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LEI COMPLEMENTAR Nº 406, 30 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 406, de 30 de outubro de 2018
 
(Dispõe sobre alteração da redação do ANEXO IV da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de abril de 2018)
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º. O ANEXO IV da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações, na redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
“ANEXO IV
TABELA DE CALCULO PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
 
 
ATIVIDADES
 
NUMERO MINIMO DE VAGAS CARGA E DESCARGA
Habitação unifamiliar
 
 
1 vaga -----
Habitação Multifamiliar
 
 
1 vaga para cada unidade Espaço de manobra
Serviços 1vaga /100m² de área computável Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Comércio 1 vaga/200m² de área computável
2 vagas / de 200 a 300m² de área computável
> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável.
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Industria, Pavilhões e Depósitos
 
1 vaga/200m² de área computável no mínimo 2 vagas Pátio de carga descarga e manobra
Galeria comercial, Feiras e Exposições.
 
1 vaga/50m² de área computável  
Centro Comercial ou Shopping Center
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
1 vaga/25m² de ABL + circulação de público  
Supermercados
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
1 vaga/25m² de área computável  
Mini - mercado e Quitandas  1 vaga/200m² de área computável
2 vagas / de 200 a 300m² de área computável
> 300m² acrescer 1 vaga a cada 100m² de área computável.
Desde que não sejam geradores de incômodo no tráfego
Hotel
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
 
1 vaga/5 unidades de alojamento  
Apart-hotel
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
1 vaga/3 unidades de alojamento  
Motel
 
 
1 vaga / unidade de alojamento  
Creches, educação infantil de nível 1 e nível 2
 
---- 1 alça de embarque e desembarque
Escola de Ensino Fundamental 1 e 2, Ensino Técnico e Profissionalizante
 
1 vaga /75m² de área computável  
Escola de Ensino Fundamental 1 e 2 e Ensino Médio, cursos preparatórios para Ensino Superior e Supletivos
 
2.000,00 m² < AC < 4.000 m² = 1 vaga / 20m² de área computável AC > 4.000,00 m² = 1 vaga / 25m² de área computável.  
Hospitais, Pronto Socorro
 
 
1 vaga/50m² de área computável  
Auditório, Cinemas, Teatros, centro de eventos e similares
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
 
1 vaga / 25m² de área de auditórios.  
Salão de Festas
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100,00 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
 
1 vaga /5 lugares  
Estádio, Ginásio de esportes
 
 
1 vaga / 10 lugares  
Garagem comercial, locadoras de veículos e estacionamentos
 
----  
Posto de Abastecimento
 
 
----  
Igrejas, Templos
Obs. Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos, previstas neste anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 200,00 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o imóvel a ser aprovado.
 
1 vaga/25,00m² do local destinado aos fiéis.  
Clubes, Parques
 
 
1 vaga a cada 50m² de área bruta do terreno.  
Somente para determinação do número de vagas necessárias para o estabelecimento, não será considerada área computável a superfície coberta destinada ao estabelecimento (vagas, área de manobra e acessos).” (NR)
Art. 2º.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de outubro de 2018.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, 03 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº. 195 de 14 de dezembro de 2011 e dá outras providências 03/03/2020
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