS administrará através do sistema financeiro de caixa ou repartição simples, os segurados que estejam em gozo de beneficio e os concedidos a partir da implementação desta e durante os próximos 60 ( sessenta)  meses através de repasse mensal dos valores correspondentes pelos órgãos empregadores até a sua extinção.
Seção II
Receita Adicional
Art.55. O déficit técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:
Ano -   Custo em % sobre o total de pessoal ativo
2012..............................................................2,00%
2013..............................................................4,00%
2014..............................................................6,00%
2015 a 2045..................................................6,94%
Art. 56. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta lei complementar, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I  - o Adicional ou abono de férias;
II -local de trabalho;
III -as diárias:
IV -a ajuda de custo:
V - as parcelas de caráter indenizatório;
VI – o 14º salário;
VII- o adicional de prestação de serviços extraordinários (horas-extras);
VIII- o adicional noturno e a gratificação pelo trabalho noturno docente
IX- as gratificações a que se referem as Leis Complementares Municipais: n°s 66/2003, 102/2007, 140/2009, 141/2009 e 142/2009;
X- os adicionais de insalubridade e periculosidade;
XI- a carga suplementar de trabalho docente
XII- a parcela decorrente da substituição;
XIII-o pró-labore (LC 085/2005);
XIV- o prêmio assiduidade;
XV – o abono de permanência de que trata o art. 28;
XVI- o salário-família
§1º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§2º. O abono anual será considerado, para fins contributivos ao VOTUPREV, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago e nos termos do art. 54.
§3º. Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 28 desta Lei Complementar.
§4º. Os servidores ativos contribuirão ao VOTUPREV também sobre a gratificação natalina ou 13º Salário nos termos do art. 54.
§5º A gratificação especial de atividade legislativa, ou outra que vier a modificá-la ou substituí-la, e a parcela decorrente de exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, integram a base de contribuição de que trata este artigo.
§6º. Incidirá contribuição de responsabilidade do servidor, ativo e inativo, do pensionista e do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 2º do art. 58.
 
Art. 57. Em caso de acumulações permitidas em lei, o vencimento que será tomado por base, para efeito desta lei complementar, será a soma das remunerações percebidas.
Seção III
Recolhimento das Contribuições e Consignações
Art. 58. A arrecadação das contribuições devidas ao VOTUPREV, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer das repartições públicas quer das autarquias municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que tratam os itens I, IV e V do art. 54.
II- a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º.  Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao VOTUPREV relação discriminativa dos descontos efetuados, bem como os comprovantes dos respectivos recolhimentos previstos neste artigo, sem o que haverá suspensão dos pagamentos devidos pelo VOTUPREV aos seus respectivos beneficiários.
§ 2º. O não recolhimento no prazo estabelecido no inciso II ensejará aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação federal aplicável às contribuições previdenciárias, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO XI
Dos Recursos Financeiros
Seção I
Generalidades
Art. 59.  As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, em hipótese alguma poderão ter aplicação diversa do estabelecido nesta lei complementar, ressalvadas as despesas administrativas.
Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos que violarem o caput deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 60. O VOTUPREV constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico-contábil, o Fundo Municipal de Previdência Social – FMPS  que terá suas contas distintas da conta do tesouro municipal e vinculadas respectivamente ao Regime de Previdência.
Art. 61. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 62. As contas e a escrituração do VOTUPREV obedecerão a planos e processos aprovados pelo Conselho de Administração, devendo, quando necessário, aplicar-se as normas da contabilidade pública.
CAPÍTULO XII
Seção I
Aplicação dos Recursos
Art. 63. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do VOTUPREV aprovadas pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Art. 64. A política e diretrizes de investimento dos recursos financeiros previdenciários do VOTUPREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 65. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades do VOTUPREV permanecerão em depósito,  em agência bancária na cidade de Votuporanga. 
 
Seção II
Orçamento
Art. 66. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida, pelo Diretor Presidente, até o dia 30 de outubro, ao Conselho de Administração, cuja aprovação deverá estar ultimada até o dia 15 de dezembro.
Art. 67. As insuficiências ou omissões de dotações no orçamento poderão ser suprimidas mediante a transferência de verbas ou créditos adicionais.
Seção III
Balanço e Prestação de Contas
Art. 68. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e levantamento do balanço geral do VOTUPREV.
Art. 69. O Balanço geral deverá ser apresentado, pelo Diretor Presidente, ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte, desde logo instruído com todos os elementos informativos exigidos.
Art. 70. Uma vez apreciados pelo Conselho Fiscal, o balanço geral e a prestação de contas serão encaminhados ao Conselho de Administração.
Art. 71. Aprovado pelo Conselho de Administração, o balanço será afixado na sede do VOTUPREV, encaminhando-se cópias ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias filiadas ao VOTUPREV.
Art. 72. A sede do VOTUPREV será obrigatoriamente, localizada no município de Votuporanga.
Art. 73. São órgãos de direção do VOTUPREV:
                   I-Conselho de Administração;
                   II-Conselho Fiscal;
                   III-Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIII
Da Organização Administrativa
Seção I
Conselho de Administração
Art. 74. O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e de 05 (cinco) suplentes, ativos ou inativos, que serão escolhidos da seguinte forma:
I -03 (três) de livre escolha do Prefeito;
                   II-01 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; e
III-01 (um) indicado pela Câmara Municipal.
§ 1º. Os conselheiros serão preferencialmente titulares de cargos efetivos;
§ 2º. O Presidente do Conselho de Administração e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
Art. 75. O mandato do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração poderá ser renovado por, no máximo, mais de um período de 02 (dois) anos.
Art. 76. O exercício de cargo no Conselho de Administração será considerado relevante e não remunerado.
Art. 77. O Conselho de Administração reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para deliberar sobre as matérias constantes em pauta, elaborada pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva, sendo de sua competência:
I- elaborar seu regime interno;
II- eleger seu presidente;
III- aprovar o orçamento do VOTUPREV para cada exercício;
IV- aprovar o quadro de pessoal;
V- votar o relatório anual da Diretoria Executiva, com as contas de cada exercício;
VI-expedir ou aprovar instruções para a escrituração contábil do VOTUPREV;
VII -decidir sobre qualquer questão administrativa que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;
VIII- julgar os recursos interpostos  contra as decisões da Diretoria Executiva;
IX- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei complementar, bem como resolver os casos omissos.
X- aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do VOTUPREV;
XI- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão  econômica e financeira dos recursos;
XII- aprovar normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do VOTUPREV;
XIII- autorizar a aceitação de doações;
XIV- determinar a realização de inspeções e auditorias;
XV- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XVI - autorizar a contratação de auditores independentes;
XVII- apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XVIII- autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do VOTUPREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XIX – autorizar a aquisição de bens e serviços cujos valores totais atinjam o limite necessário de licitação pública.
§ 1º. O quorum mínimo para instalação do Conselho de Administração é de 3 (três) membros.
§  2º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 3º. Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 78. Para funcionamento do VOTUPREV, o Conselho de Administração poderá solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais, obedecidas as normas legais.
Seção II
Conselho Fiscal
Art. 79. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do VOTUPREV e será constituído de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, ativos ou inativos, sendo 3 (três) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, preferencialmente titulares de cargos efetivos, todos com mandato de 02 (dois) anos.
I- exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
II- no caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
III- ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
IV- no caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
V- no caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
VI-perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
                    VII - o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2/3 ( dois terços ) dos conselheiros.
 
VIII - o quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
IX - as decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
X- os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
XI- os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 80. Compete ao Conselho Fiscal:
I- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II- eleger seu presidente;
III- acompanhar a execução orçamentária do VOTUPREV, autorizando alterações no orçamento, quando solicitadas pela Diretoria Executiva;
IV- examinar os balancetes e balanços do VOTUPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
V- examinar livros e documentos;
VI- examinar quaisquer operações ou atos de gestão do VOTUPREV;
VII- emitir parecer sobre os negócios ou atividades do VOTUPREV;
VIII- fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
IX- requerer ao Conselho da Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
X- lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
XI- remeter ao Conselho de Administração parecer sobre as contas anuais do VOTUPREV, bem como os balancetes;
XII- praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XIII- sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas e,
XIV- emitir parecer, até o dia 31 de maio de cada ano, sobre a prestação de contas anual do VOTUPREV, encaminhando-o ao Conselho de Administração para julgamento final.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, e exercerá o mandato por 01 (um) ano, podendo ser reconduzido ao cargo somente para um segundo mandato.
Seção III
Diretoria Executiva
Art. 81. Compete especificamente à Diretoria Executiva:
I- representar o VOTUPREV em todos os atos e perante qualquer autoridade;
II- comparecer às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
III- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
IV- propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro de pessoal do VOTUPREV, bem como qualquer admissão, contratação ou renovação de contrato;
V- nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do VOTUPREV, mediante aprovação do Conselho de Administração;
VI- apresentar ao Conselho de Administração, até 30 de outubro de cada ano, a proposta para o exercício seguinte;
VII- submeter, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VIII- apresentar ao Conselho Fiscal, até 31 de março de cada ano, balanço e a prestação de contas do exercício anterior;
IX- comunicar, com antecedência, ao Conselho de Administração, os seus impedimentos eventuais, para fins de substituição, que será exercida pelo Presidente do referido Conselho;
X- despachar os processos de benefícios previstos nesta lei complementar;
XI- movimentar as contas bancárias do VOTUPREV, através do Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro;
XII- fazer delegação de competência aos chefes de serviço do VOTUPREV;
XIII- submeter ao Conselho de Administração a política de diretrizes de investimento das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV;
XIV- decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XV- submeter as contas anuais do VOTUPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;
XVI- julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta lei;
XVII- expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do VOTUPREV;
XVIII- decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
                    XIX - praticar todos os demais atos de administração.
Art. 82. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do VOTUPREV.
Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de um Diretor Jurídico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-financeiro, nomeados pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.
§ 1º. O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Jurídico–Previdenciário, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§2º. O Diretor Jurídico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º. Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído;
§ 4º. Em caso de vacância no cargo dos demais Diretores, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 84. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente.
Art. 85. Ao Diretor-Presidente compete:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei complementar;
II- convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III- designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores Jurídico-Previdenciário e Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV- representar o VOTUPREV em suas relações com terceiros;
V- elaborar o orçamento anual e plurianual do VOTUPREV;
VI- constituir comissões:
VII- celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII- autorizar, conjuntamente com um dos Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do VOTUPREV;
IX- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao VOTUPREV;
X- conceder benefícios.
Art. 86. Ao Diretor Jurídico-Previdenciário compete:
I- avaliar a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar;
II- promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta lei complementar;
III- responder pela atividade jurídico-previdenciária do VOTUPREV ;
IV- praticar os atos referentes à inscrição no cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do mesmo cadastro;
V- acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI-aprovar os cálculos atuariais;
VII- substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários;
VIII- demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 87. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
 
I- controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II- praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III- controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV- acompanhar o fluxo do VOTUPREV, zelando pela sua solvabilidade;
V- coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI- avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII- elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a serem submetidas ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII- administrar os bens pertencentes ao VOTUPREV;
IX- administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;
X- administrar e controlar as ações administrativas do VOTUPREV;
XI- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
XII- demais atividades inerentes ao cargo.
Sub Seção I
Órgãos Executivos
Art. 88.  Aos órgãos executivos a seguir discriminados caberão, principalmente, as seguintes atribuições:
I- ao serviço da Administração, todos os serviços atinentes a pessoal, material,  bens imóveis e correspondência;
II- ao serviço de Contabilidade e Tesouraria, todos os serviços de Contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos;
III- ao serviço de Benefícios, cuja decisão couber ao Diretor-Presidente, o processamento dos recursos a serem apreciados pelo Conselho de Administração.
Seção IV
Pessoal
Art. 89. A Admissão de pessoal ao serviço do VOTUPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instrução expedida pelo Diretor-Presidente, sob aprovação do Conselho de Administração.
Art. 90. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores efetivos do Município.
Art. 91. O Diretor-Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, “ad referendum” do Conselho de Administração, a cessão de servidores municipais para os serviços do VOTUPREV.
Seção V
Recursos
Art. 92. Os segurados do VOTUPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho de Administração, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de benefícios.
Art. 93. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.
Art. 94. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses do VOTUPREV ou do resguardo dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar fundamentadamente sua decisão, em face dos recursos apresentados, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Das disposições Gerais e Finais

CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Art. 95. O servidor efetivo cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 96. Os casos omissos nesta lei complementar serão encaminhados para análise e solução do Conselho de Administração.
Art. 97. Os Órgãos Municipais providenciarão a inscrição de seus funcionários no VOTUPREV, bem como o recolhimento pontual dos respectivos descontos dos servidores municipais e de sua quota de contribuição, nos termos desta lei complementar, respondendo pelos encargos de juros e correção monetária legais decorrentes da mora.
Art. 98. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios caso os requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 99. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto nesta lei complementar, será fornecida, pelo VOTUPREV, certidão de tempo de contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 100. O auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e o salário-maternidade serão concedidos nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios a que se refere o caput é dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações.
Art. 101 – Ficam criados por esta lei os cargos de Diretor- Presidente, Diretor Jurídico-Previdenciário e Diretor Administrativo-Financeiro, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujos valores de vencimento e carga horária serão os constantes do anexo I desta lei complementar.
Art. 102 – Aplica-se aos funcionários do VOTUPREV o regime estatutário e a legislação municipal que regula a vida funcional dos servidores públicos municipais.
Art. 103. Ficam garantidos os direitos e benefícios concedidos pela Lei Complementar Municipal n° 34 de 07 de março de 2001 e suas alterações, custeados com recursos constantes do art. 54.
Art. 104. Esta lei complementar entrará em vigor em 01 de abril de 2012.
 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro  de 2011.
 
                 
                                NASSER MARÃO FILHO
                               Prefeito Municipal
 

Publicada e registrada na Divisão de Expediente  Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

 
          MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
                            Diretora da Divisão
 
  
 
ANEXO I
 
ESCALA DE VENCIMENTOS
 
CLASSE EXECUTIVA
 
 
Nomenclatura do Cargo Valor Carga Horária
Diretor Presidente R$ 5.514,86 40 Horas semanais
Diretor Jurídico-Previdenciário R$ 3.368,02 40 Horas semanais
Diretor Administrativo-Financeiro R$ 3.368,02 40 Horas semanais
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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