
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 13670, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Novo Plano Diretor
DECRETO Nº 13 670, de 28 de outubro de 2021
(Regulamenta o enquadramento das atividades de acordo com os grupos de atividades em suas respectivas categorias e subcategorias de usos, previstos nos artigos 238 ao 248 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021 e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 238 ao 248 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, quanto à necessidade do enquadramento das atividades de acordo com os grupos de atividades em suas respectivas categorias e subcategorias de usos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação das disposições relativas ao uso do solo previstas no Título IV, Capitulo III, da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021,
D E C R E T A,
Art. 1º Este Decreto regulamenta o enquadramento das atividades de acordo com os grupos de atividades em suas respectivas categorias e subcategorias de usos, previstos nos artigos 238 ao 248 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, e estabelece procedimentos para a aplicação das disposições previstas no Título V da referida lei complementar.
Art. 2º Para fins de licenciamento de atividades não residenciais conforme estabelecido nos artigos 238 ao 248, da Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021, deverão ser considerados a categoria de uso, a subcategoria de uso, o grupo de atividade e a atividade constante do Anexo I e Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos artigos 238 ao 248 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, enquadra as atividades conforme categorias de uso, subcategorias de uso e grupos de atividades tendo como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. O enquadramento previsto no “caput” deste artigo adota a versão 2.2 da CNAE.
Art. 4º As atividades enquadradas no Anexo II deste Decreto não estão dispensadas de licenciamento ambiental perante o órgão municipal e estadual competente, conforme exigido pela legislação ambiental aplicável.
Art. 5º Será admitida a inclusão de novos enquadramentos de códigos CNAE ou de retificação daqueles previstos no Anexo II deste Decreto, desde que verificada omissão, erro de classificação ou, ainda, por atualização da classificação nacional, mediante deliberação do CONCIDADE, conforme § 2°, do artigo 238, da Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de outubro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.