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DECRETO Nº 17334, 03 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Diretrizes mínimas/ Loteamento
Em vigor

DECRETO Nº 17 334, de 03 de junho de 2024

 

(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de propriedade de Imobiliária San Remo Ltda)

 

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 
DECRETA:
 
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento  com 239.129,79 m² (duzentos e trinta e nove mil, cento e vinte e nove metros e setenta e nove centímetros quadrados), área esta de propriedade de Imobiliária San Remo Ltda, inscrita no CNPJ: 49.651.136/0001-50, situada à Estrada Municipal Nardes Beran Mastrocola (antiga VTG-341), Cadastro Municipal NE-31-15-01-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 45.747, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 5.398, de 27 de fevereiro de 2014.
§ 2º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá estar retificada no Plano Topográfico Local - PTL, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
Art. 2° O empreendimento, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021.
Art. 3º O empreendimento pertence à Macroárea Urbana de Expansão.
Parágrafo Único. As glebas de terras localizadas na Macroárea Urbana de Expansão destinadas à implantação de empreendimentos estão sujeitas à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme art’s. 503 ao 517, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 4° A gleba está inserida, na Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) ao longo do prolongamento da Avenida Nardes Beran Mastrocola (antiga VTG – 341) e na Zona Predominantemente Residencial (ZPR) em sua maior porção, de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021.
§ 1º São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Comércio e Serviços Gerais”, de acordo com a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021:
I – lote mínimo = 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10 m (dez metros).
§ 2º São parâmetros urbanísticos para a “ZPR”, de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2021:
I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – taxa de ocupação = 70% (setenta por cento);
III – coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,2;
IV – coeficiente de aproveitamento básico = 1,5;
V – coeficiente de aproveitamento máximo = 4;
VI – taxa de permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
§ 3º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM > ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto a Lei Complementar n° 461/2021.
§ 4º Deverá ser implantada a Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) na categoria Parques Lineares ao longo do Córrego Marinheirinho e Córrego Mastrocola conforme Lei Complementar 461/2021.
I – o Parque Linear ao longo do Córrego Marinheirinho constituirá de uma faixa de 30m (trinta metros) que incide a partir do limite da área de preservação permanente (mínimo 30 metros) em ambas as margens do córrego, conforme art. 294, da Lei complementar 461/2021;
 II – o Parque Linear do Córrego Mastrocola, será composto por uma faixa de 30m (trinta metros) de área verde, sobrepondo-se a APP a partir do eixo do leito do córrego, conforme § 1º, do art. 294, da Lei Complementar 461/2021.
 § 5° As áreas úmidas e de várzea, que definem o maior leito sazonal, são consideradas faixas de segurança contra inundação, e quando ultrapassarem os limites dos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear, sendo vedada a sua ocupação.
§ 6° A faixa de 30m (trinta metros) dos parques lineares destinadas a sistema de lazer e área verde não poderão sobrepor-se as do maior leito sazonal, consideradas faixas de segurança contra inundação.
§ 7° As áreas verdes e sistemas de lazer contíguos aos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear.
Art. 5º É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial, conforme art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021.
 Parágrafo único. Será necessária a construção de travessia (ponte) sobre o Córrego do Marinheirinho no prolongamento da Avenida Nardes Beran Mastrocola, conforme alínea b, do inciso XIV, art. 171, da Lei Complementar nº 461/2021.;
Art. 6º Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, em conformidade com o art. 360, da Lei Complementar n° 461/2021, ao longo das águas correntes: 30 m (trinta metros), no mínimo, de cada lado, desde a borda da calha do leito regular.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.
Art. 7º As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.
Art. 8º Será destinada a porcentagem mínima de 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário.
§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º Não estão inclusos neste percentual as áreas destinadas aos equipamentos urbanos.
§ 4º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 5º As áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário:
I – não confrontarão com lotes;
II – estarão voltadas para vias arteriais ou coletoras, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III;
III – possuirão dimensões e conformação adequadas que possibilitem a implantação de equipamentos de educação, saúde e assistência social;
IV – estarão bem localizadas no empreendimento;
V – darão continuidade às áreas institucionais de empreendimentos previamente loteados, quando estas estiverem localizadas nas divisas;
VI – não possuirão declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada que impeça ou dificulte a implantação dos equipamentos de saúde, educação e assistência social.
§ 6º As áreas institucionais possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 9º Será destinada a porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para espaços livres de uso público, sendo destes, no mínimo 5% (cinco por cento) destinados para sistemas de lazer.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.
§ 5º As áreas de preservação permanente poderão ser computadas na porcentagem mínima de 15% de áreas verdes indicadas, no caput, como espaços livres de uso público.
§ 6º As áreas verdes terão calçadas cercadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 7º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas à sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais, priorizando a concentração à cabeceira das nascentes (área de recarga).
§ 8º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I-  iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 09. Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
§ 10. Os parques lineares que sobrepõem as áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados preferencialmente por uma via Coletora de Classe 01.
Art. 10. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos art’s. 364 e 365, da Lei Complementar n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal”, “Área Institucional – Equipamento Comunitário” e “Área Institucional – Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 11. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10 da Lei Complementar n° 461/2021.
§1° O sistema viário principal será composto por:
I – uma Via Arterial de Classe 2 ao longo da Estrada Municipal Nardes Beran Mastrocola (que será prolongamento da Avenida Nardes Beran Mastrocola), com dimensão de 33,00 (trinta e três) metros e que caberá ao empreendedor recuar 16,50m do eixo da referida estrada, recuando dentro da sua gleba 9,00 (nove) metros para compor o sistema viário;
a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em cada pista;
b) uma faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada pista, do lado oposto ao canteiro central;
c) uma calçada de 3m (três metros) em cada pista, que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;
d) canteiro central de largura mínima de 8m (oito metros), contendo no seu interior, no mínimo, uma ciclovia de 2m (dois metros) de largura, arborização e iluminação;
II – Parte do dispositivo de interligação no encontro da Via Arterial de Classe 2 -  Avenida Nardes Beran Mastrocola com a futura Via Arterial de Classe 2 (ao longo da Estrada Municipal VTG – 438) que será criada no empreendimento.
III – uma Via Coletora de Classe 1, de sentido duplo, ao longo do Córrego Marinheirinho e do Córrego Mastrocola, de 18 (dezoito) metros, sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:
a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) duas faixas de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) duas calçadas de 3m (três metros), que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m(zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;
d) uma ciclovia localizada no interior do parque linear;
e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e
de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).
IV – Dispositivo de interligação no encontro da Via Arterial de Classe 2 - Avenida Nardes Beran Mastrocola com a Via Coletora de Classe 1 que margeia o Córrego Marinheirinho, conforme alínea c, do inciso XIV, art. 171 da Lei Complementar nº 461/2021.
V - demais vias serão locais de, no mínimo, 13,00 (treze) metros de largura, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário, composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:
a) uma faixa de rolamento de 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
b) duas faixas de estacionamento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
c)  duas calçadas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para atendimento aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050, garantindo a declividade máxima permitida de 8,33% (oito e trinta e três por cento),e possuam a seguinte composição: 0,70m (zero setenta metros) de faixa de serviço,1,20m (um metro e vinte centímetros) de faixa livre e 0,70m (zero setenta metros)de faixa de acesso;
d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).
Art. 12 O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação prévia, art’s. 440 a 442, da Lei Complementar n° 461/2021;
III – aprovação junto ao GRAPROHAB/CETESB;
IV – aprovação final, art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar n° 461/2021;
V – registro do empreendimento, art’s. 447 ao 450, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021;
VII – conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, art’s. 458 ao 460, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 13. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro 2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 14. Para a Aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art´s. 440 ao 442, da Lei Complementar 461/2021.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.
Art. 15. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues todos os projetos e documentos em meio digital;
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 16.  O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 17. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - planta de localização e hierarquia viária;
III - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da Lei Complementar n° 461/2021;
IV - projeto urbanístico conforme art’s. 410 ao 412, da Lei Complementar n° 461/2021;
V - planta de uso do solo;
VI - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414 da Lei Complementar n° 461/2021;
VIII - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme art’s. 415 e 416, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
IX - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme art’s. 418 ao 421 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XI - projetos de abastecimento de água, art. 422, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XIV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da Lei Complementar n° 461/2021;
XV - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVI - planta locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433 da Lei Complementar n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentarias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§2° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução do loteamento conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.).
§4° Serão aceitos descontos máximos de até 10% em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§5° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% de BDI.
Art. 18.  Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 19.  A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 20. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 2 (dois) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da Lei Complementar n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 21. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 22. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de junho de 2024.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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