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DECRETO Nº 17237, 21 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Diretrizes mínimas/ Loteamento
Em vigor

DECRETO Nº 17 237, de 15 de maio de 2024

 

(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico do Condomínio de Lotes “Vila Francesa”, de propriedade de Construtora e Incorporadora Poloeste Ltda)


JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

 
Art. 1º  Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) condomínio de lotes  com 42.394,71 m² (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro metros e setenta e um centímetros quadrados), área esta de propriedade de Construtora e Incorporadora Poloeste Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 51.854.438/0001-78; situado à Rua Orlando Luiz Teixeira, lado par, Cadastro Municipal SE-11-12-11-06, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 55.924, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 1.685, de 13 de outubro de 1978.
§ 2º A gleba encontra-se retificada no Plano Topográfico Local - PTL.
Art. 2° O empreendimento de Condomínio de lotes “Vila Francesa”, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021.
Art. 3° O Condomínio de lotes “Vila Francesa” pertence à Macroárea Urbana Consolidada.
Art. 4° A gleba está inserida na Zona Residencial Mista (ZRM), e são parâmetros urbanísticos para a “ZRM”, de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021:
I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
Art. 5° É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial.
Art. 6° Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.
Art. 7° O empreendimento será na modalidade de Condomínio de Lotes. 
Parágrafo Único. O Condomínio de Lotes é a subdivisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação futura, às quais correspondem a frações ideais exclusivas, além daquelas partes de propriedade comum dos condôminos, não resultando em abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado, internamente ao perímetro condominial, permitido em área proveniente de parcelamento do solo urbano, de acordo com o art. 358 e 398, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 8° Requisitos mínimos da modalidade do empreendimento:
§ 1º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício.
§ 2º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
§ 3º A implantação de condomínio de lotes por unidades autônomas deverá observar, além das disposições deste decreto, as previsões contidas na Lei Nacional n° 4.591/64, juntamente os arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 58 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto-Lei n° 271/67, a Lei Federal 8.245/91 e demais ordenamentos regentes que tratam da matéria, sem prejuízo das disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 4º A implantação de Condomínio de Lotes somente será admitida com fechamento do perímetro condominial, conforme Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 9° Os Condomínios de Lotes reservarão 5% da área total para espaços de uso comum permeáveis, destinados ao lazer, à área verde e à recreação, não sendo computadas neste percentual as áreas permeáveis privativas dos lotes, conforme art. 401, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. As áreas permeáveis privativas dos lotes atenderão aos índices da zona em que situe.
Art. 10. O sistema viário interno dos condomínios de lotes deverá atender às especificações dos §1° e §3°, do art. 465, da Lei Complementar n° 461/2021:
§ 1º O acesso às unidades habitacionais será independente e, através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:
I – a via de circulação de veículos interna ao conjunto, com comprimento até 150m (cento e cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 11m (onze metros), dos quais 7m (sete metros) de leito carroçável e 2m (dois metros) de calçada de cada lado;
II – a via de circulação de veículos interna ao conjunto, com comprimento acima de 150m (cento e cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 12m (doze metros), dos quais 8m  (oito metros) de leito carroçável e 2m (dois metros) de calçada de cada lado;
III – a via de circulação de veículos interna ao condomínio com função de coletora ou arterial, de interligação e acesso à via pública, deverá ter largura mínima de 14m (catorze metros), dos quais 9m (nove metros) de leito carroçável e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada de cada lado;
IV – os raios de concordância entre as vias internas do condomínio serão de, no mínimo, 5m (cinco metros) para as vias de 11m (onze metros) e 12m (doze metros) largura e de 7m (sete metros) para as via de 14m (catorze metros) de largura.
V – os balões de retorno (cul de sac) serão de 11m (onze metros) de diâmetro de leito carroçável.
Art. 11. O fechamento dos muros dos condomínios de lotes deverá atender o disposto no art. 371, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 12. Nos casos em que o fechamento dos muros dos condomínios de lotes, com face igual ou superior a 150 metros (cento e cinquenta metros), deverá ser previsto em projeto tratamento paisagístico e arquitetônico, como iluminação, arborização, jardinagem, elemento arquitetônico, entre outros, conforme art. 371, da Lei Complementar n° 461/2021
Parágrafo único. O tratamento paisagístico e arquitetônico a que se refere o caput deste artigo, será de manutenção e conservação do condomínio.
Art. 13. A iluminação das vias fora dos padrões empregados no município só será permitida mediante aprovação do Poder Executivo Municipal e da concessionária local, e a manutenção será de responsabilidade exclusiva dos proprietários de lotes condominiais.
Art. 14. O empreendimento possuirá acesso com dimensionamento adequado para veículos de serviços públicos como da concessionária de energia elétrica, SAEV Ambiental e Corpo de Bombeiros, bem como para veículos de grande porte.
Art. 15. Os condomínios de lotes deverão possuir sistema de coleta de lixo em dispositivo próprio, instalado na frente do condomínio, não sendo permitido a instalação na calçada, de acordo com o art. 404, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 16. Os projetos de infraestrutura, bem como a interligação da mesma ao sistema público nas vias lindeiras, obedecerão às normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes, que deverão estar em conformidade com este decreto, conforme art. 405, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio de lotes e sua execução ficará a cargo do empreendedor/incorporador.
Art. 17. A conservação e manutenção do serviço de vias de circulação, área verde, sistema viário, rede de saneamento, iluminação, sinalização e coleta de resíduos de cada unidade/lote e outros que lhe sejam delegados pela Municipalidade será de responsabilidade dos proprietários, conforme art. 406, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 18. Deverão ser observadas as exigências contidas nas normas do GRAPROHAB e demais legislações pertinentes a aprovação dos projetos, conforme art. 406, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 19. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído, no que couber, das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação prévia, art’s. 440 a 442, da Lei Complementar n° 461/2021;
III – aprovação ou dispensa junto ao GRAPROHAB/CETESB;
IV – aprovação final, art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar n° 461/2021;
V – registro do empreendimento, §1°e §2, do art. 447, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021;
VII – conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, art’s. 458 ao 460, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 20. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro 2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 21. Para a Aprovação Prévia, quando necessário, do empreendimento deverão ser atendidos os art´s. 440 ao 442, da Lei Complementar 461/2021.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.
Art. 22. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos, no que couber, os art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar 461/2021.
Art. 23. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis, carta de fiança bancária ou seguro-garantia representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo da execução das obras e/ou melhorias de infraestrutura externas ao condomínio e demais exigências da implantação/funcionamento, conforme art. 446, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 24. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - todas as peças que o compõem em meio digital;
III - planta de localização e hierarquia viária;
IV - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da Lei Complementar n° 461/2021;
V - projeto urbanístico conforme art’s. 410 ao 412, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI - planta de uso do solo;
VII - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VIII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414 da Lei Complementar n° 461/2021;
IX - projeto de pavimentação, guias, sarjetas e passeios, conforme art’s. 415 e 416, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XI - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme art’s. 418 ao 421 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XII - projetos de abastecimento de água, art. 422, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIV - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da Lei Complementar n° 461/2021;
XVI - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVII - planta locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433 da Lei Complementar n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos, planilhas de cálculo e demais documentos necessários.
§2° Deverão ser apresentadas planilhas orçamentárias individualizadas das obras externas ao condomínio com referências oficiais e data base atualizada, conforme projetos e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou na impossibilidade destes utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Serão aceitos descontos máximos de até 10% em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§4° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% de BDI.
Art. 25.  Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 26.  A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura Interna/Externa do Condomínio e, quando necessário, liberação da caução das obras externas do condomínio.
Art. 27. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 2 (dois) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da Lei Complementar n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras externas.
Art. 28. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 29. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de maio de 2024.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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